TJPA - 0814521-71.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814521-71.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: LUCELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA, também qualificado nos autos.
Em 16/07/2024 foram deferidas medidas protetivas em desfavor do requerido (ID 120358832).
Em 25/07/2024, a vítima compareceu ao serviço de Acolhimento Multidisciplinar das Varas de Violência Doméstica e informou que não se sente mais em risco e requereu a revogação das Medidas Protetivas (Documento de ID 121274155).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
Publique-se.
Belém (PA), 19 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:37
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814521-71.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: LUCELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, residente e domiciliada na Avenida Perimetral, n° 268, entre o Terminal da UFPA e o Portão do Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza, bairro Guamá, Belém - PA - CEP: 66075-750.
Telefone: 91 98495-8209.
REQUERIDO: ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA, devendo ser intimado pelo Telefone: 91 98104-4680.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: LUCELENA PINHEIRO DE OLIVEIRA contra o REQUERIDO: ROBERTO DA COSTA NOGUEIRA, por fato ocorrido em 10/07/2024 (Lesão corporal Dolosa).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 16 de julho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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