TJPA - 0810423-48.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0810423-48.2021.8.14.0401.
COMARCA DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM-PA APELANTE: ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CPB. ) EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação defensiva contra decisão que condenou o réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, objetivando a redução da pena aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar se, ao realizar a dosimetria da pena: i) o magistrado a quo fundamentou escorreitamente as circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal; e ii) se a fração utilizada para diminuição da pena se mostra adequada e proporcional ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compreendo que o julgador analisou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, estabelecendo a pena-base no patamar mínimo legal, de maneira fundamentada, em estreita observância ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual não há o que modificar, neste ponto. 4.
Em relação a quantum de pena aplicada há de ser feita a devida correição, tendo em vista que o quantum aplicado ser desproporcional ao caso concreto.
Devendo ser aplicado o quantum de aumento de 1/6 (um sexto), nos termos do entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso Conhecido e provido.
Tese de julgamento: A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de correção no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que se verificou na hipótese. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CP, art. 59, 68 do CPB Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.995.699/SP, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
STF, HC 76196, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Publicação:15/12/2000.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 149.456/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Publicação: 02/05/2012 ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos dez dias do mês de fevereiro dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lucia Silveira.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:52
Conhecido o recurso de ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido
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10/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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