TJPA - 0810423-48.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:36
Expedição de Guia de Recolhimento para ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA (REU) (Nº. 0810423-48.2021.8.14.0401.15.0001-27).
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:27
Juntada de despacho
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07/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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09/07/2024 03:41
Publicado EDITAL em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810423-48.2021.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)/(s) o(a)/(s) réu(ré)/(s) ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA, filho(a) de Sandra Helena Pereira de Oliveira e de Arlindo Guilherme de Oliveira; e como não foi(ram) localizado(a)/(s) a fim de ser(em) intimado(a)/(s) pessoalmente da sentença, fica(m) o(a)/(s) mesmo(a)/(s) intimado(a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos do Processo acima referido, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o(a)/(s) réu(ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): "Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR ALAN PEREIRA DE OLIVEIRA nos termos do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA.
Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu. (...) Assim sendo, considerando as circunstâncias desfavoráveis, hei por bem fixar a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo a pena anteriormente imposta em 06 (seis) meses, encontrando assim o lapso temporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno concreto e definitivo, ante a inexistência de agravantes, causas de diminuição e causas de aumento da pena.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 39 (trinta e nove) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto, o qual permanece adequado à hipótese, por atender às finalidades da pena, em que pese as circunstâncias especialmente reprováveis do crime.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB, em que pese as circunstâncias especialmente reprováveis do crime, pois suficiente para atender às finalidades da pena.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – Multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição econômica do acusado.
Os valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento; 2ª – Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas.
O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tanto por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritivas de direitos. (...) Belém/PA, 03 de maio de 2024.
Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal".
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 7 de julho de 2024.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
07/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:49
Expedição de Edital.
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30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 10:38
Processo Reativado
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17/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:33
Juntada de Carta rogatória
-
15/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 10:36
Juntada de Informações
-
30/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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14/02/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/08/2022 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
22/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:35
Publicado EDITAL em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 09:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/10/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 05:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 12:12
Declarada incompetência
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29/09/2021 19:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/08/2021 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2021 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2021 05:20
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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