TJPA - 0804682-46.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0804682-46.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Sr(a).
 
 Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
 
 Altamira, 6 de novembro de 2024.
 
 ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
 
 AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected]
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                                            06/11/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 14:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/11/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 10:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 05:15 Decorrido prazo de DENISVALDO FEDERICCI DE LIMA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:34 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            20/07/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804682-46.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: DENISVALDO FEDERICCI DE LIMA Endereço: Rua Itaituba, 3463, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-630 RÉU: DECISÃO-MANDADO I.
 
 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DENISVALDO FEDERICCI DE LIMA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA.
 
 O autor narra que após sofrer um acidente de moto enquanto trabalhava, foi submetido a perícia médica pelo INSS, por meio do qual constatou-se a sua incapacidade, sendo-lhe concedido benefício previdenciário de 07/07/2017 a 05/12/2018.
 
 Informa que, diante da incapacidade, o DETRAN foi oficiado para suspender sua CNH categoria E (veículos pesados).
 
 Não obstante, ao tentar renovar sua CNH que venceu em 2020, mesmo após aprovado em todas as etapas (exame clínico e toxicológico), o bloqueio permaneceu.
 
 Relata que, em nova perícia realizada em dezembro de 2018 pelo INSS, o perito o considerou apto para o trabalho, sem necessidade do benefício, mas não comunicou o DETRAN para retirar a restrição.
 
 O autor alega que chegou a solicitar ao DETRAN inúmeras vezes que retirasse o bloqueio de sua CNH, tendo em vista que não havia mais motivos para a manutenção da restrição.
 
 No entanto, o DETRAN nada fez para retirar o bloqueio.
 
 Diante disso, requer em sede de tutela de urgência antecipada que o DETRAN retire qualquer bloqueio da CNH do autor até que se resolva o mérito da presente ação. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 II.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
 
 A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
 
 Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
 
 Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
 
 Passo a análise do pedido liminar.
 
 A concessão de medida liminar reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
 
 Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
 
 Sua concessão, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida somente ao final, vier a aniquilar o direito do demandante.
 
 O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O requisito da probabilidade do direito resta preenchido pela documentação apresentada pela parte autora, que instruem a exordial e indicam, em sede de cognição sumária, a inexistência de incapacidade laborativa para a função de motorista de máquinas pesadas (ID 118339801).
 
 Vejamos: ID 118339801 Início da Doença: 14/08/2014 Cessação do Benefício: Início da Incapacidade: 12/06/2017 CID: S832 Considerações: CONSIDERANDO EXAME MÉDICO PERICIAL SEM LIMITAÇÃO E SINAIS QUE EXECUTA ATIVIDADE QUE EXIGE ESFORÇO FÍSICO, CONCLUO QUE NÃO EXISTE IL PARA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE MAQUINAS PESADAS.
 
 Resultado: Não existe incapacidade laborativa (Destaques acrescentados) Da análise dos autos, verifica-se que foi concedido benefício previdenciário em 07/07/2017 até dezembro de 2018.
 
 Em requerimento de prorrogação do benefício em novembro de 2018, foi informado que não foi reconhecido o direito ao benefício por não estar constatado pela perícia médica do INSS a incapacidade para o seu trabalho ou sua atividade habitual (ID 118339793). É possível observar que a comunicação de incapacidade pelo INSS ao DETRAN ocorreu tendo por base a Resolução nº 734/89, do CONTRAN, a qual previa que: Art. 115.
 
 A incapacidade para dirigir veículo automotor, declarada no laudo médico expedido pelos órgãos previdenciários para o condutor contribuinte, com vínculo empregatício ou não, será notificado pelo Departamento de Trânsito mediante o recebimento da necessária comunicação do fato. (...) § 2º - Cessada a incapacidade para dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será restituída ao interessado, na conformidade do laudo médico expedido pelo órgão previdenciário e ratificado pelo Serviço Médico do Departamento de Trânsito, que julgará da possibilidade do condutor continuar dirigindo ou não.
 
 Ocorre que, à época da comunicação, a Resolução CONTRAN n. 734/89 já havia há sido expressamente revogada, pela Resolução CONTRAN n. 74/98.
 
 Apesar disso, subsiste a necessidade de que seja realizado o desbloqueio.
 
 Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta preenchido, uma vez que a permanência do bloqueio na Carteira Nacional de Habilitação do autor poderá acarretar-lhe prejuízos ainda maiores, haja vista que, diante da restrição imposta, o requerente se vê impossibilitado de exercer sua função, qual seja, motorista de máquinas pesadas.
 
 Isso posto, a concessão da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe.
 
 Por outro lado, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade de a tutela de urgência causar um prejuízo irreversível aos requeridos, eis que poderá aplicar novo bloqueio.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO A luz dessas circunstâncias, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA à parte autora, para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a SUSPENSÃO do bloqueio existente na Carteira Nacional de Habilitação do autor (Categoria E), decorrente da comunicação de incapacidade laborativa realizada pelo INSS, até o julgamento de mérito da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
 
 Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o(a) presente despacho/decisão/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 P.I.C.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
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                                            17/07/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 00:05 Concedida a gratuidade da justiça a DENISVALDO FEDERICCI DE LIMA - CPF: *84.***.*47-15 (AUTOR). 
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                                            17/07/2024 00:05 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/06/2024 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 13:19 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/06/2024 11:17 Declarada incompetência 
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                                            22/06/2024 19:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2024 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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