TJPA - 0802973-67.2024.8.14.0201
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/07/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 13:34 Expedição de Ofício. 
- 
                                            14/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 09:21 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
- 
                                            11/07/2025 04:11 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 04:10 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/06/2025 01:04 Publicado Sentença em 27/05/2025. 
- 
                                            01/06/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0802973-67.2024.8.14.0201 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES, qualificado na exordial, o cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
 
 Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 00008/2024.100316-3.
 
 O réu foi citado.
 
 Houve defesa preliminar, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
 
 Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
 A defesa secundou o pedido. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
 
 Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
 
 O legislador ordinário, por sua vez, consagrou a orientação constitucional ao prever no art. 3º-A do Código de Processo Penal que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas ao juiz a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.
 
 No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
 
 Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
 
 Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
 
 Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
 
 Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
 
 Ora, admitir essa possibilidade significa equiparar o juiz ao órgão de acusação, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação que, uma vez afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a depender apenas do próprio juiz.
 
 O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria no exame do Recurso Especial n° 2.022.413-PA (2022/0035644-0), julgado pela Sexta Turma em 14.02.2023, e no qual prevaleceu voto divergente do Ministro Rogério Schietti no sentido da constitucionalidade do art. 385 do CPP.
 
 Nada obstante, o relator original, Ministro Sebastião Reis, entendera que a admissibilidade da condenação do réu pelo juiz mesmo após pedido ministerial de absolvição viola o sistema acusatório.
 
 Em seu voto, aduziu o ministro: “Inicio destacando que o constituinte brasileiro, por ocasião da Constituição Federal de 1988, optou, claramente, pelo sistema acusatório, sistema este em que a função do juiz é de observador, cabendo ao mesmo a mediação do conflito entre as partes litigantes, não podendo ele agir no lugar das partes.
 
 Tal conclusão não apenas minha, mas também do Ministro Celso de Mello, que, por ocasião do julgamento do HC n. 188.888, afirmou que: omissis...
 
 Nesse sentido, destaco a atual redação dos arts. 282, § 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, que vedam a decretação de medidas cautelares ex officio pelo Juiz, inclusive prisão preventiva. omissis...
 
 Nesse diapasão, não parece razoável concluir no sentido da vigência da previsão contida no art. 385 do Código de Processo Penal.
 
 Ora, se é vedada ao Magistrado decretar ex officio a prisão cautelar, também não deve ser admitida a atuação de ofício no sentido de condenar alguém, medida essa indubitavelmente mais gravosa do ponto de vista processual penal.
 
 Lendo o Código de Processo Penal, em especial o seu art. 385, considerando as balizas que permeiam o sistema acusatório, não vejo, pedindo vênia aos que pensam de modo contrário, como entender possível o Juiz condenar mesmo quando o Ministério Público requer a absolvição.” Não é de agora que a doutrina processual penal brasileira vem apontando a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP por violação ao sistema acusatório. “Partindo da construção dogmática do objeto do processo penal, com GOLDSCHMIDT, verificamos que (nos crimes de ação penal de iniciativa pública) o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
 
 Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar).
 
 O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
 
 O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
 
 Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
 
 Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
 
 Então, recordando que GOLDSCHMIDT afirma que o poder judicial de condenar o culpado é um direito protestativo, no sentido de que necessita de uma sentença condenatória para que se possa aplicar a pena e, mais do que isso, é um poder condicionado à existência de uma acusação.
 
 Essa construção é inexorável, se realmente se quer efetivar o projeto acusatório da Constituição.
 
 Significa dizer: aqui está um elemento fundante do sistema acusatório.
 
 Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
 
 Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
 
 Ademais, aponta PRADO, há violação da garantia do contraditório, pois esse direito fundamental é imperativo para validade da sentença.
 
 Como o juiz ‘não pode fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentos que não tenham sido objeto de contraditório, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição.
 
 O fundamento da nulidade é a violação do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República).” (LOPES JR, Aury.
 
 Direito processual penal. 10ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 1095/1096) Na mesma senda argumentativa: “Dependendo da forma como encarado, o presente artigo pode traduzir mais uma potencial face do modelo inquisitivo de processo reinante no Código de Processo Penal, pois permite ao juiz ir contra a postulação do legitimado ativo na ação penal de iniciativa do acusador público, postulação esta que é tratada como ‘opinião’ (sic) pelo Código de Processo Penal.
 
 Com efeito, mesmo autores marcantemente voltados para o modelo constitucional de processo (SILVA JARDIM, NASSIF, ENTRE OUTROS) vêem a possibilidade de manutenção (ainda que parcial) deste artigo, argumentando que, a admitir-se a vinculação do juiz à manifestação do acusador estar-se-ia atribuindo a este o julgamento de mérito, culminando com a idéia que ‘a circunstância do Ministério Público ter pedido absolvição ... não exime o Magistrado ..., pois não se vincula ao entendimento do órgão acusatório’ (RJTACRIM 33/152).
 
 Se o assunto for encarado estritamente pela estrutura do Código de Processo Penal pouca solução haverá, pois é de sua filosofia que a acusação é formalmente veiculada pelo Ministério Público nas ações de legitimação pública, mas a partir daí se desprende dele e passa a ser compartilhada com o magistrado, que detém, dentre outros, poderes instrutórios e mesmo postulatórios (v.g. artigo 384 e toda a gama de postulações cautelares de natureza pessoal ou probatória).
 
 Nesse cenário, é natural que o magistrado realmente não se prenda às postulações finais do Ministério Público.
 
 No entanto, se o artigo 129, I, toma a cena como vetor de interpretação, e se a promoção da ação penal pública não se exaure com a simples veiculação da acusação, mas encerra toda uma gama de poderes e deveres, o artigo 385 não tem como subsistir na sua redação pois não há como sustentar a condenação de alguém quando o próprio acusador avalia a impropriedade da sanção.” (Choukr, Fauzi Hassan.
 
 Código de Processo Penal.
 
 Comentário Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 4ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 201, pp. 577/578) Nesse debate, filio-me àqueles que – embora minoritários – vislumbram a incompatibilidade constitucional do art. 385 do Código de processo Penal com o sistema acusatório.
 
 Assim, diante do pedido ministerial de absolvição, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 119760615 e absolvo ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES, qualificado nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
 Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
 
 Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e restituição de fiança.
 
 A secretaria deverá providenciar a destruição da substância apreendida, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
- 
                                            23/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/05/2025 07:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            14/05/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 10:29 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            19/04/2025 15:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/02/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2025 03:57 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
- 
                                            20/02/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO N. 0802973-67.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
 
 Belém, 17 de fevereiro de 2025.
 
 DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém
- 
                                            17/02/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 07:24 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            30/01/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/01/2025 20:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/01/2025 12:31 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 28/01/2025 11:00, 9ª Vara Criminal de Belém. 
- 
                                            22/01/2025 12:59 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            20/01/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/12/2024 20:08 Publicado Decisão em 18/12/2024. 
- 
                                            22/12/2024 20:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 08:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0802973-67.2024.8.14.0201 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Face às razões delineadas pelo Ministério Público (ID 133665012), que me convencem da desnecessidade, a esta altura do processo, da medida cautelar imposta ao réu ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES, revogo-a, nos termos do art. 282, § 5°, do CPP.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
- 
                                            16/12/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2024 12:06 Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo 
- 
                                            16/12/2024 09:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/12/2024 09:54 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/12/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/11/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/11/2024 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/11/2024 13:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/11/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2024 22:03 Expedição de Informações. 
- 
                                            18/10/2024 11:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2024 11:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/09/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2024 10:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 14:45 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/08/2024 00:43 Publicado Decisão em 26/08/2024. 
- 
                                            26/08/2024 13:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            26/08/2024 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/08/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024 
- 
                                            23/08/2024 14:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/08/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2024 11:18 Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo 
- 
                                            23/08/2024 11:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            23/08/2024 10:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 10:53 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/08/2024 10:47 Juntada de Ofício 
- 
                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0802973-67.2024.8.14.0201 Assunto [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Antonio Fernando Gurjão Tavares foi denunciado como incurso nas penas cominadas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11/343/2006).
 
 Fora preso em flagrante em 31/05/2024.
 
 Houve defesa preliminar (ID 120211450), sem alegações de mérito.
 
 Desta forma, e considerando que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 28/01/2025, às 11h:00min., para audiência de instrução e julgamento.
 
 Cite-se o réu e requisite-se o laudo de exame toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
 
 Intimem-se as testemunhas arroladas, o defensor do acusado e dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 A instrução criminal transcorrerá preferencialmente por meios eletrônicos e digitais (Resolução 345/2020 CNJ e Resolução 3.2023 TJPA).
 
 Assim, a defesa deverá informar até 5 (cinco) dias antes da data da audiência se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es) participarão do ato de forma presencial ou remota, para que a secretaria adote as medidas necessárias.
 
 Não havendo manifestação no prazo assinalado, presumir-se-á que a participação será remota.
 
 A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s).
 
 A defesa requereu a revogação do decreto de prisão do acusado.
 
 Não vislumbro fundamento que confira cautelaridade à prisão do réu neste momento do processo.
 
 Não estão configuradas as hipóteses do art. 312 do CPP.
 
 A custódia preventiva reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal.
 
 Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal, a efetividade da aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública.
 
 E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade.
 
 No presente caso, todas as testemunhas arroladas pela acusação são policiais militares, de modo que não há que se falar em risco plausível de intimidações ou ameaças por parte do réu.
 
 Ademais disso, o acusado não ostenta antecedentes (certidão de ID 116640340), foi notificado pessoalmente da denúncia e constituiu defensor.
 
 Quanto à alegada periculosidade do denunciado, vislumbrada pelo Ministério Público na gravidade concreta do delito imputado, deve-se frisar que a quantidade ou forma como a substância entorpecente estava acondicionada não pode justificar a imposição de custódia cautelar.
 
 Não é razoável concluir que o fracionamento da droga em pequenos embrulhos revele periculosidade do acusado.
 
 Aliás, esta pode se configurar independentemente do tipo de entorpecente apreendido, de sua quantidade, variedade ou acondicionamento, já que a ideia de risco à regularidade do processo está relacionada a outros fatores objetivos, inerentes à postura do denunciado durante a persecução penal.
 
 Ressalto, por fim, que tais fatores devem ser levados em conta, na hipótese de condenação, para efeito de fixação da pena, mediante juízo que aprecie, aqui sim, a gravidade concreta do fato ilícito.
 
 A gravidade abstrata do delito, de igual modo, não autoriza segregação provisória do réu.
 
 Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 RÉU RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE.
 
 APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
 
 REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser inidônea a decretação de prisão preventiva fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, mormente quando respondeu ao processo em liberdade, como ocorre no caso.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, que "ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP" (HC 84.078/MG, rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau, 05.02.2009, Informativo STF 534). 3.
 
 A decisão que determinou a prisão do ora recorrente não se encontra fundamentada nos pressupostos que autorizam a segregação cautelar prevista no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
 
 Ocorrência de reformatio in pejus na espécie, na medida em que houve piora na situação do réu que respondeu a todo o processo em liberdade, e o Tribunal Estadual, ao julgar a apelação interposta exclusivamente pela defesa, negou provimento ao recurso e determinou sua prisão imediata, sem que tenham surgidos fatos novos. 5.
 
 Recurso provido. (RHC 100973, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01134 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 460-465) EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 DECRETAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO PRISIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 312 DO CPP.
 
 RECOLHIMENTO DE RÉU À PRISÃO COMO CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 I - O decreto de prisão preventiva há que fundamentar-se em elementos fáticos concretos, que demonstrem a necessidade da medida constritiva.
 
 II - É incabível a prisão do réu como condição para o recebimento de recurso contra a sentença de pronúncia.
 
 III - Ordem concedida. (HC 101244, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00321) HABEAS CORPUS.
 
 IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
 
 WRIT NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
 
 As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011. 4.
 
 No caso, da leitura das decisões que ordenaram e mantiveram a segregação cautelar do paciente, constata-se que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo para tanto, limitando-se o Juiz singular a fazer referência à gravidade em abstrato do delito que lhe foi imputado, ao clamor público e à credibilidade da justiça, o que, por si só, não justifica a segregação antecipada. 5.
 
 Não houve sequer a indicação do peso da droga encontrada. 6.
 
 Além disso, a primariedade do paciente não foi contestada pelas instâncias ordinárias, nada havendo nos autos a indicar que, solto, ele voltará a atentar contra a ordem pública, o que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade do cárcere antecipado. 7.
 
 Habeas corpus não conhecido.
 
 Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, caso não se encontre preso por outro motivo. (HC 497.006/MS, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) Não vislumbrando, portanto, circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP), revogo o decreto de prisão preventiva de Antonio Fernando Gurjão Tavares.
 
 Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
 
 Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP).
 
 No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal.
 
 Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo.
 
 Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da Vara para informar e justificar atividades.
 
 Expeça-se alvará de soltura.
 
 Intime-se o réu da medida cautelar ora plicada, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
- 
                                            22/08/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 14:41 Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES - CPF: *43.***.*39-95 (REU) (Nº. 0802973-67.2024.8.14.0201.05.0004-12). 
- 
                                            22/08/2024 10:14 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:00 9ª Vara Criminal de Belém. 
- 
                                            22/08/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 10:10 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
- 
                                            22/08/2024 08:41 Revogada a Prisão 
- 
                                            22/08/2024 08:41 Recebida a denúncia contra ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES - CPF: *43.***.*39-95 (AUTOR DO FATO) 
- 
                                            13/08/2024 13:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/08/2024 13:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/08/2024 02:39 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GURJAO TAVARES em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 00:14 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            01/08/2024 00:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/07/2024 17:01 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/07/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2024 11:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/07/2024 11:00 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/07/2024 00:35 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
- 
                                            13/07/2024 08:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0802973-67.2024.8.14.0201 Assunto [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Notifique-se, com urgência, o denunciado para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006 e retornem conclusos, sem delongas, para exame do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado ANTONIO FERNANDO GURJÃO TAVARES (ID 118121897). 2) Nessa oportunidade, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. 3) Caso a defesa prévia seja oferecida por defensor constituído, e considerando a possibilidade de que eventual audiência de instrução e julgamento venha a ser realizada com participação remota dos intervenientes, mediante plataforma eletrônica (Microsoft Teams), dê-se ciência de que deverá fornecer, desde logo, informações (número de telefone celular, e-mail, etc) que viabilizem contato direto pela secretaria do juízo. 4) Na hipótese de o(s) denunciado(s), notificado(s) pessoalmente, não apresentar(em) defesa prévia nem constituir(írem) advogado, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006). 5) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a notificação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 6) Uma vez atestada a natureza entorpecente e a quantidade da substância apreendida por laudo toxicológico, encaminhe-se o material para destruição, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 7) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 8) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e a Resolução nº 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
 
 Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
 
 Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
- 
                                            11/07/2024 11:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 11:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/07/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2024 09:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            10/07/2024 10:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2024 13:45 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            24/06/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 14:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            21/06/2024 12:15 Declarada incompetência 
- 
                                            21/06/2024 06:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/06/2024 06:57 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            20/06/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 20:43 Juntada de Petição de inquérito policial 
- 
                                            13/06/2024 11:44 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            04/06/2024 16:17 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            04/06/2024 09:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            30/05/2024 18:24 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
- 
                                            30/05/2024 07:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2024 06:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/05/2024 03:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2024 03:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2024 03:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813916-28.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Josilene de Nazare dos Santos Lopes
Advogado: Gleice Maciel Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2024 20:58
Processo nº 0852934-41.2019.8.14.0301
Estado do para
Marcio Francisco Ferreira da Gama
Advogado: Isaias Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2025 10:43
Processo nº 0852934-41.2019.8.14.0301
Marcio Francisco Ferreira da Gama
Estado do para
Advogado: Giovanni Mesquita Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2019 12:51
Processo nº 0018120-32.2002.8.14.0301
Alonso Pena Aymore
Alexandre Valente Calandrini de Azevedo
Advogado: Ivone Silva da Costa Leitao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:43
Processo nº 0018120-32.2002.8.14.0301
Alonso Pena Aymore
Alexandre Valente Calandrini de Azevedo
Advogado: Ivone Silva da Costa Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2002 13:15