TJPA - 0807872-19.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 01:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807872-19.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: LUCIANA CEREJA DA CUNHA Endereço: Rua dos Mundurucus, 642, c/ a Rua Monte Alegre, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO Em sede de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelo que a mantenho em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. -
16/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0807872-19.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: LUCIANA CEREJA DA CUNHA Endereço: Rua dos Mundurucus, 642, c/ a Rua Monte Alegre, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo réu, eis que tempestivo conforme certidão de ID 142175669.
Já apresentadas as razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais.
Em seguida, conclusos.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:11
Publicado Edital em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO: 0807872-19.2021.8.14.0006 A Exma.
Sra.
Dra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, no uso de suas atribuições legais e etc.
Faz saber, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, CPB, a acusada LUCIANA CEREJA DA CUNHA, residente na Rua dos Mundurucus, 642, c/ a Rua Monte Alegre, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660, qualificada nos autos acima referenciado, atualmente em local incerto e não sabido, e manda que se expeça o presente EDITAL, para que seja(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), a fim de constituir novo advogado para presidir sua defesa, ou informar se quer ser patrocinado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, em virtude de o(a)(s) advogado(a)(s), ter renunciado ao mandato anteriormente outorgado a pedido da própria ré.
Ficando ciente de que a ausência de manifestação importará em, automaticamente, nomear a Defensoria Pública Estadual para atuar na sua defesa, bem como para ciência da SENTENÇA DE PRONÚNCIA, proferida nos autos nº 0807872-19.2021.8.14.0006, e se manifestar no prazo de 05 dias se deseja recorrer.
Ananindeua, 25 de abril de 2025.
Eu, Luciany Cassiano, o digitei.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito -
25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:32
Expedição de Edital.
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25/04/2025 09:20
Juntada de Ofício
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANA CEREJA DA CUNHA em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807872-19.2021.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: LUCIANA CEREJA DA CUNHA Endereço: DOS CARIPUNAS, 12, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-680 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face da ré LUCIANA CEREJA DA CUNHA, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, a ré, citada pessoalmente, apresentou reposta por escrito.
Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas, bem como a ré exerceu seu direito ao silêncio.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia da acusada nos termos da denúncia, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A defesa, em memoriais, requereu a impronúncia da acusada em razão da ausência de provas suficientes para a condenação.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA PRONÚNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia da ré.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio ocorreu conforme laudo necroscópico da vítima juntado aos autos (ID. 28081271, fl. 10), corroborado pelas provas orais coligidas.
Também há indícios suficientes de autoria conforme a seguir será explicitado.
No interrogatório, a ré exerceu o direito ao silêncio.
Por ocasião da instrução, as testemunhas apontaram a ré como a autora do crime.
A testemunha Sueli Albuquerque de Almeida declarou em juízo que: “Que estava na recepção do motel.
Que sempre que uma pessoa vai sair tem que fazer a verificação do quarto para liberar.
Que no momento que a ré foi sair, foi feito uma ligação pro quarto onde o acompanhante dela ainda estava.
Que ele não atendeu a ligação.
Que tiveram que abrir a porta do quarto, que a moça que abriu se deparou com o corpo da vítima.
Que ela ainda tentou chamar uma ambulância.
Que a denunciada fugiu do local.
Que o rapaz da guarita lhe disse que a vítima não queria pagar o programa da ré.
Que depois o Renilso, funcionário do motel, retirou o corpo da vítima dizendo que levaria o mesmo para o metropolitano.
Que viu a denunciada de longe pelas câmeras, mas a viu pessoalmente.
Que a Monica que encontrou a vítima esfaqueada.
Que viu de longe a mulher com uma faca e inicialmente pensou que era um pedaço de pau.” A testemunha Robert da Silva Gomes informou o seguinte: “Que trabalhava no motel na portaria.
Que lembra da chegada da vítima e da ré.
Que ela ligou para recepção falando que o rapaz que estava com ela não queria pagar o programa.
Que foi até a garagem do quarto para falar que eles deveriam se retirar pois estavam incomodando os outros clientes, que ela falou que não ia sair pois já tinha feito o programa e queria que ele pagasse.
Que depois voltou ao seu posto de trabalho.
Que assim que chegou na portaria ela disse 'ele não quer me pagar, ele vai ver só'.
Que pediu para ela novamente pedir a conta e deixar o motel.
Que ela ficou na portaria gritando alterada.
Que percebeu que ela estava com uma faca na mão.
Que ficou nervoso pensando que ela poderia lhe golpear.
Que não recorda se ela retornou pro quarto.
Não recorda quando a acusada foi embora.
Que depois soube que um funcionário retirou o corpo da vítima do local.
Que devido o decorrer do tempo acha que não reconheceria ela.
Que lembra que ela baixinha um pouco forte.
Que viu que a faca estava ensanguentada na mão da ré.
Que eles estavam discutindo bastante no quarto.” Outrossim, a testemunha Mônica Teixeira dos Santos declarou: “Que trabalhava no motel.
Que Robert tinha lhe chamado para ir até o quarto da vítima e da ré pois eles estavam brigando.
Que chamou algumas vezes pela vítima, que ele não respondeu.
Que olhou pelo passa pratos e viu que a vítima estava esfaqueada, que ainda estava com vida.
Que viu a ré na guarita.
Que não dava para ver se ela tinha uma faca na mão.
Que avisou ao Robert que ela tinha furado a vítima e depois voltou para cozinha.
Que não presenciou a discursão.
Que viu a ré quando entrou pro trabalho.
Que ela era baixa, de pele clara, tinha cabelo castanho ou louro.’’ Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que a ré, de fato, não tenha praticado o crime.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, eventuais teses da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o standard probatório vigente nesta etapa do procedimento bifásico, dada à aparente preponderância, por enquanto, de elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, como se tem extraído dos posicionamentos mais recentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5.
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020).
Pelas mesmas razões, entendo não poder ser afastada da apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora constante da denúncia, por reputar, de igual maneira, pelas provas produzidas, haver indícios suficientes de que a acusada agiu de motivo torpe, uma vez que tirou a vida da vítima em razão da recusa desta em pagar o valor previamente acordado pelo programa.
Saliente-se que somente é admissível a exclusão de qualificadoras quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas (STJ- HC n. 247073- PB, Rel.
Jorge Mussi, j. 12.03.2013, DJe 26.03.2013), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e pronuncio a ré LUCIANA CEREJA DA CUNHA, brasileira, paraense, RG 6605570 SSP/PA, nascida em 14/09/1994, filha de Marlucia Cereja Campos e Manoel Trindade Correa da Cunha, residente e domiciliada na Pass.
Garrincha, n° 90, bairro Barreiro, Belém/PA, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I, do Código Penal.
Concedo à ré o direito de aguardar ao julgamento em liberdade por responder ao processo solto e não estarem presentes, por ora, os motivos da prisão preventiva.
P.R.I.C.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências. (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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23/03/2025 19:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO em/para 20/02/2025 09:00, Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 02:44
Decorrido prazo de LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO em 18/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807872-19.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
Considerando o adiantado da hora para realização de audiências no dia 01/11/2024, cujo expediente finalizou ao meio dia, de ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 20/02/2025 09:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
INTIMADA a acusada LUCIANA CEREJA DA CUNHA por videoconferência em 01/11/2024, que enviou cópia da identidade por meio do whatsapp nº +55 91 8246-9271.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThiYjVmMTEtN2Q3My00Njk2LTkwYzUtYWZiNmM0MDA0MWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 3 de novembro de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
06/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 13:31
Audiência Instrução designada para 20/02/2025 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/11/2024 13:30
Audiência Instrução não-realizada para 01/11/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:57
Audiência Instrução designada para 01/11/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Decisão
-
03/09/2024 16:36
Audiência Instrução realizada para 02/09/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/09/2024 01:59
Decorrido prazo de MARINETE DE FREITAS QUEIROZ em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERT DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de SUELI ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807872-19.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem, fica designado o dia 02/09/2024 11:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEyNWRlYzMtNmM2Mi00OTZiLWE2MDAtNWI1NTcwYjcyNjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 9 de julho de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
09/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:44
Audiência Instrução redesignada para 02/09/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
22/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:50
Audiência Instrução redesignada para 21/02/2025 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
18/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:21
Audiência Instrução redesignada para 28/02/2024 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
16/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 14:21
Audiência Instrução redesignada para 28/09/2022 12:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
29/09/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA CEREJA DA CUNHA em 25/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 08:53
Audiência Instrução designada para 29/09/2021 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
18/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:01
Juntada de Alvará de soltura
-
15/06/2021 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/06/2021 11:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/06/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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