TJPA - 0853112-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 17:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 17:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ITAÚ em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:05
Decorrido prazo de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0853112-14.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento sob o nº 3041027274737, com alienação fiduciária em garantia por meio do qual o requerido adquiriu o seguinte bem: “Marca: HONDA Modelo: CITY SEDAN(FLEX) EXL-AT1.5 A4B Ano: 2010 Cor: CINZA Placa: HNE1770 RENAVAM: *02.***.*53-87 CHASSI: 93HGM2560AZ116534”.
Alega ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas convencionadas, sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial ID. 118943256.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado e, ao final, a consolidação do domínio e a posse do bem em seu favor.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão, conforme decisão Id. 119723897.
Citado o requerido e lavrado auto de busca e apreensão do bem descrito na inicial, conforme certidão Id. 121407224.
A requerida apresentou contestação (Id. 125723775) alegando ausência de constituição em mora, impugnando juros, além de requerer o benefício da justiça gratuita.
Pugna pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica Id. 102975317.
Intimadas as partes para informar se pretendem produzir provas, o autor requereu o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à procedência do pedido.
Vejamos.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto Id. 121407224 e a parte autora não purgou a mora.
A notificação extrajudicial é válida, posto que enviada para o endereço declinado no contrato, conforme se afere do Id. 118943256.
A contestação limita-se a afirmar que os juros são abusivos sem, contudo, indicar a taxa que entende devida ou qualquer outro parâmetro, nos termos do artigo 330, §2º, pelo que, deixo de analisar.
Assim, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita ao requerido e suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 01:45
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0853112-14.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 19 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
19/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0853112-14.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de setembro de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 08:26
Decorrido prazo de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAÚ em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:57
Decorrido prazo de ITAÚ em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 01:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0853112-14.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
REU: M.
D.
A.
B.
Nome: M.
D.
A.
B.
Endereço: Rua Joaquim Fonseca, 426, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-140 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por AUTOR: I. , em desfavor de REU: M.
D.
A.
B. , qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 118943257 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 118943256).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca: HONDA Modelo: CITY SEDAN(FLEX) EXL -AT1.5 A4B Ano: 2010 Cor: CINZA Placa: HNE1770 RENAVAM: *02.***.*53-87 CHASSI: 93HGM2560AZ116534 Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 9 de julho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062819031032900000111422071 PROCURAÇÃO Procuração 24062819031075700000111422072 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24062819031167000000111422073 Ata da assembleia Documento de Comprovação 24062819031206400000111422074 CONTRATO Documento de Comprovação 24062819031285700000111422075 ADITIVO Documento de Comprovação 24062819031346700000111422076 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24062819031410000000111422077 EXTRATO Documento de Comprovação 24062819031462400000111422078 PLANILHA Documento de Comprovação 24062819031497500000111429429 DENATRAN Documento de Comprovação 24062819031528000000111429430 GRAVAME Documento de Comprovação 24062819031563300000111429431 Petição Petição 24070310170235100000111699933 M.
D.
A.
B._27274737_2043,21_(1) Documento de Comprovação 24070310170268400000111699940 M.
D.
A.
B._27274737_2043,21_(2) Documento de Comprovação 24070310170302200000111699941 Certidão Certidão 24070815430565600000112047613 -
09/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806192-67.2019.8.14.0006
Amaury Oliveira da Silva
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Paula da Silva Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2019 21:38
Processo nº 0001295-70.2012.8.14.0201
Pedro Jose de Souza Coelho
Aildna Conceicao Ferreira da Silva
Advogado: Silvia Cristina Barros Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:09
Processo nº 0800313-62.2024.8.14.0052
Sao Domingos do Capim
Sebastiao Cunha Campos
Advogado: Lourival de Moura Simoes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2024 20:25
Processo nº 0800992-42.2020.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9 R...
Ilson Freire da Silva
Advogado: Enildo Ramos da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2020 13:57
Processo nº 0853534-86.2024.8.14.0301
Deniza de Albuquerque Neres
Detran/Pa
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 11:39