TJPA - 0814366-68.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814366-68.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da REQUERENTE: ROBERTA GOMES ROCHA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: CLEITON CARLOS DA SILVA RODRIGUES, também qualificado nos autos.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC).
Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 7 de agosto de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ROBERTA GOMES ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEITON CARLOS DA SILVA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0814366-68.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: ROBERTA GOMES ROCHA, esidente e domiciliada na Passagem João de Deus, n°117, casa n° 17, entre Travessa Barão de Mamoré e Passagem Joana D'arc, bairro Guamá, Belém- PA - CEP: 66075-385.
Telefone: 91 99112-0531.
REQUERIDO: CLEITON CARLOS DA SILVA RODRIGUES, residente e domiciliado na Passagem Magalhães, n 41 - altos, bairro Pedreira, Belém- PA - CEP: 66080-530.
Telefone: 91 98811-2707.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: ROBERTA GOMES ROCHA contra o REQUERIDO: CLEITON CARLOS DA SILVA RODRIGUES,, por fato ocorrido em 07/072024 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima e a igreja na qual frequenta, localizada à Assembleia de Deus, Avenida José Bonifácio, n° 1874, bairro Guamá, belém/PA.
INDEFIRO o pedido de proibição de aproximação de familiares e testemunhas, bem como de restrição/suspensão de visitas e extensão da proibição de contato com a filha adolescente das partes, em razão da insuficiência de provas colacionadas nos autos para subsidiar tal aplicação, podendo a requrente, caso queira, ingressar com ação no juízo de familia competente.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 15 de julho de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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