TJPA - 0800035-65.2024.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
14/08/2025 03:48
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800035-65.2024.8.14.0083 AUTOR: OSMARINA GONCALVES PALHETA Nome: OSMARINA GONCALVES PALHETA Endereço: TV.
MATRIZ, 00, EM FRENTE A PADARIA MATRIZ, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, alegando omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 593445220, 618952340, 618869126, 621035321 e 629841283; (b) determinar a devolução simples à autora dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 12.384,22, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Sustenta a embargante, Banco Itaú Consignado S/A, a existência de omissão na sentença que, ao declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e condená-lo à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, não determinou a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, no total de R$ 6.750,88, resultantes de operações de refinanciamento que quitaram contratos anteriores e liberaram saldo em seu favor; sustenta que, nos termos dos arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil, é devido o retorno das partes ao status quo ante, sendo possível a compensação por serem credores e devedores simultaneamente, e requer que essa compensação seja expressamente determinada (Id.
Num. 135321899 - Pág. 1-3).
Instada a manifestar-se sobre a oposição dos embargos, a parte embargada permaneceu inerte (Id.
Num. 142711245 - Pág. 1).
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão que admite a oposição deste recurso também deve ser interna, caracterizada pela ausência de análise de questão relevante que integrava o contexto decisório e que deveria ter sido examinada no decisum embargado.
Configura-se pela ausência de manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, cuja omissão compromete a coerência e a integralidade da fundamentação, podendo influenciar diretamente no resultado do julgamento.
No presente caso, a embargante alega omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados à parte autora.
No entanto, foi decretada sua revelia.
Assim, inexiste omissão, pois a questão apontada foi devidamente apreciada na sentença.
O que a embargante pretende é a reanálise do mérito, finalidade que não se coaduna com os embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO QUE É MATÉRIA RELACIONADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
LEI Nº 14.905/2024 .
OMISSÃO CONFIGURADA.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
I.
CASO EM EXAMEO embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso do embargado, majorando o valor da indenização por danos morais .O embargante alegou omissões quanto à compensação de valores judicialmente depositados e ao índice de correção monetária aplicável, pleiteando a aplicação da taxa SELIC.A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão no acórdão anterior.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve omissões no acórdão quanto: (i) à compensação de valores depositados judicialmente; (ii) ao índice de correção monetária aplicável às verbas devidas .
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à compensação, conforme o art. 368 do Código Civil, os requisitos incluem a reciprocidade das obrigações e a liquidez das dívidas.
No entanto, a análise da compensação é matéria afeta ao cumprimento de sentença, não havendo omissão a ser suprida no acórdão.
Já em relação ao índice de correção monetária, o acórdão foi omisso ao não especificar o índice aplicável.
Com base nas recentes alterações ao Código Civil, o índice de correção monetária deve ser o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros de mora aplicáveis devem seguir a taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º .Assim, reconhece-se a necessidade de integração do acórdão para corrigir a omissão quanto ao índice de correção e aos juros aplicáveis, reformando-se parcialmente o acórdão para esse fim.
IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC.Tese de julgamento: "A omissão quanto ao índice de correção monetária e aos juros moratórios nas obrigações civis autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC ."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368.
Código Civil, art. 389, parágrafo único .
Código Civil, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada:Súmula 43 do STJ. (TJ-PR 00021274620248160163 Siqueira Campos, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2024).
Ademais, ainda que se admitisse a omissão apontada, não haveria fundamento para acolher os embargos, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já dispuser de motivo suficiente para formar seu convencimento e proferir a decisão (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Ante o exposto, recebo e nego provimento aos Embargos de Declaração.
Sem incidência de custas, nos termos do art. 41, inciso IV, da Lei 8.328/2015.
Sem honorários, diante da ausência de previsão legal.
Transitado em julgado, determino o cumprimento integral dos termos da sentença embargada, proferida no Id.
Num. 130216407.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
11/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:47
Decorrido prazo de OSMARINA GONCALVES PALHETA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800035-65.2024.8.14.0083 AUTOR: OSMARINA GONCALVES PALHETA Nome: OSMARINA GONCALVES PALHETA Endereço: TV.
MATRIZ, 00, EM FRENTE A PADARIA MATRIZ, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Despacho Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, intime-se a parte embargada/autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo acima, deverá a parte embargada/autora manifestar-se sobre a petição de Id.
Num. 137872693 sobre a alegação de cumprimento das obrigações determinadas em sentença.
Após, conclusos.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
19/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:12
Decorrido prazo de OSMARINA GONCALVES PALHETA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800035-65.2024.8.14.0083 AUTOR: OSMARINA GONCALVES PALHETA Nome: OSMARINA GONCALVES PALHETA Endereço: TV.
MATRIZ, 00, EM FRENTE A PADARIA MATRIZ, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Sentença Trata-se de ação ordinária de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de Osmarina Gonçalves Palheta, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, todos qualificados, objetivando a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira demandada ao ressarcimento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais experimentados.
Decisão proferida recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a prioridade de tramitação, e indeferindo a tutela de urgência diante da ausência do periculum in mora (Id.
Num. 107533147 - Pág. 1-2).
A instituição financeira demandada foi citada via sistema PJe, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 112625800 - Pág. 1).
A autora requereu a decretação de revelia do réu por não ter apresentado contestação no prazo legal, e o julgamento antecipado da lide (Id.
Num. 112653013 - Pág. 1-2).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida, decretando a revelia do demandado, delimitando as questões de fatos e de direito, distribuiu o ônus da prova como dinâmica, e determinando a intimação das partes para especificação de provas (Id.
Num. 120445065 - Pág. 1-3).
A parte demandada informa que não possui interesse na produção de outras provas (Id.
Num. 121200182 - Pág. 1).
A parte autora foi intimada sobre a decisão de saneamento e organização do processo, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 121955313 - Pág. 1-2).
A autora requereu a decretação de revelia do réu por não ter apresentado contestação no prazo legal, e o julgamento antecipado da lide (Id.
Num. 112653013 - Pág. 1-2).
Decisão de saneamento do processo e decretando a revelia da demandada (Id.
Num. 120445065).
Contestação intempestiva (Id.
Num. 121691415 - Pág. 1-15).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I.
Análise sobre a contestação intempestiva.
O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de contestação no prazo legal acarreta a decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Além disso, o art. 352 do mesmo diploma legal dispõe que a contestação intempestiva não será conhecida pelo Juiz.
No presente caso, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id.
Num. 121955313 - Pág. 1-2), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (Id.
Num. 120445065), com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Além disso, apresentou a contestação intempestivamente (Id.
Num. 121691415 - Pág. 1-15) após a decisão de saneamento e organização do processo (Id.
Num. 120445065), impedindo que seja conhecida.
Entretanto, malgrado a contestação intempestiva em regra não seja conhecida devido à revelia, algumas matérias de ordem pública podem ser analisadas pelo juiz, mesmo que apresentadas fora do prazo.
Isso ocorre porque essas matérias não dependem de provocação das partes e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente da revelia ou da intempestividade da contestação.
Diante da decretação da revelia e da intempestividade da contestação, não conheço da contestação apresentada pela parte demandada, deixando de analisá-la, ficando ressalvada a análise matérias de ordem pública e outros pedidos pertinentes.
II. Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço.
III.
Análise da legalidade dos contratos.
Os contratos, segundo as regras de Direito Privado, devem ser prestigiados quando não se verificar nenhuma irregularidade em sua concepção ou em seu cumprimento, seja de ordem objetiva ou subjetiva, pois são frutos da autonomia da vontade das partes, as quais, livremente, contraem direitos e obrigações.
Ao contratarem, as partes comprometem-se a prestar algo em troca de uma contraprestação à altura.
Assim dispõe o Banco Central do Brasil sobre empréstimo consignado: “É um tipo de empréstimo, conhecido como empréstimo com desconto em folha.
Nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora: (...) INSS: para aposentados e pensionistas;” (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentesrespostas/faq_emprestimosconsignados).
Existem dois tipos de empréstimo consignado, o convencional e o cartão de crédito consignado.
O convencional possui prazos e prestações definidos, o valor do empréstimo é depositado e as prestações são descontadas do salário, benefício ou pensão.
A Instrução Normativa INSS n. 28/2008, estabelece os requisitos para a autorização do desconto em folha de beneficiários da aposentadoria, vejamos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Ressalta-se que os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, entretanto a contratação deve ser solene, a fim de resguardar seus interesses, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Destaca-se que, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao réu o ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Passo a análise do caso concreto.
Na sua exordial inicial, Osmarina Gonçalves Palheta, aduz ser aposentada de 75 (sessenta e cinco) anos.
A autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria, provenientes de quatro contratos de empréstimo que ela afirma não ter celebrado (contratos n. 593445220, 618952340, 618869126, 621035321, e 629841283).
Sustenta que os valores descontados somam R$ 12.384,22 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e que, apesar de suas tentativas de resolver a questão diretamente com o banco, não obteve sucesso, sendo forçada a buscar a tutela judicial.
Isto posto, requer a devolução em dobro dos valores já descontados, a declaração de inexistência dos contratos e a condenação do banco em danos morais, fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Id.
Num. 107494985 - Pág. 1-41).
Observa-se que a controvérsia central se cinge à existência ou não dos contratos de empréstimo consignado que fundamentaram os descontos na aposentadoria da autora.
No presente caso, a instituição financeira reclamada, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, apresentando contestação intempestivamente, o que configura sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
O instituto da revelia não implica, necessariamente, a procedência automática dos pedidos, mas sim a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, que, no presente caso, não foram infirmados por qualquer prova em contrário.
A autora anexou documentos demonstrando os descontos realizados, corroborando suas alegações.
Além disso, a relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já reconhecido em decisão anterior nos autos.
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, situação que agrava a posição da instituição financeira demandada, uma vez que, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, não logrou êxito em apresentar qualquer elemento que pudesse desconstituir as alegações da autora, a exemplo do contrato firmado e assinado, com a apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação do contratante, nos termos do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, e a transferência dos supostos valores emprestados.
Assim, são inexistentes a contratação os contratos de empréstimos n. 593445220, 618952340, 618869126, 621035321, e 629841283.
IV.
Análise do pedido de repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assevera: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte de Cidadania, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, entendeu que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa).
No caso dos autos, a restituição de eventuais valores devidos à autora deve se dar na forma simples, uma vez que não houve violação à boa fé objetiva, porquanto as cobranças questionadas eram realizadas com base em contrato bancário que, até a decretação da sua abusividade pela sentença guerreada, entendia-se como válido, regular e aplicável.
V.
Análise do pedido de danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Da leitura dos dispositivos acima citados, decorre a conclusão que para configuração da responsabilidade civil devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim d) culpa do agente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) No presente caso, a autora, uma pessoa idosa e aposentada, teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, proveniente de contratos que afirma não ter celebrado.
Esses descontos atingiram diretamente sua subsistência, expondo-a a privações e comprometendo sua dignidade, o que configura, por si só, o dano moral.
O ônus da prova quanto à existência dos contratos que justificariam tais descontos caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a instituição financeira requerida, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, caracterizando sua revelia e, conforme o art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Essa presunção relativa de veracidade, reforçada pela revelia, aliada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu art. 6º, VIII, dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, coloca a autora em uma posição de vantagem processual.
A ausência de contestação e de apresentação de provas tempestiva pela demandada ratifica a veracidade das alegações da autora e a ausência de justificativa para os descontos realizados.
Nesta situação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de uma pessoa idosa, há presunção de dano moral in re ipsa.
Essa presunção decorre automaticamente do ato ilícito, independentemente de prova específica do abalo moral sofrido, considerando a natureza do benefício e a vulnerabilidade do beneficiário.
Além disso, a conduta do banco réu, ao realizar tais descontos (Id.
Num. 107499141) sem qualquer fundamentação contratual válida, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Tal violação não se limita a meros aborrecimentos, mas atinge a essência da tranquilidade e segurança da autora, que, em razão dessa conduta ilícita, teve que lidar com incertezas quanto à sua subsistência.
Deste modo, encontra-se configurada a falha na prestação de serviços bancários, diante da realização de descontos sem fundamentação contratual válida em benefício previdenciário, de modo que transborda o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra subjetiva do consumidor bancária.
Ademais, inexiste demonstração de qualquer fortuito externo, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, configurado ato ilícito do banco demandado (fortuito interno de descontos não autorizados) bem como o dano sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela requerente.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
A demandante, uma pessoa idosa e aposentada, teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, proveniente de contratos inexistentes, fatos que maximizam a repercussão da ofensa.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta do demandado, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente demanda e: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 593445220, 618952340, 618869126, 621035321, e 629841283, firmados supostamente com o Banco Itaú Consignado S.A.; b) Determinar que o banco réu devolva à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 12.384,22 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), e juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC a partir da citação.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno ainda a instituição financeira demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
16/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 21:27
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 05:22
Decorrido prazo de OSMARINA GONCALVES PALHETA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800035-65.2024.8.14.0083 AUTOR: OSMARINA GONCALVES PALHETA Nome: OSMARINA GONCALVES PALHETA Endereço: TV.
MATRIZ, 00, EM FRENTE A PADARIA MATRIZ, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Decisão Trata-se de ação ordinária de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada em nome de Osmarina Gonçalves Palheta, em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, todos qualificados, objetivando a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira demandada ao ressarcimento das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais experimentados.
Decisão proferida recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a prioridade de tramitação, e indeferindo a tutela de urgência diante da ausência do periculum in mora (Id.
Num. 107533147 - Pág. 1-2).
A instituição financeira demandada foi citada via sistema PJe, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 112625800 - Pág. 1).
A autora requereu a decretação de revelia do réu por não ter apresentado contestação no prazo legal, e o julgamento antecipado da lide (Id.
Num. 112653013 - Pág. 1-2).
Os autos vieram conclusos.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, especialmente quanto a inversão do ônus da prova, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Considerando a citação válida da parte demandada e a ausência de defesa no prazo legal (Id.
Num. 112625800 - Pág. 1), decreto a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Não há preliminares, passo a delimitar as questões fáticas, nos termos do artigo 357, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: A existência ou não de relação contratual entre a autora e a parte demandada para a contratação dos empréstimos consignados debatidos.
A veracidade das alegações da autora sobre a fraude na contratação dos empréstimos consignados.
A existência de descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, considerando a ausência de contrato válido e a responsabilidade do banco réu por tais descontos.
A ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que existência de relação contratual autêntica entre as partes.
No entanto, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, sobre a existência de danos experimentados, cabendo a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
A responsabilidade civil da requerida pelos descontos indevidos, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor e ao idoso previstas no CDC e no Estatuto do Idoso.
A extensão dos danos morais pleiteados pela autora. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
17/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804294-46.2024.8.14.0005
Anne Karina Barros dos Santos Germano
Advogado: Jackgrey Feitosa Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 09:12
Processo nº 0809172-29.2024.8.14.0000
Gisele Cristine da Silva Vilhena
Rosimeire Braga da Fonseca
Advogado: Igor da Silva Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2024 10:40
Processo nº 0802717-82.2023.8.14.0097
Benevides - Delegacia de Policia- R Rlsp...
Everaldo Chaves da Silva
Advogado: Emanuel de Jesus Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 17:04
Processo nº 0800775-66.2024.8.14.0004
Jose Joerson Gomes da Gama
Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho
Advogado: Manoel da Costa Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2024 11:55
Processo nº 0800775-66.2024.8.14.0004
Jose Joerson Gomes da Gama
Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho
Advogado: Manoel da Costa Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30