TJPA - 0800092-75.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:14
Audiência Instrução cancelada para 28/04/2022 08:30 Vara Única de Acará.
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27/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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23/07/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS pela suposta prática do crime previsto no artigo 147-B e 163, I, ambos do Código Penal Brasileiro c/c artigo Art. 7º, IV, da Lei 11.340/06 em relação a vítima Mariele Oliveira Santos e artigo 147 do Código Penal Brasileiro contra a vítima Eliane Cristina Miranda, no contexto de violência doméstica.
Narra a denúncia que, no dia 12 de janeiro de 2022, aproximadamente às 19:00h, a vítima Eliane Cristina Miranda, foi ameaçada dentro de sua residência pelo seu sobrinho e denunciado Josué Matuzalém Miranda Martins.
Assim como, no mesmo dia, por volta de 23:30h, a vítima Mariele Oliveira Santos, companheira do denunciado, foi coagida dentro de sua residência, tendo seus pertences quebrados por este.
Ao que consta, no dia dos fatos, por volta das 19:00h, o denunciado teve uma discussão com a vítima e sua tia Eliane Cristina Miranda, por conta de dinheiro, momento em que ameaçou a mesma de morte, vindo a se evadir posteriormente do local.
Ato contínuo, por volta das 23:30h, o denunciado Josué Matuzalém Miranda Martins se dirigiu até a residência de sua companheira e vítima Mariele Oliveira Santos, onde sem nenhum motivo, quebrou diversos pertences da residência da vítima como armário, estante, pia e espelho.
Uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e após diligências logrou êxito em capturar o denunciado.
Realizada busca pessoal neste, a guarnição policial encontrou com o mesmo uma arma branca, do tipo faca, conforme termo de apreensão de pg. 7 do id: 48080880.
As vítimas Eliane Cristina Miranda e Mariele Oliveira Santos, ouvidas na Delegacia de Polícia, confirmaram os fatos narrados na denúncia, enquanto o réu negou as acusações.
Em 13/01/2022, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em 03/02/2022, este juízo determinou a citação do réu para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias.
Mesmo citado, o réu não se manifestou nos autos, motivo pelo qual este juízo nomeou defensor dativo para apresentar a resposta à acusação.
Por não ser o caso de absolver sumariamente, a denúncia foi recebida e foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em 28/04/2022, este juízo substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Em seguida as partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
Trata-se de ação penal em que se apura crime previsto no artigo 147-B e 163, I, ambos do Código Penal Brasileiro c/c artigo Art. 7º, IV, da Lei 11.340/06 em relação a vítima Mariele Oliveira Santos e artigo 147 do Código Penal Brasileiro contra a vítima Eliane Cristina Miranda, no contexto de violência doméstica.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Quanto à materialidade e à autoria do delito no tocante aos crimes previstos no art. 147-B e art. 163, parágrafo único, I, ambos do CPB, verifico que não restou comprovado nos autos, motivo pelo qual o pleito do MP e da Defesa pela absolvição deve ser acolhido.
Na instrução, não foi possível verificar os bens que o réu, em tese, deteriorou, além da vítima Mariele Oliveira Santos não ter sido ouvida em juízo.
Assim, tem-se somente o que foi dito por ela perante a Autoridade Policial.
Deve-se destacar o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigados. “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Ora, se assim o fizesse, estar-se-ia indo de encontro aos princípios basilares do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa, posto que é em juízo que o réu exerce esses direitos.
Quanto ao crime de ameaça em relação a vítima Eliane Cristina Miranda verifico a ausência de materialidade, posto que não ficou configurada a promessa de um mal injusto e grave, elementar do crime de ameaça, em especial pelo depoimento da vítima Eliane Cristina Miranda, o qual disse que foi agredida verbalmente, mas não foi ameaçada de morte, que no momento do fato ele estava bêbado e drogado, que o réu fica agressivo quando bebe e usa drogas.
Considerando que o crime de ameaça se consuma no momento em que o agente promete causar um mal injusto e grave a vítima, verifica-se no caso dos autos o crime não se consumou.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência: O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.” Acórdão 1392064, 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022.
Por todos os fundamentos até agora delineados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado em relação a JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS para ABSOLVÊ-LO dos crimes imputados a ele na denúncia.
Após as providencias legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, arquivem-se os autos.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Intime-se o Sentenciado.
Intimem-se as vítimas.
Ciência ao MP e à Defesa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 20:37
Decorrido prazo de JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 06:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:05
Decorrido prazo de MARIELE OLIVEIRA SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:19
Juntada de Decisão
-
26/04/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:08
Juntada de Ofício
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12/04/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:15
Juntada de Informações
-
06/04/2022 10:49
Expedição de Carta precatória.
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06/04/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:52
Juntada de Informações
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05/04/2022 10:18
Juntada de Ofício
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05/04/2022 09:15
Audiência Instrução designada para 28/04/2022 08:30 Vara Única de Acará.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 11:52
Recebida a denúncia contra JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS (REU)
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19/03/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSUE MATUSALEM MIRANDA MARTINS em 07/03/2022 23:59.
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16/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:02
Juntada de Petição de denúncia
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25/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/01/2022 12:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/01/2022 11:20
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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