TJPA - 0800170-58.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:09
Expedição de Carta.
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25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:31
Expedição de Carta.
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23/07/2025 19:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:22
Expedição de Informações.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800170-58.2024.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: AMARILIO PONTES BARROSO Endereço: Rua José Patrocínio, 888, São Sebastião, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 Nome: CRAS AGROINDUSTRIA LTDA Endereço: DO OUTEIRO, SN, QUADRA04 LOTE 25 SETOR B, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS Endereço: TOLENTINO CHAVES, 96, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 Nome: HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA Endereço: Rua José Ivan de Goes, 1850, Urbano Teixeira, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 Nome: MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO Endereço: JOSE DO PATROCINIO, 888, COQUEIRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62508-048 Nome: SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA Endereço: VICE-PREFEITO EXPEDITO CHAVES CAVALCANTE, 1847, COACU, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 SENTENÇA
Vistos.
Na audiência (ID 119899833), apenas o acusado HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e, conforme certidão de ID 139995748, já houve o seu integral cumprimento.
O acusado CRAS AGROINDUSTRIA LTDA não preencheu os requisitos para a transação penal, tendo o parquet oferecido denúncia (ID 122539008) quanto a este, cujo delito segue o rito da lei 9.099/90.
Os acusados FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS, SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA, AMARILIO PONTE BARROSO e MARIA MARTA NEIVA P BARROSO ME peticionaram (ID 119961385) pleiteando preliminares de ilegitimidade ativa, arquivamento pela impossibilidade de imputação do mesmo fato a mais de um autor e designação de nova audiência.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se quanto a esta petição, requerendo o indeferimento das preliminares e a manifestação dos acusados quanto à proposta de transação penal (ID 111748526).
CRAS AGROINDUSTRIA LTDA constituiu advogado nos autos (ID 125907472).
Os demais acusados, todos, também possuem advogado constituído.
Este é o relatório.
Decido. 1.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA Conforme sabido, o termo circunstanciado de ocorrência é procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, por meio do qual se processam infrações de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.
A transação penal é medida despenalizadora, que veio em benefício do(a) autor(a) do fato, realizada em fase preliminar, anterior ao recebimento da denúncia.
De acordo com o regramento normativo, uma vez cumpridas às condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (Lei 9.099/95, artigo 76, §6º), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Por tal razão, tendo o réu HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA cumprido a transação penal, cabe extinção de sua punibilidade, diante do preceito contido no art. 89 da Lei 9.099/95. 2.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS NA PETIÇÃO DE ID 119961385 Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, inconteste a sua improcedência.
Contudo, em atenta leitura da petição de ID 119961385, vejo que a fundamentação de tal pedido preliminar se refere, em verdade, à ilegitimidade passiva, mas deixo de apreciá-lo, neste momento, posto que os argumentos se confundem com o mérito desta ação.
Ademais, o crime do artigo 46, parágrafo único, da lei 9.605/98 admite o concurso de autores/partícipes, em especial, por tratar-se delito plurinuclear, motivo pelo qual a preliminar que a isto se refere também não procede. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não vislumbrando vícios ou irregularidades, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA, em decorrência do cumprimento da transação penal, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/95.
RETIRE-SE HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA do polo passivo desta ação, tendo em vista o cumprimento da transação penal.
Após, CERTIFIQUE-SE.
REJEITO AS PRELIMINARES constantes da petição de ID 119961385, pelos motivos já expostos acima (item 3).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o DIA 23/10/2025 ÀS 11H00MIN, nos termos do art. 78, § 1º c/c art. 81, ambos da Lei n. 9.099/95, MOMENTO EM QUE O ACUSADO CRAS AGROINDUSTRIA LTDA (A) (S) RESPONDERÁ À ACUSAÇÃO, bem como será analisado a respeito do recebimento ou não da denúncia, nos termos do art. 77 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Por questões de economia processual, nesta mesma ocasião, deverão os acusados FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS, SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA, AMARILIO PONTE BARROSO e MARIA MARTA NEIVA P BARROSO ME SE MANIFESTAR QUANTO À PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A audiência será realizada na forma semipresencial, facultada a participação presencialmente neste fórum ou através de videoconferência (virtual), POR MEIO DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: CLIQUE AQUI Acaso não consiga clicar, copie e cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1748435707795?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267c4f8f2-beda-404b-83a8-9526011f7b34%22%7d Considerando que a forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Estando todos os acusados devidamente representados por advogado (s) constituído (s), INTIMEM-SE.
INTIME-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará/PA -
21/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:50
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2025 09:01
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 11:58
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 11:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 11:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de AMARILIO PONTES BARROSO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de CRAS AGROINDUSTRIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de CRAS AGROINDUSTRIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Decorrido prazo de MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 04:23
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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06/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800170-58.2024.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: AMARILIO PONTES BARROSO Endereço: Rua José Patrocínio, 888, São Sebastião, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 Nome: CRAS AGROINDUSTRIA LTDA Endereço: DO OUTEIRO, SN, QUADRA04 LOTE 25 SETOR B, MARACACUERA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66815-555 Nome: FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS Endereço: TOLENTINO CHAVES, 96, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 Nome: HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA Endereço: Rua José Ivan de Goes, 1850, Urbano Teixeira, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 Nome: MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO Endereço: JOSE DO PATROCINIO, 888, COQUEIRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62508-048 Nome: SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA Endereço: VICE-PREFEITO EXPEDITO CHAVES CAVALCANTE, 1847, COACU, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 SENTENÇA
Vistos.
Na audiência (ID 119899833), apenas o acusado HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e, conforme certidão de ID 139995748, já houve o seu integral cumprimento.
O acusado CRAS AGROINDUSTRIA LTDA não preencheu os requisitos para a transação penal, tendo o parquet oferecido denúncia (ID 122539008) quanto a este, cujo delito segue o rito da lei 9.099/90.
Os acusados FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS, SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA, AMARILIO PONTE BARROSO e MARIA MARTA NEIVA P BARROSO ME peticionaram (ID 119961385) pleiteando preliminares de ilegitimidade ativa, arquivamento pela impossibilidade de imputação do mesmo fato a mais de um autor e designação de nova audiência.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se quanto a esta petição, requerendo o indeferimento das preliminares e a manifestação dos acusados quanto à proposta de transação penal (ID 111748526).
CRAS AGROINDUSTRIA LTDA constituiu advogado nos autos (ID 125907472).
Os demais acusados, todos, também possuem advogado constituído.
Este é o relatório.
Decido. 1.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA Conforme sabido, o termo circunstanciado de ocorrência é procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, por meio do qual se processam infrações de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.
A transação penal é medida despenalizadora, que veio em benefício do(a) autor(a) do fato, realizada em fase preliminar, anterior ao recebimento da denúncia.
De acordo com o regramento normativo, uma vez cumpridas às condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (Lei 9.099/95, artigo 76, §6º), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
Por tal razão, tendo o réu HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA cumprido a transação penal, cabe extinção de sua punibilidade, diante do preceito contido no art. 89 da Lei 9.099/95. 2.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS NA PETIÇÃO DE ID 119961385 Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, inconteste a sua improcedência.
Contudo, em atenta leitura da petição de ID 119961385, vejo que a fundamentação de tal pedido preliminar se refere, em verdade, à ilegitimidade passiva, mas deixo de apreciá-lo, neste momento, posto que os argumentos se confundem com o mérito desta ação.
Ademais, o crime do artigo 46, parágrafo único, da lei 9.605/98 admite o concurso de autores/partícipes, em especial, por tratar-se delito plurinuclear, motivo pelo qual a preliminar que a isto se refere também não procede. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não vislumbrando vícios ou irregularidades, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA, em decorrência do cumprimento da transação penal, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/95.
RETIRE-SE HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA do polo passivo desta ação, tendo em vista o cumprimento da transação penal.
Após, CERTIFIQUE-SE.
REJEITO AS PRELIMINARES constantes da petição de ID 119961385, pelos motivos já expostos acima (item 3).
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o DIA 23/10/2025 ÀS 11H00MIN, nos termos do art. 78, § 1º c/c art. 81, ambos da Lei n. 9.099/95, MOMENTO EM QUE O ACUSADO CRAS AGROINDUSTRIA LTDA (A) (S) RESPONDERÁ À ACUSAÇÃO, bem como será analisado a respeito do recebimento ou não da denúncia, nos termos do art. 77 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Por questões de economia processual, nesta mesma ocasião, deverão os acusados FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS, SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA, AMARILIO PONTE BARROSO e MARIA MARTA NEIVA P BARROSO ME SE MANIFESTAR QUANTO À PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A audiência será realizada na forma semipresencial, facultada a participação presencialmente neste fórum ou através de videoconferência (virtual), POR MEIO DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, link da sala virtual: CLIQUE AQUI Acaso não consiga clicar, copie e cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1748435707795?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267c4f8f2-beda-404b-83a8-9526011f7b34%22%7d Considerando que a forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Estando todos os acusados devidamente representados por advogado (s) constituído (s), INTIMEM-SE.
INTIME-SE o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará/PA -
28/05/2025 13:05
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/05/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA - CPF: *38.***.*96-87 (AUTOR DO FATO)
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28/05/2025 09:49
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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28/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:00
Juntada de Carta
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26/08/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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11/08/2024 03:27
Decorrido prazo de SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:27
Decorrido prazo de HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:27
Decorrido prazo de AMARILIO PONTES BARROSO em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:22
Juntada de Petição de denúncia
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06/08/2024 07:58
Expedição de Informações.
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01/08/2024 10:49
Decorrido prazo de CRAS AGROINDUSTRIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ Processo: 0800170-58.2024.8.14.0057 AUTORES DO FATO: I - AMARILIO PONTES BARROSO ADVOGADO: GEIDER DE LIMA ALCANTARA - OAB CE42795 II - CRAS AGROINDUSTRIA LTDA - PREPOSTO: TIAGO GROTZ ADVOGADA: DANIELE SOUZA DELGADO – OAB/PA 26.905 III-FRANCISCO BENONI DOS SANTOS MADEIRAS Proprietário: FRANCISCO BENONI DOS SANTOS Advogado: GEIDER DE LIMA ALCANTARA - OAB CE42795 IV - HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA Advogado: JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAÚJO JR – OAB/17.838 V- MARIA MARTA NEIVA PONTES BARROSO PREPOSTO: ROBÉRIO BARROSO BRAGA JÚNIOR Advogado: GEIDER DE LIMA ALCANTARA - OAB CE42795 VI - SHOPPING DA MADEIRA PACAJUS LTDA PROPRIETÁRIA: CÉLIA DE SOUZA SANTOS Advogado: GEIDER DE LIMA ALCANTARA - OAB CE42795 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
O Ministério Público Estadual ofereceu proposta de transação penal aos autores do fato e por ocasião da realização de audiência, o benefício proposto foi aceito apenas por HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA.
CRAS AGROINDUSTRIA LTDA não preenche os requisitos para gozo de transação penal, nos termos da Lei 9.099/1995 e em virtude disso não teve o benefício ofertado.
Os demais autores do fato requereram a exclusão do polo passivo, justificando tratarem-se de matérias preliminares.
Destarte, por não vislumbrar vícios ou ilegalidades, HOMOLOGO POR SENTENÇA a proposta de transação penal a HELVES FARNEY SANTOS FERREIRA, que consiste na aplicação de pena restritiva de direito, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 76, § 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que a imposição da presente sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo, para fins previstos no § 4º do artigo 76, para impedir novamente o benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Expeça(m)-se o(s) boleto(s) judicial(is) para cumprimento da medida.
Dada a manifestação dos demais autores do fato, para o fim de privilegiar a ampla defesa e o contraditório, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Se houver bens apreendidos, intime-se a parte interessada para a devida restituição, após comprovação de propriedade.
Publique-se, para fins de intimação.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Santa Maria do Pará, data registrada pelo sistema.
ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
10/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:00
Homologada a Transação Penal
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10/07/2024 13:58
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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10/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:44
Audiência Preliminar realizada para 24/06/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:08
Expedição de Carta.
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22/06/2024 18:22
Expedição de Informações.
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21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:17
Expedição de Informações.
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 07:52
Expedição de Informações.
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22/05/2024 07:50
Expedição de Informações.
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22/05/2024 07:40
Expedição de Informações.
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21/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:16
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 11:13
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 11:08
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 11:03
Desentranhado o documento
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21/05/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:50
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:15
Audiência Preliminar designada para 24/06/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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22/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 16:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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