TJPA - 0810028-04.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:17
Desentranhado o documento
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03/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810028-04.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: ROSINEIDE DE SOUZA NETA Endereço: Rua L, 64, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA Endereço: Rua 10, 350, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por ato ilícito interposta por ROSINEIDE DE SOUZA NETA em face de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA.
Narra a exordial que, no dia 08/10/2022, a autora foi agredida pela requerida MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA e uma amiga não identificada.
Conta que estava na calçada de uma vizinha quando a ré chegou a acusando de estar tendo relações sexuais com seu esposo.
Relata que disse para a ré que não estava entendendo o motivo das acusações e foi agredida com vários tapas, chutes e puxões de cabelo, inclusive chegou a quebrar seus óculos de grau.
Argumenta que, para realizar mais danos, uma amiga da ré segurou a autora pelos braços enquanto a ré continuou as agressões.
Relata que sofreu grande constrangimento ao ser agredida fisicamente e acusada de ter um caso com um homem casado na frente de muitas pessoas, bem como foi constrangida pelo fato de que seu próprio companheiro passou a ser chamado de corno pela vizinhança.
Requer, ao final, indenização por danos materiais no valor de R$ 3.194,00, referente à despesas do conserto do óculos e consultas médicas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Aditamento da petição inicial no ID 109651564, no qual adiciona o valor de R$ 2.850,00 aos danos morais, referente as consultas médicas, totalizando o valor de R$ 6.044,00.
Certidão positiva de citação no ID 109810647.
Contestação no ID 112524020.
Sustenta a requerida que, na verdade, a responsável pelas agressões, bem como por iniciá-las, foi a autora.
Conta que, no dia 08/10/2022, saiu de casa para se despedir da amiga Dasdores, que iria se mudar em breve, e, percebendo duas cadeiras na frente da casa da amiga, sendo uma delas ocupada pela autora, sentou-se na outra.
Relata que após sentar, a requerida falou, de forma afrontosa, que ficou sabendo que a requerida havia comentado que ela estava tendo um caso com seu marido, e a requerida, totalmente surpresa com o relato, perguntou se era verdade, quando foi surpreendida com vários murros da autora, puxões de cabelo e agressões diversas, as quais só foram interrompidas com a intervenção da vizinha Elitânia Costa da Silva, que estava na calçada na frente de um bar próximo ao local e correu para separar as duas.
Requereu, ao final, que seja julgado totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, com o indeferimento de qualquer indenização por danos materiais e morais, tendo em vista a completa ausência de provas.
Juntou homologação de proposta de transação penal na esfera penal.
Réplica apresentada no ID 122457533.
Foi juntado o TCO na íntegra.
Em audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Paula Daniele Lopes Barbosa.
Foram apresentadas alegações finais orais. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a julgamento com a fase de instrução devidamente encerrada.
Rejeito o pedido de impugnação da testemunha ouvida em audiência, pois foi esclarecido que, na condição de manicure, apenas prestou serviços algumas vezes à requerida, bem como à autora, sendo que foi compromissada na forma da lei.
Não foram suscitadas preliminares.
Passo ao mérito.
No caso em tela, restou comprovado que a autora sofreu agressões físicas, conforme fotografias e exame de corpo de delito de ID 122457534 – Pág. 15, datado de 13.10.2022, que instruiu o TCO.
Por sua vez, a requerida sustentou que foi a autora quem iniciou as provocações verbais e agressões físicas.
Para comprovar suas alegações trouxe, em sede de instrução, a testemunha Paula Daniele Lopes Barbosa.
Em síntese, a testemunha ouviu dizer pela Sra.
ELITÂNIA COSTA DA SILVA que a requerida estava sentada quando a autora chegou agredindo-a, momento em que a requerida apenas se defendeu e, posteriormente, ELITÂNIA tentou afastar as partes e parar a briga.
O depoimento indireto, por si só, não é suficiente para demonstrar que foi a autora quem iniciou a briga e que a requerida agiu apenas em legítima defesa, como sustenta.
Ademais, há de se considerar a desproporcionalidade da conduta em tese ventilada, considerando que a autora foi quem saiu lesionada, não havendo qualquer prova de lesões na requerida, a comprovar a legítima defesa ou mesmo lesões recíprocas.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC.
Assim, deve a requerida indenizar a autora pelos danos sofridos em razão de sua conduta, nos termos do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
DOS DANOS MATERIAIS Em que pese as notas fiscais juntadas, a autora não comprovou o nexo de causalidade dos gastos comprovados com a conduta da requerida.
Não há comprovação de que a autora estava de óculos no momento das agressões sofridas.
Não há qualquer laudo ou relatório médico ou psicológico atestando que os atendimentos se deram em decorrência dos fatos relatados na exordial.
Para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material, além da comprovação do dano, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores.
Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em indenização por danos materiais.
DOS DANOS MORAIS São evidentes os sofrimentos enfrentados pela vítima em razão da agressão verbal e física praticada pela requerida em via pública.
Com relação à fixação do quantum, considero o sistema aberto compensatório que dá liberdade à autoridade judicial para fixar o montante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, extensão do dano e o fato em si, para fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos da autora ROSINEIDE DE SOUZA NETA para condenar a requerida MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em/para 07/05/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/02/2025 21:12
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 00:00
Intimação
REU: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA AUTOR: ROSINEIDE DE SOUZA NETA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810028-04.2023.8.14.0040 DECISÃO - IMPULSIONAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2025 às 11h00min.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, com prévio depósito de rol.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Nos termos do §1º do artigo 455 do CPC, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Os participantes intimados no dia e horário agendados poderão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado e de suas testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhlZmUxNjItNTI3OS00MDYyLTgwNjUtOTU2NTRkZTlhZTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dúvidas, entre em contato com o número WhatsApp: (94) 3327-9641.
Intime-se a parte autora por sua advogada.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, porque assistida pela Defensoria Pública.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de julho de 2024 Processo Nº: 0810028-04.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSINEIDE DE SOUZA NETA Requerido: MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 15 de julho de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE VIEIRA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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