TJPA - 0826878-41.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:09
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 20/08/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/08/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 13:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:34
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:35
Audiência de Una designada em/para 20/08/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:31
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 06/03/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:00
Audiência Una designada para 06/03/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0826878-41.2023.8.14.0006 PRATE AUTORA: Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: BR 316, 5010, KM 05, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 PARTE RÉ: Nome: JEISA BARROS MAIA MOREIRA Endereço: Rua E, 18, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 DESPACHO-MANDADO Defiro o pedido de alteração do polo passivo da demanda formulado pelo autor no Id115887183, para fazer constar como reclamada MARIA AMELIA SOUSA DA SILVA, providencie-se a alteração no sistema PJE.
Cite(m)-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), em data a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Todas as provas serão produzidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Ademais, a contestação poderá ser oferecida de forma escrita ou oral, devendo ser apresentada até a data da audiência (art. 30 da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 10 FONAJE).
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciarem a instalação do referido aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Ficam as partes alertadas de que, CASO não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), devem comparecer às dependências do 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA (endereço supra) com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participação do ato de forma presencial.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamante (autora), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95) ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se exime.
DEVERÁ FICAR ADVERTIDA a parte reclamada (ré), de que o seu não comparecimento ao ato processual acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, pela parte reclamante, no pedido inicial (revelia) nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que a eventual mudança de endereço, inclusive eletrônico, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
DEVERÃO FICAR ADVERTIDAS as partes (reclamante e reclamada), de que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9099/95.
DEVERÃO FICAR CIENTIFICADAS as partes (reclamante e reclamada), de que a opção da parte reclamante (autora) pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I e §3º, da Lei n. 9.099/95.
Ficam, desde já, autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc., desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 641877/ DF (STJ.
Info 688), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Com a indicação de novo endereço pelo autor, cumpra-se novamente o ordenado no item “1”.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito. -
15/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:04
Decorrido prazo de LUISA THAIS ROSA DE SOUZA em 23/04/2024 04:59.
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10/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:12
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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