TJPA - 0803543-29.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803543-29.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: MAILA DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Travessa Francisco Alves, 403, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se o autor para réplica.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:21
Decorrido prazo de MAILA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0803543-29.2024.8.14.0015.
Requerente: MAILA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA.
Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada por MAILA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A, por meio da qual busca tratamento médico-hospitalar para seu filho Gabriel Oliveira Rodrigues.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na 23ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 26 de junho de 2024, julgou o mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), por meio do qual se discutia a competência para julgamento de demandas de crianças e adolescentes menores de 18 anos em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar.
Por unanimidade de votos os desembargadores fixaram tese vinculante na qual compete à Vara Cível o processamento e o julgamento dos processos que contém a temática do IAC em questão, justificando tal atribuição pelo reconhecimento da natureza contratual e consumerista da relação jurídica correspondente, a qual não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude.
Nesse contexto, a Resolução n. 019/2006-GP deste E.
TJPA, no art. 2°, parágrafo único, estabelece as competências das varas cíveis de Castanhal, fixando que a 3ª Vara Cível é competente privativamente para a justiça da infância e juventude, órfãos, ausentes e interditos.
Sendo assim, em que pese a decisão de declínio de competência de id. 113873690, bem como em razão do princípio do melhor interesse do menor, deixo de suscitar, por ora, o conflito de competência, para que, nos termos da decisão do julgado do Incidente de Assunção de Competência, acima mencionado, remetam-se os autos ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao juízo 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, na forma do § 3º do art. 64, do NCPC.
REDISTRIBUA-SE O PROCESSO, com a competente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/02/2025 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:41
Declarada incompetência
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02/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:27
Expedição de Informações.
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15/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MAILA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a juntada da contestação id 120569739, fica a parte autora intimada, por seu advogado, para apresentar réplica.
Castanhal-PA, 18 de julho de 2024 Dione Santa Brígida Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
18/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 04:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:46
Juntada de identificação de ar
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05/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 15:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:13
Declarada incompetência
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19/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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