TJPA - 0805483-59.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de N M ROSA VITERBINO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:20
Decorrido prazo de N M ROSA VITERBINO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805483-59.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS EXECUTADO: N M ROSA VITERBINO LTDA DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2- Intime-se a executada através de seu advogado constituído nos autos (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 26.179,98 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (Id 142328766), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Informe-se ao executado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 4- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nem apresentado impugnação, desde já defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
28/05/2025 21:00
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805483-59.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS EXECUTADO: N M ROSA VITERBINO LTDA DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2- Intime-se a executada através de seu advogado constituído nos autos (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 26.179,98 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (Id 142328766), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Informe-se ao executado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 4- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nem apresentado impugnação, desde já defiro o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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04/03/2025 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 06:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805483-59.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da contestação (id 123187696), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 14 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0805483-59.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: N M ROSA VITERBINO LTDA Endereço: DJALMA DUTRA, 2050, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (MARCA: MITSUBISHI, MODELO: L200 T.OUTDOOR 3.2 C, ANO/MODELO: 2016, COR: PRATA, PLACA: PHJ3B20, RENAVAM: 001099248890, CHASSI: 93XHYKB8THCG25518), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:03
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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