TJPA - 0815560-74.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por TAVARO NEY MIRANDA SOUZA e ILTON REIS CHAVES, contra sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias multa, e à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, do CPB.
A defesa pleiteia a absolvição dos recorrentes ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, assim como a nulidade processual, tendo em vista a inobservância dos requisitos presentes no art. 226 do CPP.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 01 (uma) questão em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas de materialidade e autoria para demonstrar a prática delitiva.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime de estelionato restou comprovada, pelo Boletim de Ocorrência nº 00273/2017-100031-3, de ID. 19932577, pela imagem do anúncio da venda do imóvel no Jornal Diário do Pará de ID.199332577, assim como o depoimento conciso da vítima EVANDRO SÉRGIO FIGUEIREDO FARIAS as qual foi uníssono em afirmar a respeito do golpe praticado pelos apelantes ANTONIEL SANTOS MENEZES JUNIOR e ELIAS OLIVEIRA DA SILVA.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime 5.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta aos acusados, mantendo-se inalterada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de ILTON REIS CHAVES - CPF: *66.***.*22-96 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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