TJPA - 0800797-27.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800797-27.2024.8.14.0004 REQUERENTE: IZONEI DOS SANTOS MOURA, IZAEL DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTE: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: IZONEI DOS SANTOS MOURA Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: IZAEL DOS SANTOS MOURA Endereço: COMUNIDADE ILHA DO IPANEMA, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por herdeiros do falecido Manoel Braz Mendes Moura, com o objetivo de obter a liberação de valores remanescentes em conta bancária, conforme o art. 1º da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores de titular falecido diretamente aos herdeiros, sem necessidade de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a partilhar.
Nos autos, foi identificado o bloqueio da quantia de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos), bloqueado por meio do SISBAJUD (Id.
Num. 132996167 - Pág. 1-2), além de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) referentes a quatro parcelas de seguro-defeso (Id.
Num. 145476300 - Pág. 1-2). É o relatório.
Fundamento.
Assim dispõe a Lei nº 6.858/80, que regula o procedimento de alvará judicial: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Nos termos da Lei 6.858/80, é facultado aos interessados requerer em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de FGTS e PIS, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no tocante aos valores de caráter alimentar.
Na hipótese dos autos, observa-se que foi apresentada a documentação necessária para atendimento do pleito, notadamente a certidão de óbito (Id.
Num. 120086357 - Pág. 6) e documentos de identificação dos requerentes atestando o parentesco (Id.
Num. 120086357 - Pág. 2-4).
Conforme a certidão de óbito (Id.
Num. 120086357), o falecido deixou seis filhos: MIZAEL, MIZONEIA, MIZONEIDE, MIZONEI, IZONEI e IZAEL DOS SANTOS MOURA.
Destes, apenas os dois últimos eram menores de idade e foram representados nos autos por sua genitora.
Foi identificado o valor de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos), bloqueado por meio do SISBAJUD (Id.
Num. 132996167 - Pág. 1-2), além de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) referentes a quatro parcelas de seguro-defeso (Id.
Num. 145476300 - Pág. 1-2), conforme documentação anexada.
Em relação ao montante bloqueado por meio do SISBAJUD, considerando sua natureza ínfima, bem como o princípio da razoabilidade e a inexistência de prejuízo concreto aos demais herdeiros, entendo ser possível autorizar o levantamento integral em nome da representante legal, sem necessidade de exigência de manifestação ou renúncia formal dos demais interessados.
Quanto ao valor do seguro-defeso, considerando que o falecido deixou seis filhos, a partilha deve respeitar a proporcionalidade entre os herdeiros necessários.
Ressalta-se que, embora a genitora dos menores alegue ter convivido em união estável com o falecido, não há nos autos comprovação formal dessa condição, seja por meio de escritura pública, certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou sentença judicial.
Desse modo, Francineia Serra dos Santos não detém, neste momento, direito sucessório sobre os valores deixados pelo falecido, razão pela qual o quinhão é inteiramente reservado aos filhos, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Assim, é possível autorizar a liberação proporcional da herança em favor dos dois autores Izonei e Izael dos Santos Moura, cuja fração corresponde a 2/6 do montante total, ou seja, R$ 1.882,66 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo vedada, por ora, a liberação do valor remanescente, sem manifestação dos demais herdeiros ou suprimento documental adequado.
Destaca-se que os valores pleiteados não ultrapassam o limite fixado pela legislação, no valor equivalente à 500 (quinhentas) OTN´s.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC e determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos), bloqueado via SISBAJUD, em nome da autora Francineia Serra dos Santos, bem como autorizo a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 1.882,66 (mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), equivalente à cota-parte dos dois herdeiros Izonei e Izael dos Santos Moura (2/6).
Junto, em anexo, registro de protocolo perante o Sisbajud de bloqueio da quantia de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos).
Posteriormente, com a resposta, retornem os autos conclusos para transferência para a conta geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (BANPARÁ, 0026).
Após, determino a transferência eletrônica para a conta informada na petição de Id.
Num. 138669879 - Pág. 1-2, via SDJ.
Publique.
Registre.
Intime.
Custas aos requerentes, no entanto, ficam suspensas de exigibilidade por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e § 3º do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado e expedido os alvarás, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como mandado, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Almeirim, 11 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
13/07/2025 15:48
Decorrido prazo de IZONEI DOS SANTOS MOURA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de IZONEI DOS SANTOS MOURA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:14
Decorrido prazo de IZONEI DOS SANTOS MOURA em 13/06/2025 23:59.
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06/07/2025 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800797-27.2024.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para manifestação acerca dos documentos anexos encaminhados pelo INSS no prazo de cinco dias.
Almeirim/PA, 3 de junho de 2025 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800797-27.2024.8.14.0004 REQUERENTE: IZONEI DOS SANTOS MOURA, IZAEL DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTE: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: IZONEI DOS SANTOS MOURA Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: IZAEL DOS SANTOS MOURA Endereço: COMUNIDADE ILHA DO IPANEMA, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de requerimento formulado pela parte autora (ID 137390438) no qual se noticia a existência de valores relativos ao seguro-desemprego (seguro-defeso) vinculados ao falecido Manoel Braz Mendes Moura, os quais não constam como disponíveis em consulta realizada via SISBAJUD no ID 132996167.
Ressalte-se que, conforme documentação já constante nos autos (ID 131230165), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS confirmou a existência de dependentes habilitados que atualmente recebem pensão por morte em decorrência do falecimento do segurado.
Diante dessas informações, determino a expedição de novo ofício ao INSS, a ser encaminhado diretamente à Gerência Executiva responsável ou setor equivalente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Informe se os valores eventualmente devidos a título de seguro-desemprego (seguro-defeso) ao falecido Manoel Braz Mendes Moura foram pagos aos dependentes habilitados na forma de resíduos junto à pensão por morte; Em caso negativo, informe se tais valores permanecem disponíveis para levantamento.
Após, vistas ao autor para manifestação.
Cumpra-se.
Almeirim, 21 de maio de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800797-27.2024.8.14.0004 REQUERENTE: IZONEI DOS SANTOS MOURA, IZAEL DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTE: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: IZONEI DOS SANTOS MOURA Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: IZAEL DOS SANTOS MOURA Endereço: COMUNIDADE ILHA DO IPANEMA, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD no id 132996167 e acerca dos documentos encaminhados pelo INSS no id 137390438.
Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Almeirim, 25 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:06
Juntada de Ofício
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04/12/2024 13:23
Juntada de Informações
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 05:40
Decorrido prazo de FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 01:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800797-27.2024.8.14.0004 REQUERENTE: I.
D.
S.
M., I.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: I.
D.
S.
M.
Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: I.
D.
S.
M.
Endereço: COMUNIDADE ILHA DO IPANEMA, S/N, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FRANCINEIA SERRA DOS SANTOS Endereço: Comunidade Ilha do Ipanema, S/N, Zona Rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a petição inicial; 2 – Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art.
Art. 99, §3º do CPC c/c súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3 – Passo a análise da tutela requerida.
Os autores alegam que são esposa e filhos do de cujus Manoel Braz Mendes Moura, que veio a falecer em 22 de março de 2024.
Relata que o de cujus teve um relacionamento duradouro com a primeira autora e, desta união, conceberam 06 (seis) filhos.
Informa que o de cujus trabalhava como pescador e, com isso, sabe-se que por um determinado período do ano os pescadores recebem o Seguro-Desemprego de Pescador Artesanal (Seguro Defeso), que é um benefício pago ao trabalhador artesanal, entretanto o de cujus não teve tempo hábil para fazer o requerimento e levamento desse benefício, razão pela qual eles requerem a expedição de ofício ao INSS para que seja informado o valor e efetivado o saque.
Isto posto, requerem, em sede de liminar, a liberação mediante Alvará Judicial do saldo existente e devido ao de cujus. É o relato.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No presente caso, os demandantes pretendem a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido alvará judicial para levantamento dos saldos existentes na Prefeitura Municipal de Almeirim.
Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos não comprovam os argumentos sustentados pelos autores, notadamente quando não demonstram a existência de valores retidos no INSS.
Deste modo, diante da inexistência de demonstração do fumus boni iuris, deixa-se de analisar o periculum in mora, uma vez que a concomitância de ambos os requisitos autorizaria a concessão da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 297 e art. 300 do CPC). 4 – Determino a expedição de ofício ao INSS a fim de que seja verificado quando a existência de benefício em nome do de cujus e para que apresente a declaração existência ou inexistência de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência social. 5 - Determino, por fim, que seja requisitada informações via Sisbajud e junto, em anexo, Recibo de Protocolamento extraído do Sisbajud.
Acautelem-se os autos em secretaria até o resultado da busca de ativos.
Após, proceda a juntada do comprovante com o resultado no Sisbajud.
Após, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias. 5 – Após, vistas ao Ministério Público para manifestação 6 – Por fim, conclusos para sentença.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 12 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 00:11
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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