TJPA - 0009791-55.2007.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AMILCAR MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de AMILCAR MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:44
Decorrido prazo de AMILCAR MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0009791-55.2007.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIAS DE SOUZA E SILVA e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença Id 120250070 Após, conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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30/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de AMILCAR MARTINS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA E SILVA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de AMILCAR MARTINS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0009791-55.2007.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DE SOUZA E SILVA e outros (3) REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pleiteado por AMILCA MARTINS, MANOEL ANDRADE CARDOSO e MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA, em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o fornecimento do fármaco SPIRIVA, necessário ao tratamento da enfermidade ENFISEMA PULMONAR – CID 10 J43.
No Id 67733296, a tutela de urgência foi concedida.
No Id 67733298, o réu apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pela improcedência do pedido autoral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o feito, diante da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Na peça contestatória, o Estado do Pará argumenta, ainda, não ser parte legítima no feito, uma vez que o fármaco solicitado deve ser requerido perante à União Federal.
Nesse contexto, pugna, ainda, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Tenho que tal preliminar não merece prosperar, dado o reiterado entendimento dos Tribunais Superiores no sentido da responsabilidade solidária dos entes da Federação, no que diz respeito à garantia do direito à saúde, através do caráter universal do sistema SUS.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, procedeu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, procedendo o julgamento de mérito do referido incidente, firmando a seguinte tese: a.
Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (CC 187276/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2023.) Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE RECÉM-NASCIDO PARA HOSPITAL DOTADO DE UTI PEDIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a tratamento de problema de saúde. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707463/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/12/2013). 3.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 3/12/2014). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1657913/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) Sendo cabível o ajuizamento da ação em face de quaisquer dos entes públicos, nos exatos termos das jurisprudências mencionadas, rejeito a preliminar em questão, passando ao julgamento meritório.
Do mérito.
O réu sustenta a inexistência de obrigação do Estado do Pará em fornecer o medicamento requerido pelos autores.
Nesse contexto, é importante salientar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo. (AI 550.530-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) (grifei).
Dessa maneira, a Corte Constitucional firmou entendimento no sentido de que o direito à saúde é um direito fundamental social autoaplicável, e não uma norma eminentemente programática, conforme se defendia anteriormente, portanto, é um direito social autoexigível.
Por ser direito fundamental, o direito à saúde não pode estar condicionado ao Princípio da Reserva do Possível, uma vez que já não está sendo garantido o mínimo existencial exigível à prestação do direito à saúde.
Dessa forma, não pode o réu alegar o mínimo de serviço essencial (mínimo existencial de saúde) se não está cumprindo a prestação de serviços públicos com vistas ao bem da coletividade. É nesta ocasião que o Poder Judiciário intervém, para corrigir ilegalidades e obrigá-lo ao cumprimento das leis, em respeito aos princípios da cidadania e da qualidade de vida dos jurisdicionados.
Pela letra dos artigos 196 e 198, §1º da CF/88, o Estado deve garantir políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como está determinado que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento quanto à supremacia do direito à saúde e do princípio da dignidade da pessoa humana sobre quaisquer outros direitos atinentes a execução dos serviços públicos, conforme julgamento da ADPF n° 45/DF.
O mesmo relator, Min.
Celso de Mello, ao proferir voto como relator no ARE 745745 AgR/MG, esclareceu muito bem tal discussão constitucional, que julgo conveniente transcrever trecho bastante elucidativo: “Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente , ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame. (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) Mas, como precedentemente acentuado, a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência, o direito à vida e o direito à saúde. (...)” Sobre a inexistência do tratamento pleiteado na saúde pública, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175/C, estabeleceu, de forma paradigmática, critérios para solução judicial dos casos concretos envolvendo direito à saúde.
Na oportunidade, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que a rigor, “deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a passibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.” Complementa ainda o eminente Ministro “Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro”.
Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área de saúde: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamente similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nº 6.360/76 e 9782/99) e d) a não configuração de tratamento experimental.
Nesse sentido ainda, o Superior Tribunal de Justiça, reverberando tal posicionamento, firmou entendimento de que a indispensabilidade do medicamento/produto/procedimento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do tratamento, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. (STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26-06-2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08-09-2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21-08-2015; STJ, AgRg no AREsp 860.132/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13-04-2016).
No caso dos autos, constato, que os autores comprovam o diagnóstico da patologia alegada na peça inicial, a necessidade do medicamento através da respectiva das prescrições médicas, bem como sua imprescindibilidade, conforme documentos juntados às fls. 25-89, dos autos digitais.
No que diz respeita à existência de registro do medicamenta na ANVISA, tal se evidencia afirmativo, com expressa indicação terapêutica para melhora da FUNÇÃO PULMONAR, está registrado, conforme constatado no seguinte endereço eletrônico:https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/124987?nomeProduto=SPIRIVA%20RESPIMAT Portanto, a confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, por se tratar de imperativo constitucional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, confirmando a tutela antecipada concedida (Id 67733296), e, por conseguinte, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante do que dispõe o enunciado nº 02, da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, em que consta “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”, devem os autores apresentar junto a Secretaria de Estado da Saúde do Pará- SESPA, após o período de 03 (três) meses, laudo e prescrição médica demonstrando a manutenção da necessidade do fornecimento do fármaco.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em que defino no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4° inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 08:33
Mandado devolvido cancelado
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16/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 00:46
Decorrido prazo de AMILCAR MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CARDOSO em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA E SILVA em 26/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:19
Decorrido prazo de AMILCAR MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARTINS COSTA em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:19
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE CARDOSO em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA E SILVA em 23/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 21:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 22:58
Processo migrado do sistema Libra
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27/06/2022 17:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00097911920078140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 10069 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10069 para
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27/06/2022 17:13
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
27/06/2022 17:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2022 11:24
REMESSA INTERNA
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26/08/2021 09:57
Remessa
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26/08/2021 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2019 12:22
CONCLUSOS
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23/07/2019 08:20
CONCLUSOS
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19/06/2019 08:31
CONCLUSOS
-
11/12/2018 10:00
CONCLUSOS
-
01/12/2017 09:36
CONCLUSOS
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23/11/2017 13:07
CONCLUSOS
-
23/11/2017 13:06
CONCLUSOS
-
27/10/2017 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/10/2017 11:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/10/2017 11:58
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Var
-
20/10/2017 11:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00097911920078140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 10069 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 10069.
-
16/10/2017 10:56
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2017 11:10
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
13/09/2017 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2017 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 14:00
Incompetência - Incompetência
-
08/02/2017 16:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
13/01/2016 11:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/11/2014 15:39
OUTROS
-
26/02/2014 11:18
OUTROS
-
15/10/2013 14:02
OUTROS
-
15/10/2013 11:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/05/2013 10:26
OUTROS
-
23/05/2013 14:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
10/06/2011 16:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/06/2011 16:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/06/2011 13:54
OUTROS
-
10/06/2011 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/06/2011 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2011 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2011 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2011 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2011 17:37
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
23/05/2011 12:56
Remessa
-
23/05/2011 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2011 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/04/2011 11:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2011 11:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2011 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2011 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2011 11:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 11:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2011 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/04/2011 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2011 13:02
AGUARDANDO REMESSA MP
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24/07/2010 13:54
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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17/07/2009 11:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 343577001- Alteração da Parte de número :ESTADO DO PARA inclusão do AdvogadoROBINA DIAS M. PIMENTEL
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09/07/2009 09:35
RESENHA - resenha 09-07-09 - DESPACHO DE PROVIMENTO PARA FALAR DA CONTESTAÇÃO)
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16/06/2009 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/06/2009 09:26
DespachoS ORDINATORIOS
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28/11/2007 12:23
VINCULAÇÃO - ESTADO DO PARÁ requer a intimação dos autores para que compareçam à SESPA para retirarem o medicamento requerido.
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27/11/2007 17:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*76-46
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19/10/2007 08:45
AGUARDANDO CONCLUSAO - cls. separado preparado cx 110.
-
31/07/2007 00:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - mandado juntado em 26/07/2007- juntar petição.(o agravo *00.***.*04-73-6 dev.do tje.14/08/2007c/decisão improvido está na cx 10 de papelão somente o agravo).
-
26/07/2007 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/07/2007 10:56
MANDADO CUMPRIDO
-
22/06/2007 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2007 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/06/2007 09:09
VINCULAÇÃO
-
21/06/2007 17:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*38-46
-
21/06/2007 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/06/2007 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
21/06/2007 09:57
VINCULAÇÃO
-
20/06/2007 18:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*38-09
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29/05/2007 11:15
Intimação
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29/05/2007 11:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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28/05/2007 15:31
AGUARDANDO MANDADO - estante 10 cx 03 agd. rec. de mand. de 2004/2006.
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28/05/2007 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do Estado do Pará - 3ª ÁREA . Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
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16/05/2007 12:38
PREPARACAO DE MANDADO - resenha 15/05/2007- preparar mandado separado.
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15/05/2007 16:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/05/2007 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
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14/05/2007 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/05/2007 09:30
CONC.TUTELA ANTECIPADA
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11/05/2007 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - 14a. FAZENDA PUBLICA.
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10/05/2007 05:34
AUTUAÇÃO
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08/05/2007 11:34
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 14ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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