TJPA - 0852129-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO RODRIGUES DA PENHA em 07/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0852129-15.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCIO ROBERTO RODRIGUES DA PENHA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR.
Narra a parte autora, que era proprietário da unidade nº 203, no 2º Pavimento do Bloco 17, integrante do empreendimento IDEAL BR, situado na Estrada da Pedreirinha, na cidade de Ananindeua/PA.
Informa que em janeiro/2023, vendeu o referido imóvel, passando a posse e propriedade do mesmo para os compradores, após a transferência dos valores da compra e venda.
Ocorre que, em 2024, foi surpreendido com a cobrança judicial de débitos oriundos do apartamento, mesmo não sendo mais proprietário do imóvel.
Assevera que, fevereiro/2024, foi impedido de alugar um veículo, porque estava negativado.
Acrescenta que em março/2024, seu cartão de crédito foi bloqueado em virtude dos débitos cobrados pelo réu, indevidamente.
Aduz que ao consultar o site do SERASA, verificou o registro de uma ação judicial em sue nome.
Que logo em seguida procurou o condomínio reclamado, que se responsabilizou em resolver a situação.
Que necessitou procurar a parte ré mais de uma vez, gastando tempo e recursos, sendo que na última vez conseguiu conversar com os patronos do reclamado e estes firmaram confissão de dívida com o real devedor.
Assim, diante do relatado, propôs a presente ação pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativação indevida.
Devidamente citado, o condomínio réu apresentou contestação alegando que, somente em 15/04/2024, o novo proprietário realizou o pedido de troca de titularidade junto ao condomínio, apresentando os documentos de comprovação necessários.
Que conforme previsto na convenção condominial em seu artigo 48, quando ocorre a venda de algum imóvel, o condomínio tem que ser informado para que todas as cobranças venham em nome do novo proprietário.
Nega o cometimento de qualquer ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, o autor alega que o condomínio réu ajuizou ação de execução em seu desfavor pleiteando o pagamento de taxas condominiais, referente a período que o reclamante não morava mais lá, porque havia vendido seu apartamento.
Afirma ainda que foi negativado e que tal negativação comprometeu seu crédito no mercado.
Pois bem.
A convenção de condomínio é o documento que estabelece um conjunto de normas e direitos destinados aos moradores, visando assegurar que todos tenham uma boa convivência.
Assim, é na convenção de condomínio que se delineia a vida interna do condomínio, com a regulamentação do complexo de direitos e deveres de todos os que estiverem nos seus limites.
Ela impõe limitações a liberdade de cada condômino em proveito da melhor harmonia do todo.
A partir da leitura da convenção do condomínio réu, juntado em ID 128714462, verifica-se que o art. 48 dispõe o seguinte: “Artigo 48 – Em caso de alienação ou de compromisso de alienação da unidade autônoma, o condômino alienante se obriga a cientificar o Condomínio, caso em que os boletos relativos às despesas condominiais poderão passar a ser emitidos em nome do adquirente, que será, então responsável pelo seu pagamento, nos termos do art. 1.334, §º, do Novo Código Civil Brasileiro” Neste sentido, conforme determinado na convenção, era obrigação do autor, alienante, cientificar o condomínio réu acerca da venda de sua unidade.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o reclamante comprova que a venda, de fato, foi realizada, mas não há comprovação de que o condomínio tenha sido informado acerca da alienação.
Ademais, embora o autor afirme que foi negativado, da análise do documento de ID 118606376, verifico que, na verdade, ele não foi inserido no cadastro de inadimplentes.
O print de tela revela o registro de uma ação judicial na plataforma do Serasa e não uma negativação.
Esclareço que a inclusão de informações sobre uma ação judicial na plataforma do Serasa decorre do convênio firmado entre os órgãos de proteção de crédito e os tribunais e tem o objetivo de dar publicidade da existência da ação de execução, porém, não se trata de uma restrição.
Ainda, o reclamante também não comprova que o registro dessa ação judicial tenha impactado no seu score e que esse tenha sido o motivo do bloqueio do seu cartão e da impossibilidade de alugar um carro.
O documento de ID 118608243 informa que o cartão de crédito foi bloqueado, em função de pendências não solucionadas, mas não esclarece quais seriam essas pendências, não podendo este juízo concluir, portanto, que a pendência é a ação judicial movida pelo reclamado em desfavor do reclamante.
Deste modo, considerando que o autor não demonstrou ter cumprido o que determina o art. 48 da convenção condominial, isto é, que cientificou o condomínio acerca da alienação de sua unidade autônoma, não há como acolher seu pedido de indenização, pois resta claro que ele mesmo deu causa ao imbróglio, já que quando proposta a ação de execução nº 0805904-46.2024.8.14.0006, em 18/03/2024, o reclamado não tinha ciência da compra e venda celebrada pelo requerente, o que somente ocorreu em 15/04/2024, após envio do contrato de compra e venda, conforme ID 128766541 - Pág. 1.
Assim, constato que a autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não conseguindo trazer aos autos elementos probatórios suficientes para embasar seu pedido, não merecendo, portanto, o acolhimento do pleito.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº.: 0852129-15.2024.8.14.0301 Reclamante: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DA PENHA- CPF N. *30.***.*96-87 Advogado: CARLOS EDUARDO REIS AUGUSTO-OAB/PA 38046 Reclamado: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Preposto: IZABELA DUTRA SILVA CABRAL- CPF N. 65.226.772-20 Advogado: FABRICIO ROBERTO DE PAULA- OAB/PA 21291 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao trigésimo primeiro dia do mês de outubro de 2024, às 10h02min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ªvara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença da reclamante e reclamado, ambos acompanhados de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Considerando os termos da lei geral de proteção de dados, as partes foram consultadas se concordam que a audiência una seja gravada, tendo elas respondido positivamente.
Conciliação: Infrutífera a conciliação.
O advogado do reclamado requereu prazo para se manifestar sobre a contestação, informando que não tem mais provas a produzir.
O advogado do reclamado também informou que não tem mais provas a produzir.
Por fim, a magistrada Ana Selma da Silva Timóteo passou a deliberar.
DELIBERAÇÃO: 1) Defiro o pedido formulado pelo advogado do reclamante, concedendo prazo de cindo dias para juntada de manifestação; 2) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 10h17min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi. -
08/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:24
Audiência Una realizada para 31/10/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0852129-15.2024.8.14.0301 Nome: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DA PENHA Endereço: Travessa Humaitá, 885, ED Albany, apto 1204, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão da certidão de Id. 129444521, ficam ambas as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 31/10/2024 10:00, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 18 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 09:42
Audiência Una redesignada para 31/10/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo N. 0852129-15.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DA PENHA40 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, CONSIDERANDO a designação de Audiência UNA para 16/10/2024 11:30 no ato da distribuição da ação e, não havendo pedido de urgência, CITE-SE E INTIME-SE as partes nos seguintes termos: Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
FICAM CIENTES AS PARTES de que nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos não é obrigatório o acompanhamento por advogado, entretanto, nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, a representação processual por advogado é obrigatória.
Intime-se as partes para comparecerem à audiência UNA em dia e hora acima descritos, portando documento de identidade e com traje adequado, devendo apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários.
A audiência poderá ser realizada na forma presencial, virtual ou híbrida, sendo necessário o comparecimento pessoal da parte autora ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Em sendo presencial, as partes deverão comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, cidade de Belém/Pará.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Faculta-se às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO ACESSAR O LINK que será disponibilizado nos autos em até 24h (vinte e quatro) horas de antecedência.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC.
Dado e passado nesta comarca de BELéM/PA, em 9 de julho de 2024.
Eu, NATASHA MESCOUTO COSTA, digitei e subscrevi, digitei e subscrevi, em obediência ao parágrafo 3º, art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB.
TIPO: Una SALA: 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 16/10/2024 11:30 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062610282764100000111111913 ACAO INDENIZACAO - MARCIO Petição 24062610282780600000111111920 RG MARCIO ROBERTO Documento de Identificação 24062610282800800000111111919 Procuracao MARCIO Procuração 24062610282817500000111111916 COMP RESIDENCIA MARCIO Documento de Comprovação 24062610282842800000111111917 ACAO EM FACE DO AUTOR Documento de Comprovação 24062610282864600000111111922 SERASA MARCIO Documento de Comprovação 24062610282882800000111114029 CARTAO BLOQUEADO BANCO Documento de Comprovação 24062610282901500000111114041 Certidao de Adimplencia ANTES DA VENDA-2 Documento de Comprovação 24062610282922900000111114044 -
10/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:30
Audiência Una designada para 16/10/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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