TJPA - 0807324-81.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 09:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2025 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 08:38 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0807324-81.2024.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DANNYELLI MENDES PINTO Endereço: Av.
 
 Estocolmo, Qd. 19, Lt. 18, (94) 99166-0726, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
 
 O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
 
 Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
 
 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
 
 Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
 
 Dados das partes: CREDOR: STR COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI CPF: 35.***.***/0001-47 DEVEDOR: DANNYELLI MENDES PINTO CPF: *09.***.*83-34 VALOR DA DÍVIDA: 3.800,00 (três mil e oitocentos) Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
 
 Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
 
 Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
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                                            23/04/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 14:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/04/2025 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 09:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/03/2025 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2025 20:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/02/2025 11:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/01/2025 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            29/12/2024 03:48 Decorrido prazo de DANNYELLI MENDES PINTO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            29/12/2024 03:48 Decorrido prazo de STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 19/11/2024 23:59. 
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                                            29/12/2024 03:48 Decorrido prazo de STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 19/11/2024 23:59. 
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                                            29/12/2024 03:48 Decorrido prazo de DANNYELLI MENDES PINTO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 11:25 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DANNYELLI MENDES PINTO Endereço: Av.
 
 Estocolmo, Qd. 19, Lt. 18, (94) 99166-0726, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807324-81.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta STR COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de DANNYELLI MENDES PINTO.
 
 Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
 
 Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 126375032, presente a parte autora e ausente a parte requerida.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
 
 A pretensão da parte promovente nesta demanda é ser adimplida pelos danos de ordem material em razão de inadimplemento contratual.
 
 A parte promovente relata ser credor da quantia de R$ 3.334,04 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
 
 De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
 
 Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
 
 No presente caso restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, visto que o autor junta duplicata (ID 115483138), onde consta o valor de R$ 1.749,95 (um mil, setecentos e quarenta e nove reias e noventa e cinco centavos), que atualizado corresponde ao valor de R$ 3.334,04 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar procedente o pedido e: a) condenar o réu DANNYELLI MENDES PINTO a pagar ao autor R$ 3.334,04 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
 
 Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
 
 Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
 
 Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
 
 IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
 
 Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
 
 Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
 
 Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 19:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/09/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2024 15:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/09/2024 09:55 Audiência Una realizada para 12/09/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            30/08/2024 04:32 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            30/08/2024 04:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2024 02:43 Decorrido prazo de STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 02/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:26 Decorrido prazo de DANNYELLI MENDES PINTO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:26 Decorrido prazo de STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 25/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 08:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/07/2024 02:40 Publicado Citação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 02:40 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0807324-81.2024.8.14.0040 Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DANNYELLI MENDES PINTO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 12/09/2024 09:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
 
 Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
 
 Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
 
 Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
 
 Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
 
 A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 9 de julho de 2024.
 
 MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
 
 Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
 Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
 
 Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
 
 Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
 
 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)
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                                            09/07/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 13:40 Audiência Una redesignada para 12/09/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            09/07/2024 11:06 Audiência Una designada para 23/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            30/06/2024 10:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/06/2024 13:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/06/2024 12:30 Audiência Una realizada para 28/06/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            27/06/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 01:46 Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 14:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2024 14:41 Audiência Una designada para 28/06/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            14/05/2024 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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