TJPA - 0854399-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:24
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 26/06/2025 10:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:56
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0854399-12.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: WESLEY FREDERICK PINTO RIBEIRO Requerido: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 287, UNAMA, UMARIZAL, BELÉM - PA - CEP: 66060-000 DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte promovente pretende a concessão de tutela antecipada para que seja autorizada a sua participação em solenidade de formatura, bem como entregue o diploma.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, defiro o pedido para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade de seu direito; de fato, apesar de requerer a participação na solenidade e a entrega do diploma, não existem elementos suficientes nos autos que indiquem a efetiva conclusão do curso – no histórico escolar de ID 119374160 constam diversas disciplinas não concluídas ou abandonadas.
Destaca-se, ainda, que a concessão da tutela na forma pleiteada implicaria na resolução antecipada da lide, uma vez que apesar de constar pedido de indenização por danos morais, esvaziaria o mérito da causa, resultando em esgotamento da prestação jurisdicional.
Finalmente, é possível constatar o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, implicando, a entrega do diploma de forma antecipada e sem a manifestação da instituição de ensino acerca da conclusão do curso, em prejuízo na hipótese de revogação ou modificação da medida, na forma do art. 296, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, por não identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da parte autora. 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito – em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:54
Audiência Una designada para 26/06/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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