TJPA - 0011990-41.2016.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 10:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/02/2025 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 11:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/10/2024 03:09 Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0011990-41.2016.8.14.0008 Em virtude do recurso de Apelação ID:124596668, protocolado tempestivamente.
 
 Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões à apelação, dentro do prazo legal.
 
 Barcarena-Pa, 23 de outubro de 2024.
 
 VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO, servidora TJ/PA.
 
 Sec. da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa
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                                            23/10/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 10:51 Processo Reativado 
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                                            18/10/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 18:11 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            25/09/2024 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2024 11:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/08/2024 00:23 Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 03:21 Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 01:11 Publicado Sentença em 18/07/2024. 
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                                            19/07/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            17/07/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0011990-41.2016.8.14.0008 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] Nome: EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: RUA APINAGES, N.º764, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se Ação de Cobrança proposta por EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial, que a parte autora trabalhou para o Município requerido, contrato sem concurso público, no período de 01/06/2011 Até abril de 2014.
 
 A parte autora alega que não recebeu inúmeras verbas sociais, como férias com adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS, 40% sobre o FGTS, saldo de salário, adicional noturno e adicional de insalubridade.
 
 Finaliza requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do requerido nas verbas descritas na inicial e em dano moral.
 
 A inicial foi instruída com os documentos.
 
 Decisão inicial determinou a citação da parte requerida (ID 36939613, pág. 17).
 
 Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação (36939618, pág. 8 e seguintes), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, impugnou os pedidos da parte autora e requereu a improcedência da ação.
 
 Réplica apresentada.
 
 Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte ré requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora e juntada de novos documentos, sem explicar a imprescindibilidade dos atos para a resolução da causa.
 
 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO 2.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
 
 Rel.
 
 PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
 
 Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de indevida concessão da gratuidade judiciária, alegada pela parte requerida.
 
 Preliminar de indevida concessão da gratuidade judiciária Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
 
 Ocorre que a parte autora se declarou hipossuficiente e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
 
 Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Os documentos colacionados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo réu.
 
 Superada a preliminares arguida, passo ao exame do mérito. 2.1.
 
 MÉRITO No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
 
 Sabe-se que a contratação de servidores públicos deve ser obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público, conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal.
 
 Entretanto, o art. 37, inciso IX, CF/88, exclui os casos de “excepcional interesse público”, autorizando a contratação temporária de servidores.
 
 Senão vejamos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei nº 8.745/93, a qual esclarece, no art. 2º, o que deve ser considerado necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergência em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, entre outros.
 
 No caso em tela, a contratação da parte requerente é nula, pois realizada em desobediência à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e fora dos casos previstos no IX do mesmo artigo da CF e art. 2º, da Lei nº 8.745/93.
 
 Ademais, não houve observância do que determina o art. 3º da referida lei, no que tange à realização de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
 
 Sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELES afirma que: “Os contratados por tempo determinado são servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime especial de previdência social.
 
 A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 Não pode envolver cargos típicos de carreira.
 
 Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
 
 São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 393).
 
 Ocorre que, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
 
 Diante disso, constato que se trata, no caso, da conhecida teoria do “funcionário de fato ou agente público de fato”, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
 
 Trata-se de um funcionário cuja investida foi irregular, mas que, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
 
 Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, pois, conforme já exposto, a contratação da parte requerente foi feita de maneira irregular, o ponto nodal a ser examinado cinge-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
 
 De acordo com a sistemática adotada pelo Texto Constitucional, existem basicamente três tipos de regimes entre a Administração Pública e seus servidores: o de natureza estatutária, que rege o vínculo funcional dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; o de natureza celetista, que rege o vínculo funcional dos ocupantes de emprego público; e o de natureza jurídico-administrativa, fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
 
 Adentrando aos fatos, observo que dispõe a legislação pertinente, Lei Municipal nº 003/1991, que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário, o que, em um primeiro momento, afastaria a possibilidade da parte autora em perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
 
 Porém, inobstante não estarem presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho, não pode a Administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
 
 Sendo assim, o regime jurídico do “funcionário de fato” acaba por ser sui generis.
 
 Sobre o assunto, Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Da impossibilidade de restituição da parte ao statu quo ante resultaria o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
 
 Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26º ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614) (Destaquei).
 
 No mesmo sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] constatada a nulidade da contratação são irreversíveis os efeitos da relação de trabalho existente.
 
 Uma vez adimplida a obrigação, não há como as partes voltarem ao statu quo ante, visto que o empregado se encontra impossibilitado de devolver os salários por serem verbas de caráter alimentar e,
 
 por outro lado, o empregador é incapaz de restituir a força de trabalho despendida na execução do trabalho contratado.
 
 Assim sendo, mesmo que o ato seja nulo, os seus efeitos são permanentes. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
 
 Manual de Direito Administrativo. 21º ed.
 
 Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008, p. 574). (Grifos acrescidos). É sob este enfoque que analiso as consequências advindas do rompimento do contrato de trabalho da parte requerente, que desde já declaro nulo.
 
 Da prova documental acerca do período de contrato temporário.
 
 Diante da prova documental juntada aos autos, resta demonstrado cabalmente que a parte autora prestou serviços para o requerido, pelo período alegado na inicial.
 
 Dessa forma, tendo em vista que à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provou o fato constitutivo de seu direito, se desincumbido do ônus de comprovar os períodos laborais alegados, reputo como efetivamente trabalhado.
 
 Das verbas rescisórias devidas a servidores públicos temporários: A parte autora requer o pagamento de verbas não adimplidas durante o contrato de trabalho.
 
 Observo ainda que a jurisprudência é firme no sentido de ser devido aos servidores que prestaram serviços através de contrato nulo, as verbas mínimas, tais como FGTS, Salário, 13º Salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
 
 Nada além disso.
 
 Esse é o entendimento do Tema nº 551, do STJ, uma vez que os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
 
 Tema 551 – STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
 
 No caso concreto, restou comprovado o vínculo existente entre as partes, bem como a efetiva prestação pela parte requerente dos serviços a que estava obrigado.
 
 O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse que procedeu ao pagamento de todas as verbas requeridas na inicial, limitando-se a afirmar que o contrato é administrativo respeitou os preceitos constitucionais e a parte autora não possui direitos inerentes as verbas rescisórias, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si de comprovar fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
 
 Portanto, a relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, bem como o não pagamento dos valores referentes às verbas decorrentes dos direitos sociais (verbas mínimas).
 
 Vale ressaltar que não é cabível o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, pois esta penalidade tem como pressuposto a dispensa sem justa causa, que não ocorre em contratos administrativos de servidores temporários, pois o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser o vínculo temporário precário, passível de exoneração ad nutum, sem a necessidade de processo administrativo e motivação.
 
 Assim têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.
 
 PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
 
 EXCLUÍDA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO RESPECTIVO FUNDO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
 
 II - Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, não se aplicando, porém, em tais casos, a multa de 40% sobre dos depósitos do FGTS.
 
 III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
 
 IV ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00000394220098140095 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/07/2017).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE -13º SALÁRIO - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - FGTS - MULTA 40% 1 - "A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa." (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
 
 Minª.
 
 Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009). 2.
 
 A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento dos direitos sociais estendidos aos servidores temporários, por força do art. 39, § 3º, da CR/88, pelo que deve ser confirmado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3.
 
 O FGTS e a multa de 40% são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário.
 
 V.V.: Tratando-se de empregado, com vínculo jurídico-profissional de natureza contratual e submetido à CLT, evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2.
 
 O reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual importa nulidade da sentença, eis que ausente pressuposto processual de validade do ato decisório. (TJ-MG - AC: 10394110009989001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) Ademais, com relação ao direito a verba rescisória referente as férias não gozadas e não pagas, o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez se pronunciou sobre o tema, no sentido que é devido ao servidor público temporário receber a verba na forma simples e proporcional acrescidas de 1/3. [...] No caso em concreto, houve prestação de serviço pelo que devido, no mínimo os direitos constitucionais atribuídos.
 
 Dessa forma, no caso sub judice, e na medida das provas trazidas aos autos, é de reconhecer o direito do autor a férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário, também proporcional, garantido ao servidor público, seja efetivo ou temporário, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, e, ainda o art. 37, inciso IX, todos da CF/88.
 
 Ocorre que os valores condenados na sentença de mérito foram excessivos na medida em que considerou as férias em dobro, do regime celetista, não cabível nessa linha estatutária. [...] (STF - ARE: 642822 PE, Relator: Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 15/03/2012 PUBLIC 16/03/2012) Não há falar em pagamento em dobro de férias, haja vista que ausente norma neste sentido na legislação municipal, que regula a matéria, assim como na CF, não sendo aplicável ao caso normas que regulam os contratos de trabalhos regidos pela CLT.
 
 Deve ser observado, neste particular, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, não podendo agir sem que exista previsão legal neste sentido (STF - ARE: 728510 RS, Relator: Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013).
 
 Da anotação na CTPS A jurisprudência é firme no sentido de descabimento da anotação da Carteira de trabalho, no caso de contrato temporário nulo.
 
 APELAÇÃO.
 
 MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
 
 STF TEMA 916 EM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 DIREITO AO FGTS.
 
 ANOTAÇÃO DA CTPS DESCABIDA.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 STF TEMA 810 EM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SUMULAS 157 E 154 DO TJPE.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2 - No que tange ao pedido de anotação/baixa na CTPS, a autora não faz jus, haja vista que a contratação temporária no âmbito da administração pública não é regida pelas normas da CLT. 3 - Juros e correção monetária para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos seguem os índices do Tema 810 do STF em Repercussão geral, com termos a quo, respectivamente, a partir da citação, e do inadimplemento das parcelas não pagas. 4 - Apelação parcialmente provida.
 
 Decisão unânime (TJ-PE - AC: 5398663 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
 
 VERBAS TRABALHISTAS.
 
 CONTRATO NULO.
 
 DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036 /90.
 
 ADIN 3127.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO 1/3 DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E ANOTAÇÃO NA CTPS.
 
 A declaração de nulidade de contrato temporário firmado com a Administração Pública, por estar em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, gera para o trabalhador apenas o direito a perceber os salários referentes aos serviços prestados e ao depósito efetuado no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 3127.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0122048-52.2010.8.09.0076, Relator: ITAMAR DE LIMA, Iporá - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 02/10/2018) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA.
 
 TEMAS 191 ( RE 596478) E 551 ( RE 1066677) DO STF.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Conforme entendimento do Tema 191 ( RE 596478) pelo STF, restou reconhecido aos contratos nulos o direito ao recebimento de FGTS e de contraprestação salarial, sem acréscimo de multa, consectários de verba trabalhista ou anotação da CTPS.
 
 Precedentes TJPA. 2.
 
 No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG, o Exmo.
 
 Ministro Alexandre de Moraes destacou que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável” (Tema 551/STF - RE 1066677). 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00013525620108140008, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma, não há que se falar em anotação da CTPS da parte autora.
 
 Do aviso prévio.
 
 Melhor sorte não há quanto ao pedido de aviso prévio indenizado, uma vez que se trata de verba para apenas a trabalhadores regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, o que não é o caso dos autos.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA - VERBAS TRABALHISTAS 1.
 
 Não há cerceamento de defesa quando patente a desídia da parte em se desincumbir do seu ônus probatório. 2.
 
 O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer questões não suscitadas e condenar o réu em objeto diverso do que foi demandado. 3.
 
 A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento do direito à percepção dos direitos sociais garantidos pela Constituição da República e expressamente estendidos ao servidor público, inclusive o temporário, por força do art. 39, § 3º do mesmo diploma. 4.
 
 A indenização do art. 55 da CLT, a multa de 40% do FGTS, a multa de 20% do Decreto 99.684/90 e a indenização referente ao aviso prévio são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pagas ao servidor contratado sob o regime estatutário. (TJMG - AC 10559090058715001 MG - Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 08/09/2015 – Julgamento 27 de Agosto de 2015 – Relator Rogério Coutinho) Do Adicional noturno.
 
 Em relação ao adicional noturno, a jurisprudência é firme no sentido de ser devida, mesmo em caso de contrato nulo, uma vez que se encontra previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal de 1988.
 
 Senão vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 VIGILANTE PENITENCIÁRIO.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS AOS SERVIDORES CONTRATADOS SOB O REGIME DE EXCEPCIONALIDADE.
 
 LABOR EM HORÁRIO NOTURNO.
 
 COMPROVADO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL 8.112/1990.
 
 ANALOGIA.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 ADICIONAL NOTURNO POR CONTINUIDADE.
 
 INDEVIDO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
 
 NÃO CUMULÁVEL.
 
 HORA EXTRAORDINÁRIA.
 
 INTERVALO INTRAJORNADA.
 
 INCABÍVEL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
 
 INCIDÊNCIA ATÉ 08/12/2021.
 
 POSTERIOR ALTERAÇÃO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 A PARTIR DE 09/12/2021 UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais verbas não pagas pelo período em que manteve contrato temporário com a administração pública.
 
 A sentença julgou improcedentes os pedidos, motivo pelo qual a parte autora, interpôs a presente súplica recursal, ao argumento de que a possui direito a totalidade das verbas pleiteadas na inicial. 2 - Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, haja vista que compete ao julgador, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, verificar quanto a conveniência e necessidade de produção de prova, uma vez que é o destinatário imediato desta.
 
 Vejamos: ?Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .? 3 ?
 
 Por outro lado, importa mencionar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença sob esse fundamento, merece ser afastada. 4 ? Por conseguinte, a legislação processual vigente estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, enquanto recai sobre o réu o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa.
 
 O ônus da prova, contudo, pode ser invertido, de modo que a distribuição ceda a lugar a uma distribuição dinâmica, com o fim de promover o equilíbrio, a igualdade processual e a paridade de armas. 5 ? Contudo, importa mencionar que a inversão do ônus da prova, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 6 ? Adentrando ao mérito da questão, registra-se que o artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, prevê a remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho diurno, in verbis: ?Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (?) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.? 7 ? Sobre a possibilidade de extensão dos direitos sociais aos servidores contratados sob o regime de excepcionalidade, o Pretório Supremo Tribunal Federal assim decidiu: ?SERVIDOR TEMPORÁRIO ? DIREITOS SOCIAIS ? EXTENSÃO.
 
 De acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
 
 Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (ARE 676665 AgR-ED-AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16- 06-2015).? 8 ? A vista disso, conclui-se que, que o respectivo direito social é extensível, de plano, àqueles servidores contratados em regime de excepcionalidade. 9 ? Contudo, embora haja previsão constitucional, não houve edição de lei regulamentadora daquela garantia constitucional, admitindo-se, destarte, a integração judicial, por meio da analogia, com fim de viabilizar o exercício daquele direito. 10 ? Assim, valendo-se do emprego da analogia, vislumbra-se a incidência dos preceitos do artigo 75 da Lei Federal 8.112/1990.
 
 Verbis: ?Artigo 75.
 
 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.? 11 ? Desta feita, considerando que o recorrente está sujeito a jornada de trabalho desempenhada em regime de plantão (24 x 72 horas), esta faz jus ao pagamento de adicional noturno, calculado na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, relativo ao período de labor desempenhado entre as 22 (vinte e duas horas) de um dia e as 05 (cinco horas) do dia seguinte. 12 ? Ademais, não merece prosperar o pedido de pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas, ante a inexistência de previsão legal no sentido.
 
 A título elucidativo: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
 
 TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
 
 ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 A Lei Municipal n. 442/2001, em seu art. 48, §§ 6º e 8º, assegura ao servidor do Município de Cidade Ocidental o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, devendo, contudo, ser observado, para a identificação da atividade perigosa, o Quadro de Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho e Emprego, como é o caso do ocupante do cargo de guarda patrimonial. 2.
 
 A Portaria n. 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece, em seu artigo 3º, prevê que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação (03/12/2013).
 
 Assim, é devido o adicional pleiteado pelo autor a partir da referida data, ante a ausência de regulamentação do seu pagamento em âmbito municipal. 3.
 
 Na falta de previsão legal, ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo não é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, ainda que cumprida integralmente a jornada no período noturno, sendo inaplicável a Súmula 60 do TST.
 
 Ademais, o trabalho noturno, na esfera municipal, já está regulamentado por lei (art. 24 da Lei Municipal n. 442/01). 4.
 
 A partir de 30/06/2009, a correção monetária e os juros moratórios obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n. 11.960/09. 5.
 
 Tratando-se de sentença ilíquida, e tendo sido vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
 
 Remessa oficial provida em parte.
 
 Primeiro apelo desprovido.
 
 Segundo apelo parcialmente provido. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0032094-46.2015.8.09.0164, Rel.
 
 MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2018, DJe de 06/09/2018).? (grifei) 13 ? Noutro tanto, uma vez que a recorrente auferiu durante o período trabalhado a gratificação de risco de vida, conforme se depreende de sua ficha financeira anual (evento 01, arquivo 05), não há como prosperar o pedido de adicional de insalubridade, porquanto os dois benefícios são inacumuláveis. 14 ? Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 VIGILANTE PENITENCIÁRIO.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 HORAS PRORROGADAS.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA INACUMULATIVIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCANSO INTRAJORNADA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
 
 Não se aplica a Súmula 60 do TST aos cargos públicos, restando afastada, portanto, a tese do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. 2.
 
 O adicional de insalubridade e a gratificação de risco de vida são inacumuláveis. 3.
 
 A jornada de trabalho em sistema de plantão de 12/36 horas é válida, não cabendo intervalo intrajornada e nem pagamento de hora extra, já que se trata de escala de revezamento em que há compensação entre as horas trabalhadas e as de descanso. 4.
 
 Apesar do autor fazer jus ao recebimento do adicional noturno, que não foi pago, isso, por si só, não caracteriza dano moral, sendo imprescindível a efetiva comprovação do abalo moral alegado.
 
 APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5040270-79.2021.8.09.0143, Rel.
 
 Des (a).
 
 DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022).? (grifei). 15 ? Sob esse argumento, resta prejudicado o pedido de exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), visto que a autora pretendia a apresentação de tais documentos no intuito de comprovar que laborava em ambiente insalubre em grau máximo, todavia, como já exposto anteriormente, a gratificação de risco de vida, recebido pela reclamante, com o adicional de insalubridade, são benefícios inacumuláveis. 16 - No tocante as horas extraordinárias, em que pese as alegações da parte recorrente, verifica-se que o cargo para o qual fora contratado será realizado em regime de escala, sendo o período de 24 horas por 72 horas ou 40 horas semanais. 17 -
 
 Por outro lado, o artigo 51 da Lei 10.460/88, posteriormente revogada pela Lei nº. 20.756/2020 em seu artigo 74, fixa um teto para o trabalho mensal: ''Art. 74.
 
 Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.? 18 - Diante disso, somando-se o período laborado pela parte autora, contabiliza-se que serão realizados oito plantões mensais, totalizando-se 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, período inferior àquele previsto na legislação, motivo pelo qual não é devido recebimento de valores relativos a hora extra. 19 - Outrossim, não há previsão do intervalo intrajornada no edital do concurso simplificado para o cargo temporário em discussão e tampouco na Lei Estadual 20.918/2020 (Lei que rege as contratações temporárias de servidores do Estado de Goiás). 20 ? Não obstante, em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRELIMINAR AFASTADA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 VIGILANTE PENITENCIÁRIO.
 
 JORNADA 24X72 HORAS.
 
 EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO (AGENTE PRISIONAL).
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA.
 
 ANALOGIA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 INTERVALO INTRAJORNADA.
 
 ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS PRORROGADAS.
 
 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado, pois foi concedida a justiça gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1.
 
 Insurge o recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
 
 Ricardo Luiz Nicoli, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para reconhecer o direito do autor ao recebimento de adicional noturno no patamar 25% sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, fazendo jus às diferenças sobre gratificação natalina e férias, que deverão incidir sobre o montante atualizado, observando prazo prescricional de cinco anos. 2.
 
 Adentrando no mérito da causa, observo que o servidor público que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo, por conseguinte, regidos por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária, surgida após aprovação em processo seletivo simplificado, submetendo-se, pois, às cláusulas de contrato, e não a um regime jurídico estatutário. 3.
 
 Desse modo, o princípio que vela pela isonomia no serviço público atende, apenas, aqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade, então, entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. 4.
 
 O excelso Supremo Tribunal Federal - STF, firmou o posicionamento segundo o qual aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX do art. 37 da CF/1988, os direitos sociais constitucionais previstos no art. 7º.
 
 Precedentes: ?ARE-AgR 649.393/MG, rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, 21.08.2012?. 5.
 
 Contudo, que os agentes públicos contratados com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.
 
 No que se revelar possível, o contratado por tempo determinado observará as regras impostas pelo contrato. 6.
 
 Em que pese tal constatação, o adicional noturno é garantia constitucional prevista no art. 7º, IX, da CF/1988, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...). 7.
 
 Entretanto, em decorrência de seu turno, embora o Recorrente tenha desempenhado suas funções em regime de revezamento, destaco que tal situação não inibe o pagamento do adicional noturno, conforme orientação estampada nas Súmulas 213 e 214 do STF. 8.
 
 Desse modo, o autor faz jus ao recebimento do adicional noturno durante o período em que laborou em regime de plantão.
 
 E por consequência, deverá o autor perceber os reflexos no 13º salário e férias, com base no montante apurado a título de adicional noturno. 9.
 
 Portanto, em decorrência do Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás (Lei n. 10.460/1988), vigente à época da contratação, bem como da Constituição Estadual, silenciarem-se quanto ao percentual aplicável para o cálculo do valor hora noturno, deve-se lançar mão dos meios de integração normativa, nos moldes do art. 4º da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942). 10.
 
 Por conseguinte, utilizando-se da analogia, com o fito de suprir a lacuna legal, no caso, o percentual de 25%, fixado no art. 75 da Lei Federal n. 8.112/1990.
 
 Veja-se: ?Art. 75.
 
 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos?. 11.
 
 Corroborando tal entendimento, está a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? TJGO em casos semelhantes, in verbis: ?APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 VIGILANTE PENITENCIÁRIO.
 
 EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO (AGENTE PRISIONAL).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 HORA EXTRA.
 
 REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS).
 
 MÉDIA 196 HORAS MENSAIS.
 
 INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ).
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 OMISSÃO NORMA REGULAMENTADORA.
 
 ANALOGIA. 1.
 
 O princípio que vela pela isonomia no serviço público atende àqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles. 2.
 
 Nos termos do contrato, bem como do Estatuto dos Servidores Públicos de Goiás (Lei nº 10.460/88), a jornada máxima de trabalho do agente público corresponde a 40 horas semanais.
 
 O STJ adotou, como divisor do cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, 200 horas mensais.
 
 As escalas de trabalho, em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfazem, no máximo, 08 (oito) dias de trabalho mensal, o que, multiplicado por 24 horas, equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras. 3.
 
 Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito. 4.
 
 O reconhecimento à percepção do adicional noturno confere ao recorrente o direito de obter as diferenças oriundas de 13º salários e férias, incidentes sobre o montante atualizado a ser apurado.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO?. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5301202-39.2018.8.09.0051, rel.
 
 Des.
 
 NORIVAL SANTOMÉ, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). 12.
 
 Não obstante, com a publicação do novo Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás (Lei n. 20.756/2020), que, corrigindo a lacuna normativa antes existente, cuidou de estabelecer, no art. 125: ?Art. 125.
 
 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 13.
 
 Assim, no caso em análise, aos plantões eventualmente laborados a partir da data de vigência do novel diploma legal, deverá ser aplicado o percentual do valor-hora noturno nele fixado, em consonância com o princípio tempus regit actum e, considerando que o art. 297 da Lei 20.756/2020 estipulou uma vacatio legis de 180 dias, tem-se que a lei em foco entrou em vigor em 27/07/2020, em obediência à contagem de prazo prevista no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 95/1998. 14.
 
 Sendo assim, a relação dos plantões prestando antes da vigência da Lei n. 20.756/2020, em observância do valor da hora noturna será acrescido 25% por seu turno, e o labor eventualmente prestado a partir da vigência do novo estatuto será remunerado com acréscimo de 20%. 15.
 
 Já no que diz respeito ao pagamento de horas extras, conforme mencionado anteriormente, Recorrente aduz ter trabalhado em regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso.
 
 Considerando que o art. 51 do Estatuto dos Servidores do Estado de Goiás preceitua que ?o funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais?, constato que não houve o labor extraordinário.
 
 Uma vez multiplicado o valor da escala ao longo do mês, chega-se ao patamar de 196 horas trabalhadas ao longo do mês, inferior, assim, às 200 horas mensais estipuladas na legislação. 16. É como entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ em precedente digno de nota: ?ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA.
 
 ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
 
 AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS.
 
 DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
 
 ART. 19 DA LEI N. 8.112/90.
 
 PRECEDENTES.
 
 TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 I - Recurso especial provido para afastar o pagamento de horas extras aos servidores públicos.
 
 II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de matéria constitucional em relação ao pagamento de horas extras a servidor público submetido a regime de plantão, o que afasta a exigência de interposição de recurso extraordinário.
 
 Precedentes: RE 597.761 AgR, Relator (a): Min.
 
 Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, Acórdão Eletrônico DJe-096 Divulg 21/5/2015 PUBLIC 22/5/2015; ARE 866847 AgR, Relator (a): Min.
 
 Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, Acórdão Eletrônico DJe-108 Divulg 5/6/2015 Public 8/6/2015; e ARE 825545 AgR, Relator (a): Min.
 
 Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, Acórdã Eletrônico DJe-209 Divulg 22/10/2014 Public 23/10/2014.
 
 III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais.
 
 Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel.
 
 Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel.
 
 Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.
 
 IV - Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras.
 
 V - Agravo interno improvido.? (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781/RS, Min.
 
 FRANCISCO FALCÃO.
 
 DJe 06/03/2018). 17.
 
 Sobre o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, constato que, além de não haver previsão legal do referido benefício, sua concessão vai contra o tipo de trabalho realizado pela parte, que exige atenção constante.
 
 Cito, neste sentido, o seguinte precedente do TJGO: ?APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 VIGILANTE NOTURNO.
 
 ESCALA DE TRABALHO DE 12/36.
 
 HORAS EXTRAS SOBRE INTERVALO NÃO USUFRUÍDO.
 
 DIREITO NÃO CONFIGURADO.
 
 A orientação deste pretório afigura-se pela legalidade do trabalho contínuo de 12 horas, com descanso de 36 horas, escala 12/36, sem o intervalo intrajornada, ainda mais no cargo de vigilante ou vigia noturno, cuja natureza do serviço exige o estado de prontidão e alerta.
 
 Assim, não configurado o direito ao aludido intervalo, não há falar em horas extras pela ausência de sua fruição.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.? (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0459260-10.2014.8.09.0168, rel.
 
 Des.
 
 REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 14/08/2019, DJe de 14/08/2019) 18.
 
 O Recorrente também requer que o adicional noturno seja pago em relação às horas prorrogadas, uma vez que, apesar de ter sido reconhecido seu direito em relação ao período relativo às 22 horas até as 5 da manhã do outro dia, a parte pretende que as horas entre 5 e oito da manhã do próximo dia também sejam abrangidas.
 
 Mais uma vez, contudo, o 2º Recorrente não logra êxito em comprovar previsão legal do benefício, o que torna a concessão do benefício vedada pelo princípio da legalidade e pela jurisprudência: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
 
 TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1) - A Lei Municipal nº 442/2001, em seu art. 48, §§ 6º e 8º, assegura ao servidor do Município de Cidade Ocidental o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, devendo, contudo, ser observado, para a identificação da atividade perigosa, o Quadro de Atividades e Operações Perigosas do Ministério do Trabalho e Emprego, como é o caso do ocupante do cargo de Guarda Patrimonial. 2) - A Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece, em seu artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação (03/12/2013).
 
 Assim, é devido o adicional de periculosidade pleiteado pelo autor a partir da referida data, ante a ausência de regulamentação do seu pagamento em âmbito municipal.
 
 ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. 3) - Na falta de previsão legal, ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo não é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, ainda que cumprida integralmente a jornada no período noturno, sendo inaplicável a Súmula 60 do TST.
 
 Ademais, o trabalho noturno, na esfera municipal, já está regulamentado por lei (art. 24 da Lei Municipal n. 442/01).
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 TEMA 905/STJ.
 
 CONDENAÇÕES REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. 5) - Os consectários legais devem observar o disposto no Tema nº 905/STJ, que versa sobre os índices aplicáveis à Fazenda Pública, decorrentes de condenações referentes a servidores e empregados públicos.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA. 6) - Tratando-se de sentença ilíquida em causas nas quais a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 DESCABIMENTO. 7) - Ausente a fixação de verba honorária principal, em virtude da iliquidez da sentença, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.
 
 REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
 
 PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
 
 SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário 0032568-17.2015.8.09.0164, rel.
 
 Des.
 
 KISLEU DIAS MACIEL FILHO, julgado em 24/10/2018, DJe de 24/10/2018) 19.
 
 Por fim, o Recorrente requer a concessão de Descanso Semanal Remunerado - DSR.
 
 O juízo de origem indeferiu o pedido, ao argumento de que, como o regime de trabalho do Recorrente era de 24x72 horas, então ele laborou, no máximo, apenas um dia de um final de semana isolado, isto é, sempre descansou no fim de semana.
 
 A análise é adequada, pois, além de não haver previsão legal para o benefício pleiteado, o descanso de 72 horas gozado pelo autor compensa o trabalho prestado no período noturno. 20.
 
 Neste sentido: ?Remessa necessária.
 
 Apelação cível.
 
 Reclamação trabalhista.
 
 I.
 
 Servidor público municipal.
 
 Vigia.
 
 Aposentadoria vinculada ao regime geral de previdência social.
 
 Previsão estatutária de vacância do cargo.
 
 Conforme a legislação municipal aplicável à espécie, qual seja, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Portelândia (Lei Complementar Municipal nº 010/2010), a aposentadoria é motivo de vacância do cargo público, prevista no artigo 52, inciso IV.
 
 II.
 
 Permanência no cargo após a aposentação.
 
 Impossibilidade.
 
 Decreto de exoneração.
 
 Legalidade.
 
 A aposentadoria de servidor público municipal estatutário, ainda que a contribuição esteja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, tem como consequência a desvinculação do servidor do cargo que ocupava, quedando inviabilizada sua permanência no serviço público, não havendo nenhuma ilegalidade no decreto de exoneração.
 
 Ademais, a acumulação entre proventos do Regime Geral e os vencimentos de cargo público só seria possível se decorresse a aposentadoria de um vínculo cumulável com o cargo da atividade, o que não é o caso dos autos.
 
 III.
 
 Diferença salarial.
 
 Pagamento realizado.
 
 Cobrança indevida.
 
 Tendo o Município de Portelândia/apelado demonstrado que o servidor/apelante recebeu a diferença salarial, não há se falar em cobrança de nenhum valor a esse título.
 
 IV.
 
 Vigia.
 
 Jornada de trabalho.
 
 Regime 12x36.
 
 Restou devidamente demonstrado nos autos, por prova documental e por oitiva de testemunhas, que a jornada de trabalho do servidor/apelante perfazia o regime de 12h/36h, sem dobra na ausência de outro servidor.
 
 V.
 
 Horas extraordinárias.
 
 Ausência do direito requestado.
 
 Considerando as horas efetivamente trabalhadas pelo autor/apelante no regime de revezamento na escala de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, é devido o pagamento de horas extras relativamente àquelas que sobejarem as 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta) horas semanais, instituídas pela Lei Municipal nº 77/91 ('Estatuto dos Funcionários do Município de Portelândia/GO'), aplicável à espécie.
 
 A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.
 
 Assim, sendo a jornada de trabalho 12x36 o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não faz jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.
 
 VI.
 
 Repouso semanal remunerado.
 
 Horas reduzidas.
 
 Verbas indevidas.
 
 Tratando-se de jornada de trabalho no regime 12x36, não há se falar em 'Repouso semanal remunerado' e 'Horas reduzidas', haja vista que a escala de trabalho, da forma como é feita, permite mais de um repouso, além de compensar o trabalho prestado no período noturno.
 
 VII.
 
 Adicional noturno.
 
 Verba devida.
 
 Deve-se conceder ao apelante o direito previsto em lei de percepção do adicional noturno, uma vez que tal pretensão encontra-se em consonância com o art. 7º, IX, da CF/88, que dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, bem como com a súmula 213 do Supremo Tribunal Federal.
 
 VIII.
 
 FGTS.
 
 Cobrança.
 
 Pretensão prescrita.
 
 A pretensão de cobrança das 'Verbas fundiárias - FGTS de junho de 1996 até março de 2000' está fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
 
 IX.
 
 Litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões.
 
 Via inadequada.
 
 Não merece ser conhecido o pedido de condenação do apelante, por litigância de má-fé, quando formulado em contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita.
 
 Remessa necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas.? (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário 0436043-98.2012.8.09.0105, rel.
 
 Des.
 
 CARLOS ALBERTO FRANÇA, julgado em 16/06/2020, DJe de 16/06/2020) 21.
 
 Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. 22.
 
 Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando, no entanto, sobrestada a execução, por 05 (cinco) anos, tendo em vista ser essa beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5266199-18.2021.8.09.0051, Rel.
 
 Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022).? 21 - Noutro tanto, o dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de sua importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil), sobretudo quando não se tratar de dano ?in re ipsa?, como no caso. 22 ? Destarte, à míngua de circunstância excepcional ou de provas que sustentem o dano alegado, a situação caracteriza somente um mero dissabor ao qual todo indivíduo que viva em sociedade está sujeito. 23 ? Portanto, ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral, a improcedência do pedido de pagamento indenização por danos morais é medida que se impõe. 24 ? Por último, em relação aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, o entendimento exarado no REsp n. 1.495.146/MG quanto as condenações impostas à Fazenda Pública fora superado em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que alterou o índice para a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme textualiza, in verbis: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? 25 ? Sendo assim, deve ser determinado a incidência da correção monetária com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 26 ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrido ao pagamento do adicional noturno (e seus reflexos) referente ao serviço prestado no período do contrato temporário, em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, com valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.112/90, bem como determinar que sobre o valor devido deverá incidir a correção monetária com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação, em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança até o dia 08/12/2021, sendo que a partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, mantendo-se quanto ao mais. (TJ-GO - RI: 56326389820228090051 GOIÂNIA, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 Apelação Cível – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATO TEMPORÁRIO - VIGILANTE – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS – VALORES INDEVIDOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso o direito, ou não, ao recebimento de valores referentes às horas extras realizadas e adicional de periculosidade. 2.
 
 No caso, como o autor-apelante é ocupante do cargo de vigilante, tendo trabalhado em regime de compensação, autorizado pela Constituição Federal, e como não há previsão desse adicional na legislação municipal quanto aos servidores temporários, deve ser rejeitado o pedido para pagamento de adicional de horas extras. 3.
 
 Após a alteração promovida na Magna Carta pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, o adicional de periculosidade deixou de figurar entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos ocupantes de cargo público. 4.
 
 Na espécie, a percepção da vantagem pretendida está sujeita à regulamentação pela edição de lei própria, de forma que não se verifica a sua concessão automática, como pretende o apelante. 5.
 
 Como no caso dos autos a legislação municipal não prevê o adicional de periculosidade, não cabe a percepção desse direito pelo apelante. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08029696320158120019 Ponta Porã, Relator: Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Do adicional de insalubridade Como é sabido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
 
 O adicional de insalubridade ora pleiteado, por sua vez, está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
 
 O art. 39 da CF/88, no entanto, ao ser alterado pela Emenda nº 19/1998, não mais constou em seu corpo, precisamente no inciso XXIII, que determina que sejam estendidos aos servidores ocupantes de cargo público os mesmos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos e rurais, o referido adicional, verbis: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 
 Nota-se, portanto, que o adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, constante do inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, o qual fora estendido aos servidores públicos, não consta mais no rol do § 3º do art. 39 da referida Carta.
 
 A Emenda Constitucional nº 19/98, deve ser ressaltado, não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos.
 
 Apenas deixou ao encargo de cada ente federado a edição de legislação específica sobre atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas.
 
 Desse modo, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade.
 
 Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do STF: De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
 
 Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
 
 XXIII, da Constituição da República” (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min.
 
 ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 SUPRESSO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98.
 
 POSSIBILIDADE DE PREVISO POR LEGISLAÇO INFRACONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
 
 PRECEDENTES.1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min.
 
 DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012) Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre, é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos temporários, o que não se encontra demonstrado nos autos.
 
 Assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade.
 
 Do dano moral A parte autora requer ainda indenização por dano moral em razão da inadimplência das verbas, juntando documento que demonstra sua inclusão em cadastro de inadimplentes.
 
 Contudo, observando o extrato do SERASA juntados aos autos, observo que o nome da parte autora só foi negativado em 15 de dezembro de 2014, ou seja, mais de 8 (oito) meses após sua exoneração, não havendo nexo de causalidade entre a exoneração e sua inadimplência.
 
 Sem razão a parte autora, conforme jurisprudência.
 
 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-03.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GENICE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado (s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR MUNICIPAL.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
 
 NULIDADE.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 VERBAS SALARIAIS.
 
 TEMA 551, STF.
 
 APLICAÇÃO.
 
 FGTS.
 
 DIREITO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA VINCULANTE 16, STF.
 
 APLICAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 ART. 85, § 4º, II, CPC.
 
 ADEQUAÇÃO.
 
 NECESSIDADE.
 
 RECURSO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 IMPERIOSIDADE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO.
 
 I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas
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                                            16/07/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 10:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2024 16:48 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2024 16:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/03/2024 06:21 Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/03/2024 23:59. 
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                                            21/11/2023 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 16:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2022 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2022 13:16 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/01/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2022 08:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/01/2022 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 14:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/10/2021 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2021 14:56 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            05/10/2021 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2021 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/10/2021 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2021 12:26 CONCLUSOS 
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                                            27/07/2021 13:29 CONCLUSOS 
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                                            27/04/2021 10:02 CONCLUSOS 
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                                            23/04/2021 09:44 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            12/04/2021 13:38 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            12/04/2021 13:38 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            11/02/2021 09:53 OUTROS 
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                                            03/02/2021 10:49 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            01/02/2021 11:18 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8711-22 
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                                            01/02/2021 11:18 Remessa 
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                                            01/02/2021 11:18 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            01/02/2021 11:18 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            25/01/2021 12:02 VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO 
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                                            10/12/2020 11:57 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            06/10/2020 08:54 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            06/10/2020 08:54 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/09/2020 11:02 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8329-43 
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                                            15/09/2020 11:02 Remessa 
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                                            15/09/2020 11:02 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            15/09/2020 11:02 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            12/03/2020 09:31 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            11/03/2020 09:51 PUBLICACAO - PUBLICACAO 
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                                            06/03/2020 11:27 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            21/01/2020 10:15 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            07/01/2020 13:55 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            07/01/2020 10:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            07/01/2020 10:57 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            22/01/2019 08:59 CONCLUSOS 
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                                            10/12/2018 09:37 CONCLUSOS 
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                                            24/10/2018 13:08 CONCLUSOS 
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                                            24/10/2018 10:04 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            23/10/2018 13:36 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            18/10/2018 13:01 Juntada de MANDADO - Movimento de Junção 
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                                            18/10/2018 13:01 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            18/10/2018 13:01 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            23/08/2018 08:50 OUTROS 
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                                            13/06/2018 12:30 OUTROS 
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                                            15/05/2018 10:04 OUTROS 
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                                            15/05/2018 09:36 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            15/05/2018 09:36 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            15/05/2018 09:36 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/05/2018 13:03 OUTROS 
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                                            05/04/2018 08:12 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0052-95 
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                                            05/04/2018 08:12 Remessa 
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                                            05/04/2018 08:12 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            05/04/2018 08:12 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            23/03/2018 10:29 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            23/03/2018 09:51 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            22/03/2018 10:10 OUTROS 
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                                            28/02/2018 11:27 OUTROS 
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                                            29/11/2017 11:27 VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO 
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                                            18/11/2017 10:16 OUTROS 
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                                            18/11/2017 10:10 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/11/2017 10:10 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            18/11/2017 10:10 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            08/11/2017 12:06 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9391-60 
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                                            08/11/2017 12:06 Remessa 
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                                            08/11/2017 12:06 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            08/11/2017 12:06 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            19/10/2017 11:51 OUTROS 
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                                            03/10/2017 13:24 OUTROS 
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                                            01/10/2017 17:25 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            01/10/2017 17:25 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/10/2017 17:25 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            01/10/2017 17:25 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            15/09/2017 11:50 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : VICTOR HUGO MAGNO E SILVA 
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                                            15/09/2017 11:21 OUTROS 
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                                            15/09/2017 11:16 Citação CITACAO 
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                                            15/09/2017 11:16 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/09/2017 14:29 OUTROS 
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                                            21/07/2017 10:13 OUTROS 
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                                            22/05/2017 08:46 PROVIDENCIAR OUTROS 
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                                            19/05/2017 11:09 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            19/05/2017 09:33 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            19/05/2017 09:33 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/11/2016 11:59 CONCLUSOS 
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                                            14/10/2016 13:03 CONCLUSOS 
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                                            11/10/2016 09:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/10/2016 09:54 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            11/10/2016 09:53 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            11/10/2016 09:53 OUTROS 
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                                            04/10/2016 09:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/10/2016 09:17 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            04/10/2016 09:16 OUTROS 
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                                            02/10/2016 09:50 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            02/10/2016 09:49 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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