TJPA - 0800990-39.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800990-39.2024.8.14.0005 INVESTIGADO: KLEBISON DE JESUS GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível contravenção penal de vias de fato, no âmbito doméstico, praticado por KELBISON DE JESUS GOMES em face de Letícia da Cunha Guedes.
O MP requereu o arquivamento do feito em razão da ausência de materialidade (Id. 112210687). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, este juízo, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal[1]: "[...] o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.".
Portanto, é evidente que o objetivo do inquérito policial é de investigar e apontar a materialidade e autoria do delito, eis que visa embasar a segurança necessária para o início da ação penal, bem como evitar constrangimentos ao próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Dito isso, observa-se que não existem outros elementos de investigação além da palavra da vítima.
A ofendida não compareceu ao CPC Renato Chaves para ser submetida a perícia.
Além disso, da análise dos depoimentos da vítima e do investigado, há séria controvérsia quanto ao real contexto fático.
Assim, entendo que não há justa causa para fins de oferecimento de denúncia.
III – CONCLUSÃO Posto isso, acolho o pleito ministerial e homologo o ARQUIVAMENTO do IPL, ressalvando que a decisão não fica acobertada pelo manto da coisa julgada, podendo a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias, conforme art. 18, CPP e súmula 524, do STF[2].
Ciência ao MP.
Após o trânsito, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA [1] Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
Pág. 175. [2] Súmula 524.
Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. -
17/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:41
Arquivamento
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17/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 06:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/02/2024 07:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/02/2024 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2024 02:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/02/2024 18:42.
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11/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 13:14
Juntada de Alvará de Soltura
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11/02/2024 12:26
Concedida a Liberdade provisória de KLEBISON DE JESUS GOMES - CPF: *96.***.*38-20 (FLAGRANTEADO).
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11/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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11/02/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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