TJPA - 0801097-02.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:39
Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2026 09:00, Vara Única de Monte Alegre.
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19/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO TAPAJOS GONCALVES em/para 14/05/2025 09:50, Vara Única de Monte Alegre.
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07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801097-02.2024.8.14.0032 Nome: MARIA LUCINETE MOURA MAGALHAES Endereço: TV.
DR.
LOUREIRO, 356, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MATTEUS YAGO BRAGA ALVES OAB: PA35882 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO YURI BRAGA ALVES OAB: PA29865 Endereço: Tv.
Dr.
Loureiro, 276, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PEDRO EDIPO XAVIER DE CARVALHO Endereço: Rua das Acácias - Tv.
F, 420, Cidade Nova, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-776 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistoc, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que os autores pretendem que se determine ao requerido que se abstenha de mencionar ou fazer quaisquer novos comentários caluniosos, difamatórios e injuriosos em face da requerente e de toda sua família, ainda que indiretamente, em qualquer rede social ou grupo, enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Além dos pressupostos afirmativos, há um terceiro de cunho negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse parágrafo estabelece o liame entre as tutelas de urgência, na medida em que torna defesa a tutela provisória de urgência satisfativa diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
O cumprimento do requisito negativo tem o objetivo de garantir segurança jurídica, viga mestra de todo nosso arcabouço jurídico e não poderia deixar de ser pressuposto do sistema registral brasileiro, em todas suas modalidades, valor supremo exposto na própria Constituição Federal e regramento infraconstitucional. 11.
Cabe relevar também o teor do art. 296: “...
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada...” 12.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, não estão presentes a verossimilhança das alegações, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Explico: 13.
A parte autora relata que o réu, por diversas vezes, proferiu ofensas em seu desfavor.
Para tanto, apresenta prints com palavras e dizeres supostamente proferidos pelo demandado.
Em razão disso, almeja que a parte promovida seja compelida a deixar de realizar qualquer comentário desonroso em seu desfavor e de sua família, sob pena de arbitramento de multa diária. 14.
Tem-se, portanto, um conflito de direitos fundamentais: de um lado o direito à imagem e a honra (Constituição Federal, art. 5º, X) e, de outro, a liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV). 15.
Robert Alexy explica que as colisões de direitos fundamentais em sentido estrito “nascem sempre então, quando o exercício ou a realização do direito fundamental de um titular de direitos fundamentais tem consequências negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais.
Nos direitos fundamentais colidentes pode tratar-se ou dos mesmos ou de direitos fundamentais diversos.” (Alexy, R. (1999).
Direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático.
Revista De Direito Administrativo, 217, 55–66. https://doi.org/10.12660/rda.v217.1999.47413). 16.
Constatada a ocorrência de uma colisão de direitos fundamentais, a questão que sobressai é a maneira de solucionar esse conflito, ainda que aparente.
Dentre as diversas teorias já suscitadas, o método da ponderação é o mais acertado pela doutrina e jurisprudência em geral, motivo pelo qual é o aplicado no ordenamento jurídico brasileiro. 17.
Sobre a ponderação, mais uma vez destaca-se a lição de Robert Alexy: Segundo a lei da ponderação, a ponderação deve suceder em três fases.
Na primeira fase deve ser determinada a intensidade da intervenção.
Na segunda fase se trata, então, da importância das razões que justificam a intervenção.
Somente na terceira fase sucede, então, a ponderação em sentido estrito.
Muitos acham que a ponderação não é um procedimento racional.
A possibilidade do exame de três fases mostra que o ceticismo acerca da ponderação é injustificado. (Alexy, R. (1999).
Direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático.
Revista De Direito Administrativo, 217, 55–66. https://doi.org/10.12660/rda.v217.1999.47413). 18.
Nesse contexto, uma adequada compreensão horizontal dos direitos fundamentais previstos no nosso ordenamento pátrio - os quais, a priori , não possuem hierarquia entre si - exige que se efetue a devida ponderação dos bens jurídicos envolvidos, a fim de que, através de concessões recíprocas, e entre as soluções possíveis, possa-se "verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional" (conforme voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 4.815, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 01.02.2016, fl. 2). 19.
Ora, ao passo em que esta "vontade constitucional" privilegia o direito à manifestação do pensamento, ela certamente não autoriza que por meio de seu exercício sejam violados direitos alheios, tais como a preservação da honra e da imagem.
Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censuradas, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática.
Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil, mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos. 20.
Acontece, porém, que para a aplicação do juízo de ponderação no caso concreto é necessário o exaurimento da fase instrutória. 21.
Conquanto os dizeres supostamente proferidos pelo réu possam, em tese, caracterizar delitos contra a honra da autora, o pedido por esta formulado é demasiadamente genérico, eis que pugna que a parte promovida se abstenha de efetuar publicações de conteúdos difamatórios, injuriosos e danosos a seu respeito, e também a sua família, que sequer é qualificada na demanda, e não tendo a suplicante procuração que lhe outorga poderes para tanto, não pode requerer, nos termos do artigo 18 do CPC, direito alheio em nome próprio na demanda. 22.
Veja-se que a pretensão da parte autora, além de se tratar de fato futuro, exige grande grau de subjetividade do que seria difamatório, injurioso e danoso à sua honra. 23.
Neste trilhar, destaca-se que conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal federal inexistem direitos absolutos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, também em tese, o indivíduo pode se manifestar da maneira como entender pertinente, vedado ao Estado a intervenção por meio de censura prévia.
Todavia, caso reste caracterizado a ocorrência de algum crime ou evidenciado danos morais suportados pela parte lesada, o mesmo indivíduo responderá por eventuais abusos praticados no exercício indevido da manifestação do pensamento, com a fixação de responsabilidade civil e penal. 24.
Na oportunidade, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OFENSAS IRROGADAS EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP.
CONDUTAS QUE CARACTERIZAM, EM TESE, CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO .
POSSIBILIDADE DE OS SUPOSTOS OFENSORES PROVAREM A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES FEITAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Consoante consolidado na jurisprudência do excelso STF, inclusive no julgamento da ADPF n.º 130, “a Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente ‘o cidadão pode se manifestar como bem entender’, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia” (Rcl 40700 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020).
Todavia, também não é menos certo, que, para a Corte Suprema, não há direitos absolutos na ordem jurídica brasileira, sendo também assente na jurisprudência dessa augusta Corte, que, “eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores” (Rcl 40700 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). 2.
Ainda que graves as imputações feitas pela professora agravada em desfavor da instituição educacional agravante, da proprietária e de seu gerente, também recorrentes, e de emprego de algumas palavras de tom pejorativo, não é possível ordenar, em caráter liminar, a exclusão do grupo de WhatsApp em que as supostos ofensas foram irrogadas, se ausente comprovação suficiente acerca do ânimo de ofender a honra dos recorrentes e se ainda não foi sequer apresentada contestação. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07127188420218070000 1618217, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA PARA DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTAGEM ALEGADAMENTE OFENSIVA NO FACEBOOK E WHATSAPP.
SUPOSTA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
COLISÃO ENTRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E O DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AMBOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS.
ANÁLISE QUE DEVE SE DAR À LUZ DO INSTITUTO DA PONDERAÇÃO, INVIÁVEL NESTA FASE PERFUNCTÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0031279-80.2023.8.16.0000 Alto Paraná, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)” TUTELA PROVISÓRIA.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de exclusão de postagens feitas nas redes sociais, bem como de impedir postagens de mensagens futuras, supostamente ofensivas à honra da autora.
Acerto.
Postagens envolvem pessoa notória, conhecida influencer digital, contratada de diversas marcas relacionadas a saúde, bem-estar, alimentação e fitness.
Inexistência de manifesta irregularidade na conduta do réu, pois se trata de juízo de valor, ou crítica, ainda que ácida, quanto ao comportamento da autora.
Necessária ponderação entre dois interesses de estatura constitucional, a liberdade de expressão e de manifestação e o direito à honra.
Necessidade de maiores e melhores elementos para formulação do juízo de ponderação.
Questões fáticas precisam ser analisadas sob o crivo do contraditório.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055123-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Indenização fundada em danos morais.
Decisão que indeferiu a liminar.
Pedido da autora visando a remoção de vídeo e quaisquer comentários de cunho ofensivo da plataforma “Kwaii” ou em qualquer outro endereço eletrônico.
Alegação de ofensa à imagem.
Impossibilidade de remoção do vídeo, sob pena de configuração de censura prévia.
Fatos, ademais, que não são recentes (agosto/2022), o que retira a urgência alegada.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082533-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 25.
O Código Penal, por meio de sua função preventiva geral, já impõe deveres de não praticar crime contra a honra.
O Poder Judiciário, em sede liminar, não pode impor censura, impedindo que determinada pessoa deixe de se manifestar sobre um fato ou alguém, ainda mais envolvendo, mesmo que indiretamente, pessoas públicas, já que estas tem relativizado o grau de afetação referente às críticas.
Isso não significa, contudo, que violado o direito à honra, o agressor venha a ser responsabilizado pelo fato ocorrido.
Isso, todavia, diz respeito a ofensa passada.
Proibição futura de livre manifestação, nos termos genéricos como foi requerido, consubstancia-se, repise-se, em censura. 26.
Portanto, a censura prévia é vedada pela Constituição Federal como regra geral, de modo que, em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão - que pode ocorrer -, deve-se dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação.
E, portanto, os mecanismos a posteriori são: retratação, retificação, direito de resposta, indenização, e, eventualmente, a responsabilização penal. 27.
Além disso, por estarmos em sede de análise inicial do processo, de cognição limitada e sem plena efetivação do contraditório, é preferível, mesmo que haja alguma dúvida quanto à veracidade das alegações, privilegiar a liberdade de expressão neste momento processual, em atenção à centralidade deste princípio na ordem constitucional democrática em vigor. 28.
Por derradeiro, convém registrar que sequer há comprovação de que o requerido é mesmo o autor das supostas ofensas perpetradas em desfavor da requerente, que juntou apenas prints das conversas em grupos de WhatsApp, sem qualquer comprovação concreta de ser aquele o titular do número de WhatsApp que escreveu as supostas mensagens questionadas na demanda. 29.
Ante as razões expostas, aliado a necessidade de maior dilação probatória ao feito, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 30.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito alegado. 31.
Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a), por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 14/05/2025, às 09hr50min, ressaltando-se que a ausência injustificada do(a) mesmo(a) acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 32.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 33.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação. 34.
Crie-se link no Teams, para o caso de as partes desejarem ingressar no ato por videoconferência, ressaltando-se que o mesmo ocorrerá simultaneamente de forma presencial no Fórum, podendo também se deslocarem para este, em caso de problemas no acesso virtual, se possível. 35.
Quando da remessa do mandado de citação, remetam-se junto o link mencionado no item anterior. 36.
P.
R.
I.
C. 37.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 8 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 09:55
Juntada de Ofício
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14/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 09:50 Vara Única de Monte Alegre.
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01/08/2024 07:28
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE MOURA MAGALHAES em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801097-02.2024.8.14.0032 Nome: MARIA LUCINETE MOURA MAGALHAES Endereço: TV.
DR.
LOUREIRO, 356, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MATTEUS YAGO BRAGA ALVES OAB: PA35882 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO YURI BRAGA ALVES OAB: PA29865 Endereço: Tv.
Dr.
Loureiro, 276, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PEDRO EDIPO XAVIER DE CARVALHO Endereço: Rua das Acácias - Tv.
F, 420, Cidade Nova, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-776 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistoc, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que os autores pretendem que se determine ao requerido que se abstenha de mencionar ou fazer quaisquer novos comentários caluniosos, difamatórios e injuriosos em face da requerente e de toda sua família, ainda que indiretamente, em qualquer rede social ou grupo, enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Além dos pressupostos afirmativos, há um terceiro de cunho negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse parágrafo estabelece o liame entre as tutelas de urgência, na medida em que torna defesa a tutela provisória de urgência satisfativa diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
O cumprimento do requisito negativo tem o objetivo de garantir segurança jurídica, viga mestra de todo nosso arcabouço jurídico e não poderia deixar de ser pressuposto do sistema registral brasileiro, em todas suas modalidades, valor supremo exposto na própria Constituição Federal e regramento infraconstitucional. 11.
Cabe relevar também o teor do art. 296: “...
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada...” 12.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, não estão presentes a verossimilhança das alegações, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Explico: 13.
A parte autora relata que o réu, por diversas vezes, proferiu ofensas em seu desfavor.
Para tanto, apresenta prints com palavras e dizeres supostamente proferidos pelo demandado.
Em razão disso, almeja que a parte promovida seja compelida a deixar de realizar qualquer comentário desonroso em seu desfavor e de sua família, sob pena de arbitramento de multa diária. 14.
Tem-se, portanto, um conflito de direitos fundamentais: de um lado o direito à imagem e a honra (Constituição Federal, art. 5º, X) e, de outro, a liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV). 15.
Robert Alexy explica que as colisões de direitos fundamentais em sentido estrito “nascem sempre então, quando o exercício ou a realização do direito fundamental de um titular de direitos fundamentais tem consequências negativas sobre direitos fundamentais de outros titulares de direitos fundamentais.
Nos direitos fundamentais colidentes pode tratar-se ou dos mesmos ou de direitos fundamentais diversos.” (Alexy, R. (1999).
Direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático.
Revista De Direito Administrativo, 217, 55–66. https://doi.org/10.12660/rda.v217.1999.47413). 16.
Constatada a ocorrência de uma colisão de direitos fundamentais, a questão que sobressai é a maneira de solucionar esse conflito, ainda que aparente.
Dentre as diversas teorias já suscitadas, o método da ponderação é o mais acertado pela doutrina e jurisprudência em geral, motivo pelo qual é o aplicado no ordenamento jurídico brasileiro. 17.
Sobre a ponderação, mais uma vez destaca-se a lição de Robert Alexy: Segundo a lei da ponderação, a ponderação deve suceder em três fases.
Na primeira fase deve ser determinada a intensidade da intervenção.
Na segunda fase se trata, então, da importância das razões que justificam a intervenção.
Somente na terceira fase sucede, então, a ponderação em sentido estrito.
Muitos acham que a ponderação não é um procedimento racional.
A possibilidade do exame de três fases mostra que o ceticismo acerca da ponderação é injustificado. (Alexy, R. (1999).
Direitos fundamentais no Estado Constitucional Democrático.
Revista De Direito Administrativo, 217, 55–66. https://doi.org/10.12660/rda.v217.1999.47413). 18.
Nesse contexto, uma adequada compreensão horizontal dos direitos fundamentais previstos no nosso ordenamento pátrio - os quais, a priori , não possuem hierarquia entre si - exige que se efetue a devida ponderação dos bens jurídicos envolvidos, a fim de que, através de concessões recíprocas, e entre as soluções possíveis, possa-se "verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional" (conforme voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 4.815, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 01.02.2016, fl. 2). 19.
Ora, ao passo em que esta "vontade constitucional" privilegia o direito à manifestação do pensamento, ela certamente não autoriza que por meio de seu exercício sejam violados direitos alheios, tais como a preservação da honra e da imagem.
Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censuradas, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática.
Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil, mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos. 20.
Acontece, porém, que para a aplicação do juízo de ponderação no caso concreto é necessário o exaurimento da fase instrutória. 21.
Conquanto os dizeres supostamente proferidos pelo réu possam, em tese, caracterizar delitos contra a honra da autora, o pedido por esta formulado é demasiadamente genérico, eis que pugna que a parte promovida se abstenha de efetuar publicações de conteúdos difamatórios, injuriosos e danosos a seu respeito, e também a sua família, que sequer é qualificada na demanda, e não tendo a suplicante procuração que lhe outorga poderes para tanto, não pode requerer, nos termos do artigo 18 do CPC, direito alheio em nome próprio na demanda. 22.
Veja-se que a pretensão da parte autora, além de se tratar de fato futuro, exige grande grau de subjetividade do que seria difamatório, injurioso e danoso à sua honra. 23.
Neste trilhar, destaca-se que conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal federal inexistem direitos absolutos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, também em tese, o indivíduo pode se manifestar da maneira como entender pertinente, vedado ao Estado a intervenção por meio de censura prévia.
Todavia, caso reste caracterizado a ocorrência de algum crime ou evidenciado danos morais suportados pela parte lesada, o mesmo indivíduo responderá por eventuais abusos praticados no exercício indevido da manifestação do pensamento, com a fixação de responsabilidade civil e penal. 24.
Na oportunidade, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OFENSAS IRROGADAS EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP.
CONDUTAS QUE CARACTERIZAM, EM TESE, CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO .
POSSIBILIDADE DE OS SUPOSTOS OFENSORES PROVAREM A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES FEITAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Consoante consolidado na jurisprudência do excelso STF, inclusive no julgamento da ADPF n.º 130, “a Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente ‘o cidadão pode se manifestar como bem entender’, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia” (Rcl 40700 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020).
Todavia, também não é menos certo, que, para a Corte Suprema, não há direitos absolutos na ordem jurídica brasileira, sendo também assente na jurisprudência dessa augusta Corte, que, “eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores” (Rcl 40700 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). 2.
Ainda que graves as imputações feitas pela professora agravada em desfavor da instituição educacional agravante, da proprietária e de seu gerente, também recorrentes, e de emprego de algumas palavras de tom pejorativo, não é possível ordenar, em caráter liminar, a exclusão do grupo de WhatsApp em que as supostos ofensas foram irrogadas, se ausente comprovação suficiente acerca do ânimo de ofender a honra dos recorrentes e se ainda não foi sequer apresentada contestação. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07127188420218070000 1618217, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA PARA DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTAGEM ALEGADAMENTE OFENSIVA NO FACEBOOK E WHATSAPP.
SUPOSTA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
COLISÃO ENTRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E O DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AMBOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS.
ANÁLISE QUE DEVE SE DAR À LUZ DO INSTITUTO DA PONDERAÇÃO, INVIÁVEL NESTA FASE PERFUNCTÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0031279-80.2023.8.16.0000 Alto Paraná, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/10/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)” TUTELA PROVISÓRIA.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Indeferimento do pedido de exclusão de postagens feitas nas redes sociais, bem como de impedir postagens de mensagens futuras, supostamente ofensivas à honra da autora.
Acerto.
Postagens envolvem pessoa notória, conhecida influencer digital, contratada de diversas marcas relacionadas a saúde, bem-estar, alimentação e fitness.
Inexistência de manifesta irregularidade na conduta do réu, pois se trata de juízo de valor, ou crítica, ainda que ácida, quanto ao comportamento da autora.
Necessária ponderação entre dois interesses de estatura constitucional, a liberdade de expressão e de manifestação e o direito à honra.
Necessidade de maiores e melhores elementos para formulação do juízo de ponderação.
Questões fáticas precisam ser analisadas sob o crivo do contraditório.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055123-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Indenização fundada em danos morais.
Decisão que indeferiu a liminar.
Pedido da autora visando a remoção de vídeo e quaisquer comentários de cunho ofensivo da plataforma “Kwaii” ou em qualquer outro endereço eletrônico.
Alegação de ofensa à imagem.
Impossibilidade de remoção do vídeo, sob pena de configuração de censura prévia.
Fatos, ademais, que não são recentes (agosto/2022), o que retira a urgência alegada.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082533-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 25.
O Código Penal, por meio de sua função preventiva geral, já impõe deveres de não praticar crime contra a honra.
O Poder Judiciário, em sede liminar, não pode impor censura, impedindo que determinada pessoa deixe de se manifestar sobre um fato ou alguém, ainda mais envolvendo, mesmo que indiretamente, pessoas públicas, já que estas tem relativizado o grau de afetação referente às críticas.
Isso não significa, contudo, que violado o direito à honra, o agressor venha a ser responsabilizado pelo fato ocorrido.
Isso, todavia, diz respeito a ofensa passada.
Proibição futura de livre manifestação, nos termos genéricos como foi requerido, consubstancia-se, repise-se, em censura. 26.
Portanto, a censura prévia é vedada pela Constituição Federal como regra geral, de modo que, em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão - que pode ocorrer -, deve-se dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação.
E, portanto, os mecanismos a posteriori são: retratação, retificação, direito de resposta, indenização, e, eventualmente, a responsabilização penal. 27.
Além disso, por estarmos em sede de análise inicial do processo, de cognição limitada e sem plena efetivação do contraditório, é preferível, mesmo que haja alguma dúvida quanto à veracidade das alegações, privilegiar a liberdade de expressão neste momento processual, em atenção à centralidade deste princípio na ordem constitucional democrática em vigor. 28.
Por derradeiro, convém registrar que sequer há comprovação de que o requerido é mesmo o autor das supostas ofensas perpetradas em desfavor da requerente, que juntou apenas prints das conversas em grupos de WhatsApp, sem qualquer comprovação concreta de ser aquele o titular do número de WhatsApp que escreveu as supostas mensagens questionadas na demanda. 29.
Ante as razões expostas, aliado a necessidade de maior dilação probatória ao feito, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 30.
Ante as razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito alegado. 31.
Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a), por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 14/05/2025, às 09hr50min, ressaltando-se que a ausência injustificada do(a) mesmo(a) acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual contestação deverá ser oferecida até a audiência em questão. 32.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 33.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação. 34.
Crie-se link no Teams, para o caso de as partes desejarem ingressar no ato por videoconferência, ressaltando-se que o mesmo ocorrerá simultaneamente de forma presencial no Fórum, podendo também se deslocarem para este, em caso de problemas no acesso virtual, se possível. 35.
Quando da remessa do mandado de citação, remetam-se junto o link mencionado no item anterior. 36.
P.
R.
I.
C. 37.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 8 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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