TJPA - 0800030-93.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
22/07/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:15
Processo Reativado
-
12/07/2025 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR QUIRINO DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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08/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
04/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 08:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 08:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 08:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 08:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 08:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:26
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/05/2025 08:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2025 08:54
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 29/05/2025 08:00, Vara Única de Vitória do Xingu.
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20/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 18:04
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 01:14
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 17:06
Juntada de mandado
-
19/04/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 17:03
Juntada de mandado
-
19/04/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 17:02
Juntada de mandado
-
19/04/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 17:00
Juntada de mandado
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 20:01
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 03:42
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800030-93.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 POLO PASSIVO: Nome: KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA JERUSALEM, VILA DO CONDE, 14, MUNICÍPIO DE BARCARENA, INDUSTRIAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pela prática do delito previsto artigo 121, §2º, II (fútil) e III (meio cruel) e artigo 211 c/c artigo 14, I, do Código Penal (Num. 109305110). 1.
DA RENÚNCIA DO ADVOGADO Considerando a certidão de Num. 136529101 na qual a defesa constituída pelo réu informa a renúncia de poderes por ele outorgado: 1.Intime-se o réu pessoalmente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja constituir novo patrono ou se necessita ser assistido pela Defensoria Pública. 1.1 Na oportunidade, cientifique-se o réu de que caso transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que seja constituído advogado nos autos os autos serão remetidos à Defensoria Pública, que ficará nomeada para defendê-lo (art. 396-A, §2º, do CPP). 1.3.
Caso o réu seja pessoalmente intimado, não havendo qualquer manifestação no prazo do item 1, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para dar continuidade ao feito. 1.4 Após, façam os autos conclusos para os fins do art. 423 do CPP. 2.
REVISÃO DA PRISÃO (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) De uma análise dos autos, vê-se que o réu foi preso em flagrante em 23 de janeiro de 2024 e que sua prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em decisão que acolheu as representações da Autoridade Policial e do Ministério Público (Num. 107633437).
A prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, em atenção à gravidade em concreto do crime, ocorrido com agressividade e violência contra um colega de trabalho na zona rural.
Além disso, a prisão preventiva do denunciado se mostra como a medida proporcional e necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que é possível extrair dos depoimentos prestados em sede policial que o réu tentava fugir após a prática do crime e se escondeu dentro de uma residência, onde foi preso pela equipe policial.
O réu foi pronunciado em 03 de outubro de 2024 e intimado da sentença de pronúncia em 18 de outubro de 2024 (Num. 129770547).
Em 07 de fevereiro de 2025 o Advogado apresentou as testemunhas que irão depor em plenário (Num. 136529093), bem como informou a renúncia dos poderes (Num 136529101).
Desta feita, verifica-se que o feito trata da apuração de crime grave, praticado com acentuada violência, além disso, o feito se encontra com andamento regular e próximo do desfecho.
Ademais, já foram apresentadas as testemunhas nos termos do art. 422 do CPP, e que, após a intimação do réu quanto a nomeação de um novo patrono ou se precisará de assistência pela a Defensoria Pública, será designado sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Assim, não se vislumbra motivos para a revogação da prisão.
Dito isso, na ausência de qualquer fato ou circunstância novo, estando ainda presentes as causas para a manutenção da cautelar mais gravosa, bem como considerando que o feito se encontra com andamento regular, mantenho a prisão preventiva de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA.
Em consequência: 2.1.
Ciência à defesa e o Ministério Público. 3.
DO PEDIDO DE TRANSFERENCIA DO RÉU Considerando a petição de num. 135527910, remetam-se os autos ao Ministério Publica para manifestação.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo/PA, Vara Única de Medicilândia/PA e Vara Única de Vitória do Xingu/PA -
13/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:41
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
06/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:42
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800030-93.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 POLO PASSIVO: Nome: KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Atualmente custodiado.
DECISÃO Revisão da prisão preventiva de (art. 316, parágrafo único, do CPP) Trata-se de ação penal na qual KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pela prática do delito previsto artigo 121, §2º, II (fútil) e III (meio cruel) e artigo 211 c/c artigo 14, I, do Código Penal (Num. 109305110).
De uma análise dos autos, vê-se que o réu foi preso em flagrante em 23 de janeiro de 2024 e que sua prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em decisão que acolheu as representações da Autoridade Policial e do Ministério Público (Num. 107633437).
A prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, em atenção à gravidade em concreto do crime, ocorrido com agressividade e violência contra um colega de trabalho na zona rural.
Além disso, a prisão preventiva do denunciado se mostra como a medida proporcional e necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que é possível extrair dos depoimentos prestados em sede policial que o réu tentava fugir após a prática do crime e se escondeu dentro de uma residência, onde foi preso pela equipe policial.
O réu foi pronunciado em 03 de outubro de 2024, e intimado da sentença de pronuncia em 18 de outubro de 2024 (Num. 129770547).
Dito isso, na ausência de qualquer fato ou circunstância novo, estando ainda presentes as causas para a manutenção da cautelar mais gravosa, bem como considerando que o feito se encontra com andamento regular, mantenho a prisão preventiva de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA.
Em consequência: 1.
Ciência ao Ministério Público e defesa. 2. 2.
Cumpra-se integralmente a parte dispositiva da sentença - (ID 128087486) 3. 3.
Intime-se a defesa e o Ministério Público. 4. 4.
Precluso o prazo para a interposição de recurso contra a presente, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, à defesa, no prazo legal, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP. 5.
Com as manifestações, retornem-me os autos conclusos.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Vitória do Xingu -
19/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:01
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800030-93.2024.8.14.0131 Ação Penal Tipificação: Art. 121, §2º, II e III e artigo 211 c/c artigo 14, I, do Código Penal.
PRESENÇAS: Juíza de Direito: CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Ministério Público: SAMARA VIANA CORREA Réu: KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA Advogado: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - OAB PA19269 Audiência gravada (áudio e vídeo) pela plataforma Microsoft Teams (art. 405 do CPP, art. 236, §3º, do CPC), presente no fórum a magistrada, no dia 03 de setembro de 2024, iniciada a gravação às 14:20, após conversa reservada com a Defesa.
Aberta a audiência, presente o Ministério Público, o réu e o advogado.
Procedeu-se ao interrogatório do réu, tendo a Defesa informado que o réu responderia apenas perguntas da Defesa.
A denúncia foi lida e o(s) réu(s) foi(ram) lembrado(s) dos seus direitos previstos no art. 185, §5º (entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor) e art. 186, parágrafo único, ambos do CPP (direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhes forem formuladas, sendo que o seu silêncio, não importará em confissão, e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa).
O réu respondeu as perguntas sobre sua qualificação e respondeu as perguntas da Defesa sobre os fatos.
Não havendo diligências a serem realizadas nem requerimentos a serem apreciados, dou por encerrada a presente instrução criminal, e passo à fase de alegações finais, que serão apresentadas por memoriais.
DESPACHO: 1.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias. 2.
Em seguida, intime-se a Defesa para alegações finais em 5 dias. 3.
Por fim, façam os autos conclusos para julgamento.
Se necessário, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação/ofício, conforme autorizado pelo Provimento 003/2009-CJCI.
Nada mais havendo, encerro o termo.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
09/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:23
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/09/2024 15:12
Audiência Continuação realizada para 03/09/2024 13:10 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
01/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800030-93.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Atualmente custodiado.
DECISÃO Revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) Trata-se de ação penal na qual KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pela prática do delito previsto artigo 121, §2º, II (fútil) e III (meio cruel) e artigo 211 c/c artigo 14, I, do Código Penal (Num. 109305110).
De uma análise dos autos, vê-se que o réu foi preso em flagrante em 23 de janeiro de 2024 e que sua prisão preventiva foi decretada durante a audiência de custódia realizada no dia 24 de janeiro de 2024, em decisão que acolheu as representações da Autoridade Policial e do Ministério Público (Num. 107633437).
A prisão preventiva do réu foi decretada como forma de garantia da ordem pública, em atenção à gravidade em concreto do crime, ocorrido com agressividade e violência contra um colega de trabalho na zona rural.
Além disso, a prisão preventiva do denunciado se mostra como a medida proporcional e necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que é possível extrair dos depoimentos prestados em sede policial que o réu tentava fugir após a prática do crime e se escondeu dentro de uma residência, onde foi preso pela equipe policial.
Assim, e considerando que o feito se encontra com andamento regular, mantenho a prisão preventiva de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA.
Em consequência: 1.
Ciência à defesa e ao Ministério Público. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:23
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:38
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:36
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:45
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800030-93.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Atualmente custodiado.
DECISÃO Considerando as informações juntadas no Num. 119746528, designo a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 03 de setembro de 2024, às 13h10min.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando seu documento de identidade com foto e o(a) advogado(a) deverá apresentar sua carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam as mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Links para acessar a sala de audiência virtual: https://shorturl.at/nbjZs ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjZjNWU2NGMtNTRmNi00NmFlLTk3MGYtZWQyODg0NDAxOWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou WhatsApp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/WhatsApp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Fica o réu advertido de que “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” (art. 367 do CPP).
Fica a testemunha advertida de que “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP).
Em consequência: 1.
Intime-se o réu: a.
KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA, atualmente custodiado. 2.
Oficie-se à casa penal para que apresente o custodiado para o ato presencialmente ou por meio de videoconferência. 3.
Intime-se a defesa e o Ministério Público para que tomem ciência do teor do documento Num. 119746528 e da designação da audiência de instrução e julgamento em continuação. 4.
Antes da realização do ato, certifique-se quanto à juntada do laudo do exame de necropsia médico-legal, protocolo 2024.06.005733.
Se necessário, reitere-se a comunicação em tempo hábil. 4.1 Por oportuno, certifique-se se a comunicação foi devidamente encaminhada para o novo endereço eletrônico do Centro de Perícias Científicas, conforme informado no corpo do e-mail juntado no Num. 119613236.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito -
10/07/2024 13:38
Audiência Continuação designada para 03/09/2024 13:10 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:48
Juntada de Laudo Pericial
-
09/07/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Informações
-
07/07/2024 02:52
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 14:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2024 14:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/07/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 12:40 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
24/06/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR QUIRINO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR QUIRINO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 12:40 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
28/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
22/05/2024 09:04
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:00
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de HOSANA RODRIGUES FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:36
Decorrido prazo de KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
25/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/02/2024 16:31
Recebida a denúncia contra KENETY ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *47.***.*33-05 (AUTOR DO FATO)
-
24/02/2024 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:34
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 06:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 05:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 13:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/01/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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