TJPA - 0895944-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0895944-96.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória De Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por Athenas Construções e Incorporações LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando anular cobrança indevida de IPTU dos exercícios de 2001 a 2009, sobre imóvel de inscrição 015/35881/21/80/0288/000/000 – seq 363.262, Rua dos Timbiras, 1758, Batista Campos, Belém, adquirido em hasta pública em 2010, na ação trabalhista n° 0188400-80.2002.5.08.0001.
Aduz que o Município de Belém, sob pretexto de existirem débitos não pagos de 2001 a 2009, referente ao imóvel de inscrição 015/35881/21/80/0288/000/000 – seq 363.262, inscreveu a autora em dívida ativa e vem obstando a emissão de certidão negativa de débito, não obstante, citado imóvel foi adquirido em hasta pública na ação Trabalhista nº 0188400-80.2002.5.08.0001, no ano de 2010, livre de qualquer ônus existentes antes da arrematação.
Requer como provimento final seja julgada a ação totalmente procedente, confirmando-se a tutela de emergência concedida, para o fim de declarar inexigível o IPTU do período de 2001 a 2009 à autora, em razão da aquisição originária do imóvel, sem qualquer ônus e dívidas, proveniente de alienação judicial promovida pela Justiça do Trabalho em hasta pública.
Custas iniciais pagas (ID 103598683).
Antecipação de tutela concedida em ID 104119399.
O exequente apresentou contestação sob ID 108785259.
Argumenta preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual.
No mérito aduz que os exercícios financeiros de 2001 e 2002 já tiveram a prescrição reconhecida pelo Poder Judiciário na Execução Fiscal, processo nº 0017592-08.2007.8.14.0301, que tramitou na Primeira Vara de Execução Fiscal, e os exercícios financeiros de 2003, 2004 e 2009, embora inscritos em dívida ativa em face da Empresa Duarte Fonseca e Cia Ltda, não tiveram ação para cobrança de crédito tributário dentro do quinquídio legal do art. 174 do CTN, pelo que cabível reconhecimento da prescrição dos exercícios de 2003, 2004 e 2009.
Sustenta, ainda, que os créditos referentes aos exercícios financeiros de 2001 a 2009 encontram-se inscritos em dívida ativa em desfavor de pessoa jurídica diversa da Autora (Duarte Fonseca e Cia Ltda), sendo que os exercícios financeiros de 2005 a 2008 estão sendo cobrados perante o Poder Judiciário, por meio dos processos nº 0038636-75.2009.8.14.0301 e 0033797-24.2010.8.14.0301, em trâmite nas varas de execução fiscal do Município de Belém.
Com isso, em relação ao imóvel em questão, não consta créditos tributários inscritos em dívida ativa em desfavor da Autora.
Requer a improcedência da ação.
Réplica sob ID 111602800.
Decisão saneadora em ID 119738169, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas e anunciado julgamento do feito.
Custas pagas (ID 122982684). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que os documentos acostados demonstram que o autor adquiriu o imóvel situado na Rua dos Timbiras, 1758, Batista Campos, Belém, inscrição nº 015/35881/21/80/0288/000/000 – seq 363.262, em hasta pública realizada pelo TRT da 8ª Região, conforme auto de arrematação de ID 104119408, datado de 04/08/2010 e carta de arrematação de ID 104119410.
Cediço que a arrematação é forma de aquisição originária do bem, então, o arrematante não deve responder pelas obrigações tributárias pretéritas incidentes sobre aquele, consoante determina o art. 130, parágrafo único do CTN, porquanto este dispositivo determina que a sub-rogação, no caso de arrematação, ocorre sobre o seu preço.
Este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.272/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não obstante, verifico que em 02/04/2013, no bojo da execução fiscal 0033797-24.2010.814.0301, que visa cobrança de crédito tributário de IPTU do exercício de 2008, o réu requereu penhora do imóvel do autor, tendo se manifestado pelo prosseguimento do feito face ao antigo proprietário apenas após o ajuizamento desta demanda.
Ademais, o documento de ID 103067708 – consulta ao Sistema de Arrecadação Tributária, corrobora que o imóvel do autor permanecia atrelado aos débitos de IPTU referente aos exercícios de 2001 a 2009, período pretérito a arrematação (2010).
Assim, considerando que o réu permanecia vinculando os débitos de IPTU dos exercícios de 2001 a 2009, período pretérito a arrematação (2010), ao imóvel do autor é de se verificar a procedência da demanda.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o feito para, confirmando a antecipação de tutela, e declarar inexigível o IPTU do período de 2001 a 2009 à autora, em razão da aquisição originária do imóvel, sem qualquer ônus e dívidas, proveniente de alienação judicial promovida pela Justiça do Trabalho em hasta pública.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu em honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §3º, I do NCPC.
Custas pelo réu, o qual deverá ressarcir o autor pelo valor antecipado.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:30
Julgada procedente a impugnação à execução de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:25
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:31
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0895944-96.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Observo que a fase processual é de SANEAMENTO nos termos do art. 357 do NCPC.
Em sede de contestação o Município de Belém alegou ilegitimidade ativa do autor e falta de interesse processual, haja vista que a cobrança impugnada teria como sujeito passivo a Empresa Duarte Fonseca e Cia Ltda.
Pretende o autor, nesta demanda, ver o imóvel de (inscrição 015/35881/21/80/0288/000/000 – 363.262, Rua dos Timbiras, 1758, Batista Campos, Belém, desembaraçado de ônus de IPTU e taxas dos exercícios de 2001 a 2009, posto que o bem foi adquirido ao final do ano de 2010 em leilão da Justiça do Trabalho, livre de qualquer ônus anteriores.
Alega o réu que o autor não tem inscrita contra si dívida ativa tributária municipal, pelo que não tem legitimidade e interesse para postular em juízo declaração de inexigibilidade de IPTU no qual não é devedor e que sequer consta como sujeito passivo tributário.
Não obstante as alegações do réu, verifico que na execução fiscal n°0038636-29.2009.814.0301, sob ID 48093368, há petição do réu datada de 04/05/2017, na qual requer expedição de mandado de citação e penhora, referente ao imóvel situado na Rua dos Timbiras, 1758, o qual requer seja cumprido face ao executado ou ocupante do bem, inclusive anexa consulta SAT no qual consta o nome do autor enquanto proprietário do imóvel associado a débitos dos exercícios de 2001 a 2009, anteriores a arrematação.
Da mesma forma, consta nos autos n° 0033797-24.2010.814.0301 determinação de penhora do imóvel do autor para satisfação de crédito tributário de IPTU do exercício de 2008, momento anterior à aquisição em leilão.
Desta forma, não obstante o autor não possa discutir dívida tributária lançada em face de terceiro, certamente tem legitimidade e interesse para defender a propriedade de seu imóvel, o qual ainda está sendo atrelado pelo fisco aos débitos de IPTU dos exercícios de 2001 a 2009.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
ESTANDO O FEITO EM ORDEM, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I DO CPC. À UNAJ, para cálculo das custas finais, nos termos do que dispõe art. 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas a serem recolhidas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas pendentes, juntando comprovante nos autos.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para SENTENÇA.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 05:01
Decorrido prazo de ATHENAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007856-38.2011.8.14.0301
Jose Nazareno Pereira de Siqueira Junior
Estado do para
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2011 08:56
Processo nº 0800449-14.2017.8.14.0017
Brigida Aparecida Pinto Rodrigues
Jbs S/A
Advogado: Leonardo Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0800449-14.2017.8.14.0017
Brigida Aparecida Pinto Rodrigues
Jbs S/A
Advogado: Leonardo Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2020 12:52
Processo nº 0801987-80.2019.8.14.0301
Roberto Furtado do Espirito Santo
Rafaela Teixeira Pereira
Advogado: Jose da Costa Tourinho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0800688-04.2024.8.14.0007
Gerson Costa de Lima
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Raimundo Lira de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 20:30