TJPA - 0855173-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0855173-42.2024.8.14.0301 Requerente: ELIZETE BRAGA SANTOS Requerida: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se a existência de pedido de desistência, em ID 136646584.
Dessa forma, considerando que não existem outras pendências e, ainda, com fundamento no Enunciado nº 90, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), homologo a desistência e, por consectário lógico, fica revogada a tutela anteriormente concedida, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
21/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:01
Audiência de Una do dia 01/04/2025 09:00 cancelada.
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21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:48
Decorrido prazo de ELIZETE BRAGA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:04
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0855173-42.2024.8.14.0301 Requerente: ELIZETE BRAGA SANTOS Requerida: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observa-se que já houve a concessão da antecipação da tutela jurisdicional em ID 119989145 e, diante do alegado descumprimento da liminar (ID 121388114), a promovida foi intimada para promover o integral cumprimento do determinado, sob pena de majoração da multa, em ID 121397395.
No entanto, diante da informação de impossibilidade de cumprimento em virtude de ausência da autora na data designada para o procedimento (ID 124462506 - Pág. 1), determino a intimação de ELIZETE BRAGA SANTOS para informar se houve o cumprimento da obrigação, bem como para manifestação sobre as alegações da promovida, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
04/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2024 06:00.
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29/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0855173-42.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: ELIZETE BRAGA DOS SANTOS Requerida: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DESPACHO 1.
Considerando que o documento de ID 120955681 comprova, tão somente, cumprimento parcial da decisão que concedeu a antecipação da tutela jurisdicional e, ainda, o informado em ID 121388114, intime-se a parte promovida para cumprir integralmente a decisão de ID 119989145, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0855173-42.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: ELIZETE BRAGA DOS SANTOS Requerida: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DESPACHO 1.
Considerando que o documento de ID 120955681 comprova, tão somente, cumprimento parcial da decisão que concedeu a antecipação da tutela jurisdicional e, ainda, o informado em ID 121388114, intime-se a parte promovida para cumprir integralmente a decisão de ID 119989145, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2024 15:00.
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13/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0855173-42.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: ELIZETE BRAGA SANTOS Requerida: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, Belém-PA - CEP: 66085-823 DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte promovente, com fundamento na solicitação médica sem resposta administrativa, requer a concessão de tutela antecipada com o intuito de compelir a parte promovida a realizar procedimento cirúrgico.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito, na medida em que carreou aos autos solicitação médica de procedimento cirúrgico, já que a tentativa de tratamento conservador foi inexitosa, em ID 119587386.
Diante do mesmo documento de ID 119587386, é evidente o receio de lesão irreparável ou de difícil reparação na hipótese de negado o pedido, considerando que o profissional médico solicitante ressaltou que “A LIBERAÇÃO RÁPIDA DA CIRURGIA É DE EXTREMA IMPORTANCIA PARA EVITAR QUE A LESAO PROGRIDA E EVOLUA PARA LESAO QUE NECESSITE DE ARTROPLASTIA DO UMERO”.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da parte autora para determinar que a parte promovida: a) autorize e agende o procedimento cirúrgico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceda à realização do procedimento cirúrgico, conforme documento de nº 95675398 de 21/05/2024, disponibilizando quaisquer procedimentos, medicações, profissionais e outros insumos que se mostrarem necessários ao cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada pela Secretaria Judicial, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito – em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
11/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:53
Audiência Una designada para 01/04/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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