TJPA - 0804145-50.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804145-50.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: PATRICIA GOMES DA SILVEIRA, ALYSSON ROGERIO AMORIM REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edificio Jatobá Cond Castelo Branco, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 127571306 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:17
Homologada a Transação
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:39
Audiência Una realizada para 10/09/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/09/2024 10:39
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804145-50.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: PATRICIA GOMES DA SILVEIRA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2774, 2 andar, Bairro Uirapuru, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618 Nome: ALYSSON ROGERIO AMORIM Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2774, 2 andar, Bairro Uirapuru, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edificio Jatobá Cond Castelo Branco, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 10h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIxZWEyMGQtYjVlYi00NjNhLWE2ZmUtMDE1MmExZDdlZGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
12/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:37
Audiência Una designada para 10/09/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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