TJPA - 0853520-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0879111-66.2024.8.14.0301
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29/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:38
Decorrido prazo de SHEILA PAULA DA COSTA PRESTES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de SHEILA PAULA DA COSTA PRESTES em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0853520-05.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de sentença coletiva proferida por este juízo no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301.
Na oportunidade, foi reconhecido em favor dos servidores públicos municipais o direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.507/1991.
Originalmente, o feito executivo foi aforado na 2ª Vara de Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que a sentença que deu origem ao título executivo foi proferida por este juízo, o juízo de origem declinou da competência e remeteu a este juízo o presente feito.
Aliás, pela mesma razão, outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido têm sido redistribuídos a este juízo.
Todavia, uma vez que a execução individual da sentença coletiva não precisa, necessariamente, ser processada perante o juízo que a prolatou, este juízo suscitou conflito de competência, a fim de que seja pacificado o entendimento acerca do juízo competente para promover as execuções.
Tal incidente foi provocado no Processo nº 0864277-58.2024.8.14.0301, estando no aguardo de julgamento conforme consta do Conflito de Competência nº 0815550-98.2024.8.14.0000.
Dado esse panorama, antes de prosseguir com o feito executivo, é de bom alvitre aguardar a decisão a ser proferida pelo Segundo Grau de jurisdição.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos oriundos da 4ª Vara de Fazenda Pública que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o conflito de competência ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 313, inciso V, “a”, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 19 de setembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUESSANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815550-98.2024.8.14.0000
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05/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:00
Declarada incompetência
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16/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0853520-05.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA PAULA DA COSTA PRESTES Nome: SHEILA PAULA DA COSTA PRESTES Endereço: Travessa Chaco, 63, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-180 EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , com as partes acima identificadas, sobre matéria relativa a direitos difusos e transindividuais.
Decido.
Verifico que a presente ação trata-se de matéria relativa a direitos difusos e transindividuais.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo-lhe competência absoluta para as demandas coletivas, observo que a presente ação é de competência exclusiva daquela Vara, conforme o art. 2º da referida Resolução: Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, este juízo não possui competência para a análise do feito, uma vez que a ação se enquadra nas razões que justificaram a criação da 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém.
Diante do exposto, declaro-me incompetente e determino a redistribuição do processo para a 5ª Vara de Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Com consequência, declaro a incompetência deste Juízo.
Redistribua-se para o Juizado da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/07/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:41
Declarada incompetência
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15/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:14
Declarada incompetência
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01/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:18
Conclusos para decisão
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01/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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