TJPA - 0801138-40.2021.8.14.0010
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 23:04
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2021 14:00 Termo Judiciário de Bagre.
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08/08/2024 22:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/07/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:55
Decorrido prazo de TILA DOS SANTOS COSTA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0801138-40.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: TILA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, em decorrência de cobranças contra a Parte Autora por dívida por ele desconhecida.
Alega a Autora não ter efetuado nenhum empréstimo junto ao Banco Bradesco S.A.
Juntou boletim de ocorrência (ID. 29525260), registrando os fatos.
Além disso, juntou documento de comprovação (IDs. 29525262 e 29525263) – demonstrando descontos nos rendimentos de sua aposentadoria relacionados a supostos empréstimos feitos com o Banco requerido.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, in casu, ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo a parte requerida desconstituir os fatos alegados pela parte requerente caso fossem inverídicos, levando em consideração o princípio da hipossuficiência do consumidor.
O Banco BMG, foi devidamente citado, contudo, transcorreu o prazo “in albis” para que o requerido apresentasse contestação (certidão ID. 55138696).
Assim, este Juízo decretou a revelia do reclamado (ID. 87251669).
Ressalto, que competiria ao requerido, portanto, através de apresentação de contrato escrito válido, gravações ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela parte Autora.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus de comprovar que efetuou integralmente ou parcialmente o pagamento dos débitos indicados na inicial, contudo, considerando a ausência de comprovação e defesa, por certo, cabe a este Juízo reconhecer a procedência da presente ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS.
PROVA DA DÍVIDA.
PLANILHA DE DÉBITO.
SUFICIENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
O fato de se tratar de réu revel, por si só, não acarreta na procedência automática da demanda, uma vez que a revelia não induz a veracidade dos fatos.
Trata-se presunção relativa.
II.
Na hipótese, o demandado restou revel, devendo tomar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Condomínio autor, fulcro no art. 344 do CPC/15.
No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 345 do referido Código, sendo que as alegações de fato formuladas pela parte autora estão em consonância com prova constante dos autos, posto que, a planilha de débito é suficiente para acolher o pedido inicial.
III.
Soma-se o fato do demandado comparecer à audiência de tentativa de conciliação, na qual não houve acordo, sendo que, após, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo para defesa sem manifestação, não tendo negado o débito, tampouco apresentado comprovantes de pagamento.
Sentença mantida.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-08, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-06-2019).
Assim, corroborando os fatos relatados na inicial, a reclamante juntou boletim de ocorrência (ID. 29525260), registrando os fatos; bem como juntou documentos de comprovação (IDs. 29525262 e 29525263) – demonstrando descontos nos rendimentos de sua aposentadoria relacionados a supostos empréstimos feitos com o Banco requerido.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Ressalto, que a causa do dever de indenizar, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, não tem que ser, necessariamente, um ato ilícito, mas pode ser a causa do mencionado dever, um ato lícito, de acordo com a teoria do risco adotado pela Lei nº 8.078/90.
In casu, o Requerente sofreu cobranças por dívidas desconhecidas.
Não havendo contratação, não há que se falar em contraprestação devida pelo consumidor.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo caracterizado posto que sofrer descontos nos seus proventos de aposentadoria, que já é baixo, decorrente de contratos de empréstimos dos quais não recebeu valor algum, prejudica a tranquilidade da pessoa e o impede de obter outros créditos de forma pacífica.
Assim, verifico que não foi o caso de mero aborrecimento, fazendo jus a autora quanto a esse pedido.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas da ofendida, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser efetuado pelo requerido.
Conclusão.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência dos débitos, objeto da demanda, bem como rescindir os contratos discutidos nesta ação. b) Condenar o reclamado a restituir à parte autora todos os valores indevidamente dela descontados, em dobro. c) Condenar o requerido a indenizar a reclamante no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. d) Conceder a tutela antecipada, para determinar que o reclamado se abstenha de descontar, nos proventos de aposentadoria do requerente, os valores referentes aos supostos negócios jurídicos indicados na petição inicial de ID. 29525264.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
04/07/2024 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de WADY CHARONE NETO em 23/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:39
Decretada a revelia
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10/04/2022 03:10
Decorrido prazo de WADY CHARONE NETO em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 10/02/2022 23:59.
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08/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/11/2021 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
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20/08/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2021 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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13/07/2021 17:56
Declarada incompetência
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13/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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13/07/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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