TJPA - 0800567-77.2024.8.14.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0800567-77.2024.8.14.0038 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: OURÉM/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA JOSE MAGALHÃES DA SILVA ADVOGADO: CAROLINE DA SILVA BRAGA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança de cotas do pis/pasep c/c indenização por danos morais e materiais.
Prescrição.
Termo inicial.
Ciência inequívoca do desfalque.
Aplicação do prazo decenal.
Precedente qualificado (tema 1150/stj).
Sentença anulada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Maria José Magalhães da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ourém/PA, que, nos autos de ação ordinária de cobrança de cotas do PIS/PASEP c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. 2.
A autora sustenta que somente teve ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 28/09/2020, ao obter extratos detalhados, razão pela qual defende a contagem do prazo prescricional a partir dessa data, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que busca o ressarcimento de valores subtraídos de conta vinculada ao PASEP, considerando a ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial da contagem desse prazo é o momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, e não a data do último saque efetuado. 6.
No caso concreto, a autora obteve os extratos detalhados de sua conta PASEP em 28/09/2020, momento em que tomou ciência dos saques indevidos, razão pela qual o ajuizamento da ação em 08/07/2024 ocorreu dentro do prazo decenal. 7.
Diante da aplicação da tese fixada pelo STJ, não se operou a prescrição, sendo necessária a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que busca o ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, DJe 21/09/2023. -
09/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELADO) e MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA - CPF: *10.***.*06-00 (APELANTE) e provido
-
08/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
12/11/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 12:35
Declarada incompetência
-
04/11/2024 11:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000541-74.2018.8.14.0054
Edna Lessa Araujo
Uniao Paraense dos Servidores Publicos
Advogado: George Silva Viana Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 17:14
Processo nº 0800990-39.2024.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Klebison de Jesus Gomes
Advogado: Lucio Flavio Morais Dolzanis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2024 09:04
Processo nº 0015899-51.2017.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Julio Cezar Santos Correia
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2017 14:01
Processo nº 0015899-51.2017.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Julio Cezar Santos Correia
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2025 10:24
Processo nº 0800567-77.2024.8.14.0038
Maria Jose Magalhaes da Silva
Advogado: Caroline da Silva Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 18:18