TJPA - 0848265-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0848265-66.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
A parte Autora alega que efetuou a compra de ar-condicionado pelo site do reclamado, sendo o frete contratado na modalidade a combinar com o vendedor “Loja do Preto”, sendo que posteriormente recebeu ligação do call center do reclamado informando o cancelamento da compra pelo vendedor e que por problemas na emissão do ticket de envio e que até a presente data não recebeu o estorno tendo um prejuízo de R$ 2595,59 pago por meio do cartão de crédito.
A reclamada alega em sua defesa que a primeira compra foi cancelada e o valor da transação devidamente reembolsado e que a segunda compra não foi realizada por meio da plataforma, mas sim diretamente com o vendedor, realizando o pagamento por meio de boleto bancário.
DECIDO, DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSBTITUIÇÃO PROCESSUAL.
O Mercado pago instituição de pagamento veio espontaneamente, arguindo a ilegitimidade da reclamada, requerendo a substituição processual, o qual defiro.
DA INCOMETENCIA TERRITORIAL – AUSENCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a comprovação do endereço é necessária, visto que delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes.
In casu, a parte autora colacionou aos autos documento válido para comprovar seu domicílio, qual seja, uma fatura de telefonia - VIVO em seu próprio nome, sendo esse documento bastante para amparar a veracidade do endereço informado na exordial, já que não há sequer indícios de que o reclamante não reside no endereço declinado à exordial.
A exigência de que a parte autora junte aos autos um comprovante atualizado, parece medida que desborda dos limites do poder geral de cautela do juiz e passa, a bem da verdade, a configurar excesso de formalismo.
DA ILEGTIMIDADE PASSIVA POR RESPONSABILIDADE DO USUARIO RECEBEDOR.
O pleito de estorno na petição inicial se refere a compra efetuada pelo cartão de crédito do autor diretamente no site do reclamado, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No presente caso, a parte não só pleiteia ressarcimento de valor como danos morais, motivo pela qual afasto a preliminar.
DO LITISCONSORCIO NECESSARIO Não há que se falar na formação de um litisconsórcio passivo necessário entre a reclamada e o recebedor.
Isso porque o fundamento da pretensão autoral se sedimentou na falha da prestação do serviço pela reclamada.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroversa a compra realizada através do site da plataforma da ré, no valor total de R$2.595,59, conforme ID. 117338482 - Pág. 1.
Indiscutível, outrossim, o cancelamento da venda do produto e que o reembolso ocorrera em 4 de julho de 2024, conforme id. 129322769 - Pág. 6, portanto, posterior ao ajuizamento da presente ação que ocorrera em 11/06/2024.
No que se refere aos danos morais, entendo que não restaram demonstrado qualquer violação ao direito de personalidade do autor, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto em relação apo pedido de estorno do valor e JULGO IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS.
P.
R.
I.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos JEC da capital -
06/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
04/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0848265-66.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
A parte Autora alega que efetuou a compra de ar-condicionado pelo site do reclamado, sendo o frete contratado na modalidade a combinar com o vendedor “Loja do Preto”, sendo que posteriormente recebeu ligação do call center do reclamado informando o cancelamento da compra pelo vendedor e que por problemas na emissão do ticket de envio e que até a presente data não recebeu o estorno tendo um prejuízo de R$ 2595,59 pago por meio do cartão de crédito.
A reclamada alega em sua defesa que a primeira compra foi cancelada e o valor da transação devidamente reembolsado e que a segunda compra não foi realizada por meio da plataforma, mas sim diretamente com o vendedor, realizando o pagamento por meio de boleto bancário.
DECIDO, DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSBTITUIÇÃO PROCESSUAL.
O Mercado pago instituição de pagamento veio espontaneamente, arguindo a ilegitimidade da reclamada, requerendo a substituição processual, o qual defiro.
DA INCOMETENCIA TERRITORIAL – AUSENCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, a comprovação do endereço é necessária, visto que delimita a competência territorial e evita a propagação de fraudes.
In casu, a parte autora colacionou aos autos documento válido para comprovar seu domicílio, qual seja, uma fatura de telefonia - VIVO em seu próprio nome, sendo esse documento bastante para amparar a veracidade do endereço informado na exordial, já que não há sequer indícios de que o reclamante não reside no endereço declinado à exordial.
A exigência de que a parte autora junte aos autos um comprovante atualizado, parece medida que desborda dos limites do poder geral de cautela do juiz e passa, a bem da verdade, a configurar excesso de formalismo.
DA ILEGTIMIDADE PASSIVA POR RESPONSABILIDADE DO USUARIO RECEBEDOR.
O pleito de estorno na petição inicial se refere a compra efetuada pelo cartão de crédito do autor diretamente no site do reclamado, assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No presente caso, a parte não só pleiteia ressarcimento de valor como danos morais, motivo pela qual afasto a preliminar.
DO LITISCONSORCIO NECESSARIO Não há que se falar na formação de um litisconsórcio passivo necessário entre a reclamada e o recebedor.
Isso porque o fundamento da pretensão autoral se sedimentou na falha da prestação do serviço pela reclamada.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroversa a compra realizada através do site da plataforma da ré, no valor total de R$2.595,59, conforme ID. 117338482 - Pág. 1.
Indiscutível, outrossim, o cancelamento da venda do produto e que o reembolso ocorrera em 4 de julho de 2024, conforme id. 129322769 - Pág. 6, portanto, posterior ao ajuizamento da presente ação que ocorrera em 11/06/2024.
No que se refere aos danos morais, entendo que não restaram demonstrado qualquer violação ao direito de personalidade do autor, já que nenhuma prova fora produzida nesse sentido.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto em relação apo pedido de estorno do valor e JULGO IMPROCEDENTE OS DANOS MORAIS.
P.
R.
I.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos JEC da capital -
27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:01
Audiência Una realizada para 17/10/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:39
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848265-66.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA Endereço: Avenida Farias Rodrigues, 503, Conjunto Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-530 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE "A", Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/10/2024 11:00 HORAS.
Mantenho a audiência designada acima.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pretendida, de modo que oferecesse ao juízo, condições de formar o convencimento sobre probabilidade do direito da parte autora, bem como, a necessidade da concessão da medida para a utilidade do processo.
Nesse sentido, a parte autora não traz aos autos provas aptas à demonstração da probabilidade de seu direito, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 5.
Cientifique-se o advogado do autor, se for o caso, desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém, 10 de julho de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061111400098600000109951956 FORMULÁRIO DE ATERMAÇÃO ONLINE Petição 24061111400123300000109951957 CNH Documento de Identificação 24061111400174900000109951958 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24061111400208500000109951959 DOCS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24061111400235000000109951961 EXTRATO FATURA CARTÃO Documento de Comprovação 24061111400304200000109951963 MENSAGEM DE TEXTO Documento de Comprovação 24061111400352000000109951964 ENVIO COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24061112374891000000109961305 ENVIO PROTOCOLO GABRIEL Documento de Comprovação 24061112374909300000109961306 Habilitação nos autos Petição 24061811580156900000110465481 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:40
Audiência Una designada para 17/10/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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