TJPA - 0800670-80.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/11/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800670-80.2024.8.14.0007 Requerente Nome: VIRGINIA DE MORAES GAIA Endereço: AV.
CENTRAL, 29, ITUQUARA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, JD.
Paulista, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h30, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
Ausente a reclamante VIRGINIA DE MORAES GAIA , ausente seu advogado DR.
DR.
CAIO HENRQUE BOHADANA TESSARO OAB/PA nº 36.110.
Presente a requerida BANCO C6 S.A, representada por seu advogado, nomeado para o ato, o DR.
RAIMUNDO LIRA DE FARIAS - OAB/PA Nº 7454 .
Presente também o preposto da requerida BANCO C6 S.A, o Sr.
REDINAL DIAS MOREIRA, RG 5491364.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada e constatou-se o atraso injustificado do requerente à audiência além do limite tolerado.
A parte requerida manifestou-se pela extinção do feito em razão do não comparecimento injustificado da requerente, mesmo regularmente intimada por meio de seu advogado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA (extinção ausência da parte autora audiência): Dispensado o relatório nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Entendemos que o não comparecimento em audiência, sem justificativa, como uma das possibilidades de que o autor não mais tem interesse na continuidade do processo, uma vez que houve a devida intimação das partes para o ato.
Diante disso, a Lei nº 9099/95, dispôs expressamente em seu artigo 51, inciso I: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A desistência, por si só, na esfera dos Juizados Especiais, desencadeia automaticamente, sem haver necessidade da anuência da parte adversa, em extinção do processo, conforme amplo e pacífico entendimento esposado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, conforme depreende-se do Enunciado 90 FONAJE: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro-RJ).
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos com a devida baixa junto ao sistema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nada mais mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Erick Pinheiro Magalhães - Assessor de Juiz).
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
07/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:30 Vara Única de Baião.
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24/09/2024 12:10
Desentranhado o documento
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24/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800670-80.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: VIRGINIA DE MORAES GAIA Endereço: AV.
CENTRAL, 29, ITUQUARA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO, JD.
Paulista, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25 de setembro (09) de 2024, às 13h30min.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
15/07/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:30 Vara Única de Baião.
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15/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a VIRGINIA DE MORAES GAIA - CPF: *27.***.*25-49 (REQUERENTE).
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17/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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