TJPA - 0813514-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:36
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/07/2025 07:54
Decorrido prazo de RAFFAEL MONTEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813514-53.2024.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, é importante deixar claro que o objeto da demanda diz respeito a supostos danos materiais morais suportados pelo autor, o qual afirma que em 29/12/2023 teve valores bloqueados indevidamente em sua conta perante a instituição demandada, no importe de R$ 4.600,00 (id. 108596688).
Segue narrando que utiliza a conta bancária em questão para recebimento de pagamento de seus clientes, nos serviços de refrigeração que presta, bem como que o bloqueio de valores se deu em um momento em que estava com filho recém-nascido, causando-lhe consideráveis transtornos.
Em sua contestação (id. 115025931), a parte ré admitiu a realização do bloqueio de R$ 3.090,00, em 29/12/2023, em virtude de uma análise de risco.
Em sentença (id. 119375996), o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, apenas para determinar, caso ainda não houvesse ocorrido, o desbloqueio do valor de R$ 3.090,52, da conta bancária do autor perante a instituição financeira ré.
A parte autora opôs embargos de declaração em 08/07/2024, requerendo que a restituição do valor de R$ 3.090,52 albergasse a condenação em juros e mora e correção monetária, além de que fosse estipulada multa para a mora no desbloqueio da conta.
Enquanto estavam os autos conclusos para julgamento, a parte ré informou que realizou a disponibilização do valor de R$ 3.090,00 à parte demandante, em 16/07/2024 (id. 120858962).
Em sentença (id. 121424027), o Magistrado que à época estava respondendo por esta 10ª VJEC proferiu sentença, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora RAFFAEL MONTEIRO DA SILVA em face do PAGSEGURO INTERNET LTDA para o exato fim de: a) DECLARAR a falha na prestação de serviço do requerido; b) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; c) CONDENAR o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento.” É importante destacar que desta última sentença proferida, nenhuma das partes apresentou qualquer espécie recursal (embargos de declaração ou recurso inominado), de forma que houve trânsito em julgado em 09/09/2024 (id. 125871450).
Com o início da fase de cumprimento de sentença (id. 126120286), a parte ré realizou depósito do valor de R$ 6.096,20 (vide extrato da subconta no id. 128479364), tendo a parte autora discordado do montante depositado.
Assim, foi realizado o cálculo judicial (id. 131423816), o qual concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 2.711,26.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de embargos à execução, postada pela parte ré no id. 133322639, na qual afirma que o cálculo da obrigação de pagar deixou de considerar que a ré já havia realizado a restituição do valor de R$ 3.090,52 (id. 120858962) e mais o pagamento no valor de R$ 6.096,20, não persistindo o saldo remanescente apontado no cálculo de id. 131423816, no importe de R$ 2.711,26.
Houve a garantia do Juízo no id. 133322640.
A parte autora apresentou contrarrazões à petição da parte ré no id. 133775143, alegando que a sentença já transitou em julgado, não havendo mais a possibilidade de rediscussão da matéria, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
DECIDO.
O inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 reconhece a possibilidade de o devedor, na execução de título judicial, apresentar embargos, nas seguintes hipóteses: Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A partir das razões apresentadas, bem como dos documentos juntados aos autos, entendo que as razões do embargante merecem ser acolhidas.
De fato, observa-se que no cálculo de id. 131423816, não fora considerado o valor liberado pela ré na conta/perfil da parte autora, de R$ 3.090,52 (id. 120858962), que corresponde justamente ao valor que se buscava o desbloqueio com a presente ação judicial.
Importante observar que o demandante em nenhum momento afirma não ter recebido a quantia, de forma que pleitear valores remanescentes, pode até mesmo caracterizar enriquecimento indevido de sua parte em relação à ré, até porque o valor de R$ 3.090,52, aliado ao depósito de R$ 6.096,20, supera até mesmo o cálculo do Juízo – o que poderia ensejar a necessidade de a parte autora devolver valores que já levantou.
No entanto, considerando que a parte ré limita-se a requerer que os valores pagos (R$ 3.090,52 e R$ 6.096,20), sejam considerados como adimplemento integral do débito e requerer a extinção do feito, decerto que merece acolhimento seu pedido.
Ante ao todo exposto, recebo os embargos oferecidos pela parte executada e JULGO PROCEDENTES com fulcro na alínea d do inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1995 e, consequentemente, DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores depositados, a título de garantia do Juízo, mediante alvará de saque ou transferência à parte executada ou a seu procurador legalmente habilitado e com poderes para receber e dar quitação (vide item e da petição de id. 133322639).
Sem custas processuais, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante o provimento dos embargos do devedor.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
13/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:08
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 10:30
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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24/12/2024 04:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:38
Juntada de Petição de alvará
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813514-53.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID125871450, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 125505743, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID121424027), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 121424027, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/11/2024 10:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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12/09/2024 07:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 06:11
Conclusos para despacho
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09/09/2024 06:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 06:10
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:35
Decorrido prazo de RAFFAEL MONTEIRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFFAEL MONTEIRO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0813514-53.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 01.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
DANOS MATERIAIS.
Analisando os autos, observo que o requerente possuía conta junto ao Banco requerido, onde possuía saldo em dinheiro e que o acesso a essa conta foi verdadeiramente suspenso pelo banco, o qual, por meio dos seus sistemas informou ao requerente que a conta seria encerrada.
O banco, por sua vez, afirmou que suspendeu a conta por medidas de segurança, por verificar transação com suspeita de ilicitude e que tal prerrogativa lhe era garantida pelo contrato de prestação de serviços.
Pois bem.
O banco não se desincumbiu de comprovar a dita transação suspeita na conta do requerente, apenas traz meras alegações para justificar o bloqueio indevido da conta, bem como retenção de valores que pertenciam ao requerente.
Também não demonstrou que notificou o autor acerca da suspensão e encerramento da conta, sendo o consumidor surpreendido pela ação do banco.
O banco juntou aos autos print de tela onde consta valor a menor que o pleiteado na inicial, afirmando ser o saldo na conta do requerente, contudo, em nenhum momento restou demonstrado que aquela era, efetivamente, a conta pertencente ao requerente, pois não há nenhuma vinculação ao seu nome ou cpf.
Portanto, resta clara a falha na prestação do serviço operada pelo banco requerido, razão pela qual condeno o banco requerido a efetuar a imediata devolução dos valores constantes na conta do requerente, conforme apontado na inicial no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). 02.
DANO MORAL Doravante, no intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela parte autora, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da parte autora.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo além razoável, em verdadeira inércia do réu em solucionar uma falha na prestação de seu serviço.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que o réu não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente, sendo que tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente o consumidor-cidadão, sob pena de violar assim direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do parte autora ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora RAFFAEL MONTEIRO DA SILVA em face do PAGSEGURO INTERNET LTDA para o exato fim de: a) DECLARAR a falha na prestação de serviço do requerido; b) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; c) CONDENAR o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra, Projudi ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
30/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813514-53.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a reclamada ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 8 de julho de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
08/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, o objeto da demanda diz respeito a supostos danos materiais morais suportados pelo autor, o qual afirma que em 29/12/20123 teve valores bloqueados indevidamente em sua conta perante a instituição demandada, no importe de R$ 4.600,00.
Segue narrando que utiliza a conta bancária em questão para recebimento de pagamento de seus clientes, nos serviços de refrigeração que presta, bem como que o bloqueio de valores se deu em um momento em que estava com filho recém-nascido, causando-lhe consideráveis transtornos.
Na contestação (ID 115025935), a parte ré juntou documentos para demonstrar que o houve bloqueio na conta do demandante em 29/12/2023, em virtude de uma denúncia feita por outra instituição bancária acerca de suposta movimentação fraudulenta, esta no valor de R$ 1.800,00.
Após análise interna do banco réu, os valores foram devolvidos à instituição bancária reclamante, permanecendo um saldo bloqueado na conta de R$ 3.090,52, pelo período de 90 dias, consoante permissão contratual.
Veja-se que toda a narrativa da inicial trata de um bloqueio de valores promovido pela instituição financeira ré na conta bancária do autor, tendo este dado a entender que se tratam de valores decorrentes de seu trabalho com refrigeração.
No entanto, o fato é que o autor não junta aos autos documentos mínimos para demonstrar a origem dos valores existentes em sua conta bancária, como notas fiscais de serviços ou mesmo recibos, provas estas que estavam perfeitamente ao seu alcance.
Ainda assim, em audiência realizada (ID 115075911), não requereu outras provas ou apresentou documentos contestando as informações da ré, de forma que entendo como legítima a devolução do valor de R$ 1.800,00 para a instituição financeira que denunciou a transação na conta bancária do demandante.
Por outro lado, com relação ao saldo remanescente de R$ 3.090,52, verifica-se que o único motivo que o manteve bloqueado por 90 dias foi a possibilidade de eventual chargeback, ou seja, novos descontos decorrentes da transação financeira contestada e que fora objeto de devolução.
Não havendo notícias nos autos de novas fraudes e já havendo decorrido o prazo de 90 dias, entendo que deve ser promovido, caso ainda não tenha ocorrido, o desbloqueio do valor de R$ 3.090,52 (três mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos), da conta bancária do autor.
Quanto aos danos morais, não identifico nos autos circunstâncias e/ou elementos que indiquem a lesão a direito personalíssimo à pessoa do autor, pois o bloqueio decorreu de permissivo contratual, sendo que em nenhum momento o autor juntou documentos para demonstrar a licitude dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Destarte, não resta caracterizado o dever de indenizar por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para determinar, caso ainda não tenha ocorrido, o desbloqueio do valor de R$ 3.090,52 (três mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos), da conta bancária do autor perante a instituição financeira ré.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito A -
04/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:09
Audiência Una realizada para 09/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 09:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:48
Audiência Una designada para 09/05/2024 08:20 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2024 09:46
Audiência Una cancelada para 15/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 21:51
Audiência Una designada para 15/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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