TJPA - 0802276-47.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 18:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802276-47.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JACIRA RODRIGUES XAVIER Endereço: RUA ASDRUBAL BENTES, 412, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Em ID Num. 133222241, a autora formula pedido de desistência da ação.
Embora a desistência da ação possa ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, CPC), oferecida a contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4º do mesmo artigo).
Compulsando os autos, observo que o réu ofereceu contestação em ID Num. 129203660.
Diante do exposto, INTIME-SE o réu para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com a desistência.
Desde já alerto que seu silêncio poderá ser entendido como aceitação tácita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802276-47.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JACIRA RODRIGUES XAVIER Endereço: RUA ASDRUBAL BENTES, 412, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o requerido apresentou contestação em ID Num. 129203660.
Sendo assim, DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão. 2-Após, retornem os autos imediatamente conclusos. 3-CUMPRA-SE e EXPEÇA- SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:53
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/10/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/10/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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02/09/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802276-47.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: JACIRA RODRIGUES XAVIER Endereço: RUA ASDRUBAL BENTES, 412, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, Nº 161, 17º ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Da análise dos autos, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, DETERMINO: 1- INTIME-SE o requerente, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar a juntada do extrato bancário junto a instituição requerida, do perído indicado na inicial referente aos descontos efetuados, com o fito de subsidiar o ato decisório da análise liminar. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente concluso.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Diligências necessárias.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
17/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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