TJPA - 0854377-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0854377-51.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS.
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESBLOQUEIO DE CONTA BANCARIA C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” envolvendo as partes acima mencionadas.
O Autor alega, em síntese, que é titular de uma conta de pagamentos junto ao Réu e que, no dia 26/05/2024, sua conta foi arbitrariamente bloqueada, após ter recebido um pix no valor de R$500,00 e este valor não ter sido reconhecido pela pessoa que o enviou.
Ocorre que referido valor correspondia ao estorno de uma compra realizada pelo Demandante, cujo produto não foi entregue.
Ao pedir o cancelamento, a vendedora efetuou parte do pagamento via pix.
Sustenta que, mesmo após contatar a Ré e apresentar as devidas justificativas, o problema não foi solucionado, o que o privou de acesso a recursos essenciais para sua subsistência.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio da conta e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi concedida nos termos da decisão de ID 120506288.
Apresentada a contestação (ID 137289886 e ss.), o Acionado arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o Autor utiliza a conta para fins comerciais.
No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio como medida de segurança, em razão de uma contestação de PIX (MED - Mecanismo Especial de Devolução) no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Afirma que o procedimento está previsto em contrato e visa proteger o sistema contra fraudes e que tal mecanismo era de conhecimento do Acionante.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência una, não houve possiblidade de acordo, tampouco a produção de outras provas.
Da análise dos autos, observo que os relatos fáticos descritos na exordial são condizentes com a verossimilhança das alegações da parte Acionante.
Portanto, faz jus a parte Autora ao deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor.
Ademais, ao presente caso também se aplicam as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que restou comprovado que a parte Requerente diligenciou junto ao Acionado a fim de esclarecer os motivos da movimentação bancária considerada “suspeita”, mas, ainda assim, quedou-se inerte a parte contrária.
A simples alegação de se tratar de um procedimento de segurança padrão não é suficiente para eximir a responsabilidade do Demandado, especialmente quando resulta na privação indevida do consumidor de seus recursos financeiros.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Nesse sentido, também é cabível reparação pelos danos morais sofridos, posto que são presumidos por decorrerem da própria situação vivenciada pelo Acionante.
Frise-se que, ao restringir a movimentação bancária, sem qualquer notificação prévia, o Demandado causou prejuízos ao Acionante, inclusive no tocante à subsistência.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a Acionada permaneça com o desbloqueio da conta do Autor, nos termos já determinados na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos fundamentos já expostos.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:05
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 19/02/2025 09:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854377-51.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Considerando o cumprimento da decisão de tutela, aguarde-se a audiência já designada.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854377-51.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Manifeste-se a Requerida, em cinco dias, sobre a petição de ID121707216.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0854377-51.2024.8.14.0301 Reclamante: MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS Reclamado: PAGSEGURO INTERNET LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2025 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1721680584721?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS Destinatário: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070410595388500000111811852 PROCURACAO_MARCELO_VINICIUS_LEMOS_DE_MORAIS_assinado Instrumento de Procuração 24070410595428500000111811860 rg - marcelo Documento de Identificação 24070410595462000000111811861 03_2024 Documento de Comprovação 24070410595502400000111811863 conversas com o central pagseguro Documento de Comprovação 24070410595541800000111811865 e-mail da pagseguro informado o bloqueio da conta e abertura de chamado na ouvidoria Documento de Comprovação 24070410595579600000111811867 conversas e pagamento Documento de Comprovação 24070410595612900000111811869 conversas e pagamento da compra infrutífera Documento de Comprovação 24070410595652800000111811871 Adesão ao Juízo 100% digital Petição 24071215132630800000112535008 Decisão Decisão 24071708322317900000112877329 -
22/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0854377-51.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCELO VINICIUS LEMOS DE MORAIS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que há fundada dúvida quanto à regularidade do bloqueio da conta bancária da parte autora na instituição financeira pertencente à Requerida, já que, a princípio, não ocorreu o pedido da parte autora para o encerramento e nem deu causa para o bloqueio.
Há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de não reativação de sua conta bancária onde utiliza movimentação financeira para uso próprio.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada regularidade no bloqueio da conta da parta autora, a parte requerida tem meios para novamente efetivar o bloqueio.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida reative, no prazo de 72 horas, a conta bancária da parte autora indicada na inicial, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade da operação bancária.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:02
Audiência Una designada para 19/02/2025 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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