TJPA - 0856566-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:28
Apensado ao processo 0879996-46.2025.8.14.0301
-
02/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 20:32
Decorrido prazo de VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 08:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
Processo nº 0856566-02.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA AUTORIDADE: LEANDRO DE AGUIAR ALVES e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, sob o rito comum, ajuizada por VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em face de LEANDRO DE AGUIAR ALVES , partes qualificadas.
Tendo em vista a paralisação da marcha processual, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo transcorrido o prazo legal sem nenhuma manifestação, vide certidão de ID 142044272. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dessa arte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, foi determinada a intimação pessoal e por carta do autor para que suprisse a falta existente e promovesse o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Em que pese a intimação pessoal, o autor se manteve inerte, de forma que se impõe a extinção do processo.
Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de julho de 2025.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P15 -
07/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:12
Decorrido prazo de VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:41
Decorrido prazo de VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856566-02.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA AUTORIDADE: LEANDRO DE AGUIAR ALVES e outros DESPACHO R.h.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para emenda a inicial, para aperfeiçoar o polo passivo, na forma do entendimento do Ministério Público no Id. 123054704.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
10/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE AGUIAR ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 03:43
Decorrido prazo de VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856566-02.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA AUTORIDADE: LEANDRO DE AGUIAR ALVES e outros Nome: LEANDRO DE AGUIAR ALVES Endereço: Travessa Chaco, 2158, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VERDE ÁGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em face de ato ilegal e abusivo que reputa ao AGENTE DE CONTRATAÇÕES DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra a empresa autora que se inscreveu para participar da Concorrência Eletrônica nº 90005/2024 – cujo objeto é a contratação de empresa especializada para realizar obra de execução de saneamento ambiental.
Esclarece que foi desclassificada do certame sob a alegação de não inexequibilidade da proposta apresentada.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender o procedimento licitatório.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação de regularidade dos documentos apresentados pela empresa impetrante – entendo que não houve a juntada de documentos comprobatórios suficientes para justificar o deferimento da liminar, razão pela qual sua concessão incorreria em desvirtuamento do objetivo da tutela de urgência.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
26/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0856566-02.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VERDE AGUA ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA AUTORIDADE: LEANDRO DE AGUIAR ALVES e outros, Nome: LEANDRO DE AGUIAR ALVES Endereço: Travessa Chaco, 2158, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
17/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:04
Declarada incompetência
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15/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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