TJPA - 0854656-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854656-37.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] Nome: WALTER RODRIGUES DA COSTA Endereço: PASSAGEM SANTOS DUMONT, 2, FUNDOS, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-430 Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1104, AMAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66050-400 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Retificação do polo passivo da ação A ré Fundação Habitacional do Exército (FHE) informou que, apesar de a ação ter sido ajuizada em face de si, foi inserido no sistema PJe o CNPJ nº 00.***.***/0047-04, de titularidade da pessoa jurídica Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Requereu, então, a retificação do polo passivo da ação, com a sua inclusão no lugar da pessoa jurídica Associação de Poupança e Empréstimo Poupex.
Considerando que os contratos que constituem a causa de pedir da demanda foram firmados entre o autor e a Fundação Habitacional do Exército (FHE), deve o pedido ser acolhido.
Preliminar de incompetência Pretende o autor a revisão de cálculos de empréstimos celebrados com a ré, além de reparação por danos morais.
Todavia, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, conforme previsto na súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército”.
Trata-se de competência determinada em razão da pessoa e, portanto, absoluta (art. 62 do Código de Processo Civil), a qual deve ser reconhecida, inclusive, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Por fim, observo que o reconhecimento de incompetência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, III, da Lei 9.099/1995, por analogia).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Retifique-se o polo passivo da ação, no qual deverá figurar apenas a Fundação Habitacional do Exército (CNPJ 00.***.***/0001-35).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070508422135200000111882825 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24070508422326400000111882827 RG E CPF Documento de Identificação 24070508422371400000111882828 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24070508422429000000111886429 LAUDO MÉDICO DOC. 01 Documento de Comprovação 24070508422461700000111886430 CONTRATO DE ADESÃO DOCS DOCS. 02 e 03 Documento de Comprovação 24070508422499000000111886434 BOLETO QUITAÇÃO DOC. 05 Documento de Comprovação 24070508422546500000111886436 REQUERIMENTO PROTOCOLADO DOC. 06 Documento de Comprovação 24070508422578700000111886437 CONTRATO 02, SÓ COM CARIMBO doc. 07 Documento de Comprovação 24070508422629600000111886438 CÁLCULOS DO AUTOR DOC. 08 Documento de Comprovação 24070508422672700000111886441 Decisão Decisão 24070516091205500000111908233 Decisão Decisão 24070516091205500000111908233 Citação Citação 24091011034052900000118145025 Intimação Intimação 24091011034095700000118145026 AR Identificação de AR 24092608332416000000119697729 AR Identificação de AR 24092608332423700000119697730 Manifestação Petição 24103109534385500000122013696 Contracheques 10. 11. 12 de 2022 Documento de Comprovação 24103109534449500000122013699 PLANILHA ATUALIZADA 2024 Documento de Comprovação 24103109534551200000122013704 Contestação Contestação 24110115453995800000122125383 PROCURAÇÃO FHE Instrumento de Procuração 24110115454028100000122125385 Substabelecimento FHE Substabelecimento 24110115454057400000122125386 Substabelecimento Substabelecimento 24110115454089600000122125387 FHE NOMEAÇÃO Documento de Identificação 24110115454113800000122125393 FHE ESTATUTO Documento de Identificação 24110115454139700000122125392 Carta de Preposição Documento de Identificação 24110115454168700000122125396 Carta de Preposição Documento de Identificação 24110115454195100000122125395 PLANILHA DE EVOLUÇÃO Documento de Comprovação 24110115454222300000122125397 NORMAS E CONDIÇÕES Documento de Comprovação 24110115454242700000122125398 CONTRATO DE ADESÃO Documento de Comprovação 24110115454271300000122125399 SISBB WALTER RODRIGUES DA COSTA 15106550 Documento de Comprovação 24110115454295400000122125401 Manifestação a Contestação Petição 24110408342643600000122163811 CALCULO ANTECIPAÇÃO DO 1º EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24110408342691100000122163813 Audiência Una - Processo 0854656-37.2024.8.14.0301-20241104 090708-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110417135580800000122196310 Audiência Una - Processo 0854656-37.2024.8.14.0301-20241104 092541-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110417135728700000122196314 Despacho Despacho 24110417135821700000122194652 Despacho Despacho 24110417135821700000122194652 - 
                                            
11/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0854656-37.2024.8.14.0301 Parte autora: WALTER RODRIGUES DA COSTA Identidade: 490882-1 - SSP/PA CPF: *04.***.*32-72 Advogado(a): ORLANDO CARVALHO PEREIRA OAB/PA: 022199 Parte ré: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) CNPJ: 00.***.***/0001-35 Preposto(a): DIEGO VASCONCELOS CHEBLI Identidade: 17063967 - PC/FMG CPF: *77.***.*97-54 Advogado(a): RAFAELA LEMOS DA COSTA OAB/PA: 26.935 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro (04) dias do mês de novembro do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 130433985).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200854656-37.2024.8.14.0301-20241104_090708-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200854656-37.2024.8.14.0301-20241104_092541-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view - 
                                            
05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:22
Audiência Una realizada para 04/11/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854656-37.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral] Nome: WALTER RODRIGUES DA COSTA Endereço: PASSAGEM SANTOS DUMONT, 2, FUNDOS, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-430 Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1104, AMAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66050-400 DECISÃO O reclamante requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que apresente/emita boleto no valor de R$ 14.073,57, de quitação de empréstimo realizado pelo autor em 2021, conforme cálculo do autor, sob a alegação de que houve alteração unilateral do contrato firmado entre as partes.
Todavia, não há elemento de convicção a evidenciar a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, além de o autor reconhecer que firmou dois empréstimos junto à parte ré, observa-se que o boleto de quitação questionado se refere ao empréstimo realizado pelo autor em 2022, e não ao empréstimo realizado em 2021, que pretende quitar.
Ademais, a medida pleiteada é de difícil reversão, incidindo, portanto, na vedação prevista no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém-PA.
Data e assinatura constantes no certificado digital.
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070508422135200000111882825 PROCURAÇÃO Procuração 24070508422326400000111882827 RG E CPF Documento de Identificação 24070508422371400000111882828 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24070508422429000000111886429 LAUDO MÉDICO DOC. 01 Documento de Comprovação 24070508422461700000111886430 CONTRATO DE ADESÃO DOCS DOCS. 02 e 03 Documento de Comprovação 24070508422499000000111886434 BOLETO QUITAÇÃO DOC. 05 Documento de Comprovação 24070508422546500000111886436 REQUERIMENTO PROTOCOLADO DOC. 06 Documento de Comprovação 24070508422578700000111886437 CONTRATO 02, SÓ COM CARIMBO doc. 07 Documento de Comprovação 24070508422629600000111886438 CÁLCULOS DO AUTOR DOC. 08 Documento de Comprovação 24070508422672700000111886441 - 
                                            
05/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:43
Audiência Una designada para 04/11/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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