TJPA - 0800716-87.2023.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:07
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Decorrido prazo de ALEX MARTINS SOARES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:07
Decorrido prazo de DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/01/2025 17:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:42
Decorrido prazo de DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA SOARES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:42
Decorrido prazo de ALEX MARTINS SOARES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 04:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800716-87.2023.8.14.0077 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO TENORIO DOS SANTOS Endereço: posse Pedrinho, margem esquerda baixo Rio Anajás, baixo Anajás, próximo a vila Laranjal,, zona rural, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Nome: JOSINEI MENDES DA SILVA Endereço: margem esquerda do baixo Rio Anajás, posse Pedrinh, posse Pedrinho, próximo a vila Laranjal, zona rural, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA SOARES OAB: PA017446 Endereço: desconhecido Advogado: ALEX MARTINS SOARES OAB: PA32361 Endereço: Rua Um, 22, (Cj Providência) QD. 66, TV.
RIO ACARÁ, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 REQUERIDO: Nome: LUIZA DA SILVA TENÓRIO Endereço: Travessa Antônio Cardoso, próximo a casa do Cobrão, s/n, rua conhecida como rua do "lindo lar" (das Freiras, centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: ADAIAN LIMA DE SOUZA OAB: PA26059 Endereço: Rodovia Perimetral Norte, 2073 - C, Br, Copalma, PORTO GRANDE - AP - CEP: 68997-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pois pressentes os seus pressupostos processuais, na forma dos art. 319 e seguintes do CPC, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). 2.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência dos requerentes, posto que presentes os requisitos autorizadores (arts. 98 e 99, CPC). 3.
Analiso a liminar requerida.
O Código de Processo Civil, nos seus artigos 300 e ss., prevê requisitos autorizadores da antecipação de tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estatui o art. 560 do Código de Processo Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
O art. 561, inclusive, elenca os requisitos necessários à reintegração ou manutenção de posse.
Desta forma, tratando-se de ação possessória, a lide cinge-se em se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, não se discutindo o domínio ou posse derivada de título, de modo que o cerne de lides como esta é a posse como fato.
Com estes esclarecimentos iniciais, pelo contexto probatório dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a sua posse de fato.
Nesse sentido, foi demonstrada a probabilidade do direito por intermédio de meios visuais e título de domínio, a delimitação da posse da autora e a suposta invasão praticada pelo requerido, consistente na exploração da terra, corroborado pelas fotografias que indicam a presença da destruição.
Vislumbro o perigo de dano na hipótese dos autos, haja vista que os autores usam a terra para sua própria subsistência, sendo lógico que a exploração desta pelo réu pode acarretar prejuízo concreto aos requerentes, razão pela qual merece o pedido ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro liminarmente a manutenção da posse do imóvel rural, denominado “Sítio Pedrinho”, localizado à margem esquerda do baixo Rio Anajás, zona rural do Município de Anajás/PA, entre o igarapé "Tauari" e as posses de terras do Sr.
Isaias Lopes dos Santos, com área de 50 ha. (cinquenta hectares), medindo 1.000,00 (um mil) metros de frente por 500,00 (quinhentos) metros de fundo, confinado pelos fundos com as posses de terras do Sr.
Antônio Lopes. 4.
Expeça-se mandado de manutenção de posse, devendo o requerido deixar de esbulhar/turbar o referido imóvel, na forma do art. 562 do CPC, sob pena de responsabilidade criminal e aplicação de multa.
Quando a esta, em caso de desobediência, arbitro-a no importe de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a ser suportada pelo réu. 5.
Cite-se/intime-se o demandado, expedindo-se mandado para cumprimento desta decisão, dando-lhe conhecimento acerca dos termos da presente ação, cientificando-o de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, com as advertências dos artigos 285 e 344 do CPC. 6.
Certifique-se o cumprimento dos prazos e retornem-me os autos conclusos.
Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:47
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA TENÓRIO em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 23:38
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 11:25
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 10:30 Vara Única de Anajás.
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04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 10:30 Vara Única de Anajás.
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27/10/2023 23:52
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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