TJPA - 0811676-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:27
Baixa Definitiva
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:44
Conhecido o recurso de REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:03
Conclusos ao relator
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22/07/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811676-08.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA.
ADVOGADA: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO – OAB/PA 12478-A.
AGRAVADO: RODOFLUVIAL BANAV LTDA.
ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA 17248.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA em face de RODOFLUVIAL BANAV LTDA, em razão do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos da TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE (processo de origem n. 0854157-53.2024.8.14.0301), que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RODOFLUVIAL BANAV LTDA. - ME para determinar que REICON - REBELO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. receba a embarcação objeto do contrato de locação, conforme relatório de vistoria já realizado, no estado em que se encontra, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida em favor da autora.
Nas razões (ID 20740184, fls. 1/10), o Agravante informa que foi firmado contrato de afretamento entre as partes e a Agravada requerer a rescisão antecipada do mesmo em 16/02/2024.
Afirma que promoveu diversas vistorias na embarcação, tendo a Agravada realizado alguns dos ajustes necessários, exceto o chapeamento da espessura do convés, que estava com suposto desgaste.
Por isso, notificou extrajudicialmente a Agravada ao pagamento de R$ 243.873,53 (duzentos e quarenta e três mil e oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) a título indenizatório pelo chapeamento.
Afirma que o valor não foi aceito, sendo proposto pela Agravada o valor de R$ 30.000,00, bem como que sua recusa em receber a embarcação não é injustificada, pois tem que arcar com ajustes na embarcação que deveriam ter sido arcados pela Agravada. É o breve relatório.
Possui razão parcial a Agravante, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, visualizei que se trata de um Contrato de Afretamento com prazo determinado entabulado entre as partes a respeito da embarcação “JOSÉ HUMBERTO”, cujo prazo era compreendido entre 01/04/2022 a 01/04/2025 (ID 119299604).
Consta termo aditivo do referido contrato ao ID 119299603.
Não observei no contrato e nem em seu termo aditivo alguma hipótese referente à rescisão antecipada do contrato, constando tão somente possibilidades de rescisão contratual com base no seu inadimplemento por inadimplência (cláusula quarta).
A Agravada informa que optou pela rescisão do contrato e consequente devolução do bem em questão desde maio de 2023, tendo a Agravante negado a receber a balsa por supostos problemas no chapeamento do barco, requerendo para a devolução do bem também valor a título indenizatório.
Visualizei que a vistoria original à época da realização do contrato de afretamento foi juntada aos autos (20740195), bem como existem as vistorias referentes à devolução da balsa (ID 119299604, 119299605).
Ademais, entendo que é direito das partes não querer permanecer no contrato, todavia, não observei em nenhum momento uma razão crível para tal por parte da Agravada.
Além disso, observei que a Agravada ao ID 20740193 assume que houve um desgaste de 5mm das chapas da proa do convés no e-mail, cujas tratativas se deram em virtude de uma possível compensação a respeito do referido desgaste.
Neste sentido, importante citar a Cláusula Sexta, V (ID 119299604): “Constituem obrigações da AFRETADORA: [...] V – Devolver a embarcação à FRETADORA, na data final do contrato, nas mesmas condições que a recebeu, e em estrita conformidade com o termo de vistoria”.
Tendo em vista que a empresa assumiu o problema no chapeamento do barco, entendo que uma compensação de danos à Agravante seria cabível.
Assim, de acordo com cálculos presentes à Notificação Extrajudicial ao ID 20740194, entendo que o valor a ser fixado em termos de caução para o ajuste do convés é de R$ 243.873,53 (duzentos e quarenta e três mil e oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), tudo nos moldes do art. 300, §1º do CPC: “§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, condicionando a devolução da balsa “JOSÉ HUMBERTO” à caução no valor de R$ 243.873,53 (duzentos e quarenta e três mil e oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) à título indenizatório por danos às chapas da proa do convés da balsa pela Agravada, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 17 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2024 10:34
Conclusos ao relator
-
16/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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