TJPA - 0820623-46.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ELSON FERREIRA DE SOUZA DA CUNHA, já qualificado nos autos, pela suposta prática de Lesão Corporal, ocorridos no dia 28/06/2023, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de Advogado de Defesa, sem suscitar preliminares.
Designada audiência de instrução e julgamento para esta data, registrou-se a ausência da vítima, que, por duas ocasiões, foi intimada e não compareceu à audiência, assim como a ausência do réu, apesar de regularmente intimado.
O órgão Ministerial requereu a desistência da oitiva da vítima arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição do réu, por insuficiência de provas.
Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima não compareceu em Juízo para ser ouvida em audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada.
Assim, em razão de não haver outras provas produzidas em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não é possível confirmar os fatos descritos em sede policial e ratificar os termos da Denúncia.
Por outro lado, o réu não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência.
Por outro lado, o réu não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu ELSON FERREIRA DE SOUZA DA CUNHA, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando que as partes, neste ato, renunciam o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado, para o Ministério Público e para a Defesa e determino o arquivamento do feito.
Belém/PA, 02 de abril de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
03/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 02/04/2025 10:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Acórdão
-
17/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/11/2024 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 23:41
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o requerido pelo Ministério e designo o dia 02 de abril de 2025, às 10h30. 2.
Intime-se vítima e testemunhas novamente. 3.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do mandado em regime de plantão/urgência.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n° 0820623-46.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Trata-se de ação penal em que Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito da Decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, negando recebimento pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do CPB.
As partes já apresentaram suas razões e contrarrazões ao recurso.
Reapreciando a matéria, entendo que não deva ser modificada ou reconsiderada a Decisão que rejeitou o recebimento da acusação pelo crime de Dano qualificado, uma vez que não foram trazidos argumentos novos capazes de alterar a decisão deste juízo.
Os documentos em vídeo (ID’s 103120254 e 103120255), já existentes nos autos, não demonstram prática de ato contra o patrimônio, nem a denúncia descreve qual objeto teria sido danificado.
Tampouco há laudo pericial no processo.
Por tais motivos, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Proceda-se o desmembramento e remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Intimo o Ministério Público e a Defesa, via sistema PJE. 2.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Em sua resposta à acusação, o réu, por meio de advogado particular, aduziu que os fatos narrados não condizem com a verdade, o que será comprovado durante a instrução processual e oitiva de testemunhas, reservando-se ao direito de apresentação de defesa técnica em momento oportuno.
Arrolou testemunhas.
Assim, não havendo preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 29 de outubro de 2024, às 11h para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, intime-se imediatamente a parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento dos mandados de intimação em regime de plantão.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 05 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 11:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:22
Desmembrado o feito
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 18:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 09:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0820623-46.2023.8.14.0401 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão proferida por este Juízo, interpôs Recurso em Sentido Estrito.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito, por ser adequado e tempestivo.
Intimo o recorrente para oferecer suas razões do recurso no prazo de 02 (dois) dias.
Após, cite-se o recorrido, para, em igual prazo, oferecer as contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem a resposta do recorrido, retornem os autos conclusos para reapreciação da matéria, nos termos do art. 589 do CPP.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 4 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
04/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 06:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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17/11/2023 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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