TJPA - 0807013-74.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 23:49
Decorrido prazo de CHRYSTIAN DUTRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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11/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807013-74.2024.8.14.0401 Autor(a): SERGIO REINALDO RODRIGUES MARQUES Vítima: CHRYSTIAN DUTRA DOS SANTOS Capitulação: Art. 163 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Chrystian Dutra dos Santos, RG 2682097 SSP/PA, CPF *83.***.*70-63, acompanhado do advogado, Dr.
Claudio Alan de Lima Machado, OAB/PA 32128, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme certidão id.
Num.
Num. 116166207.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 163 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 28.12.2023, conforme TCO id.
Num. 113333103 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 163, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO id.
Num. 113333103 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 28.12.2023, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Chrystian Dutra dos Santos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/07/2024 12:10
Audiência Preliminar realizada para 09/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/07/2024 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 04:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA PEDREIRA - BELÉM em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:49
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:25
Audiência Preliminar designada para 09/07/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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