TJPA - 0854973-35.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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25/06/2025 18:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS CORDEIRO em 11/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:06
Juntada de identificação de ar
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0854973-35.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 542, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Advogado: ELINE WULFERTT DE QUEIROZ OAB: PA22894 RECLAMADO: PAULO ROBERTO DIAS CORDEIRO Endereço: Rua Dois de Junho, 75, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 29 de maio de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
02/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:41
Homologada a Transação
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29/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:17
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854973-35.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 RECLAMADO: Nome: PAULO ROBERTO DIAS CORDEIRO Endereço: Rua Dois de Junho, 75, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-150 DECISÃO Analisados os autos, verifico que se trata de reajuizamento de ação anteriormente distribuída sob o n. 0831719-33.2024.8.14.0301, junto à 5ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém e que foi extinta sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 286 do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;".
Isto posto, considerando a prevenção do juízo da 5ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara.
Intime-se Belém, data de registro no sistema.
Assinado digitalmente. -
12/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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