TJPA - 0804528-53.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0804528-53.2023.8.14.0008 AUTORES DO FATO: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVA, SILVIO ANDRE DIAS DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVA, SILVIO ANDRE DIAS DA SILVA e MARIA DE NAZARE DA SILVA VIEIRA, pelas supostas condutas descritas no art. 147, caput, do Código de Penal e art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Relatado.
Fundamento e decido.
MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVA, SILVIO ANDRE DIAS DA SILVA e MARIA DE NAZARE DA SILVA VIEIRA aceitaram a proposta de transação e os documentos acostados aos autos comprovam que os autores do fato cumpriram o objeto da transação penal proposta pelo Ministério Público.
Ante o exposto, entendo, pois, restarem presentes os pressupostos legais a fim de que se declare extinta a punibilidade dos autores do fato, pelo que, com fundamento no art. 76 e seguintes, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SILVA, SILVIO ANDRE DIAS DA SILVA e MARIA DE NAZARE DA SILVA VIEIRA, relativamente ao presente caso.
Dispenso a intimação dos autores do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
15/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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08/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:22
Homologada a Transação Penal
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03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:07
Audiência Preliminar realizada para 03/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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29/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:32
Audiência Preliminar redesignada para 03/06/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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17/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:34
Audiência Preliminar designada para 12/07/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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04/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 19:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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28/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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