TJPA - 0854989-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:52
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,24 de abril de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 09:21
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau AUTOS N.: 0854989-86.2024.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO Nome: OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO Endereço: Passagem São Benedito, 194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-520 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219 REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I – RELATÓRIO OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO ajuizou “ação declaratória” em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora que buscou a realização de contrato de empréstimo consignado com a parte ré, contudo, foi realizado contrato de cartão de crédito consignado RMC sem a devida informação sobre a modalidade.
Na petição inicial, requer a declaração da inexistência do contrato, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por dano moral.
De forma alternativa, pugna pela conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado.
Em tutela de urência, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou os documentos de Id 119515083 a 119515084.
Em Decisão Id 119888667, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos em Id 121713157.
Argui questões preliminares e prejudiciais de mérito, no mérito, aduziu a legitimidade da celebração de contrato, sem vícios de consentimento, postulando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id 123327623.
Após, foi proferida Decisão Id 130821924 intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em Id 131267224, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão Id 133357882.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo ao exame da questão preliminar ainda não analisada.
II.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II.2 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Em relação às questões prejudiciais de mérito, a parte ré aduz a ocorrência de decadência.
Sem razão, contudo.
A parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008).
Assim, rejeito a decadência suscitada.
Ainda em análise à prescrição também alegada, cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor.
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
Ultrapassada as questões prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
Alternativamente, requer a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica negocial entre as partes.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
Aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
II.3.1 – Da regularidade da contratação A parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega ele foi firmado mediante vício de consentimento, pois pensava que se tratava de contrato de empréstimo consignado.
Afirma que a contratação do cartão de crédito consignado teria se dado de forma “desleal”, por meio de fraude, o que gerou os descontos realizados em seu benefício previdenciário e uma dívida impagável.
A parte ré sustenta que o contrato n. 2309556 (termo de adesão nº 187696615) foi celebrado no dia 17/4/2008 e juntou aos autos o termo de adesão (Id 121763583), assinado e acompanhado de documentos pessoais da parte autora; consta também solicitação de saque no próprio instrumento contratual; comprovantes de TED (103564815); faturas de consumo com planilha de evolução do débito (Id 121764285), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Do instrumento contratual de Id 121763583, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”; b) declaração de que foi informada sobre as condições do produto; c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento mínimo mensal das faturas; e) solicitação de saque do cartão de crédito.
Destaca-se a cláusula 2.1 que prevê: Ao INSS, em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a promover os descontos dos seus benefícios previdenciários, o valor mensal e quantidade de prestações especificadas nos itens III e III.1 retro, conforme disponibilidade de margem consignável e de acordo com a previsão legal contida no artigo 6° da Lei número 10.820/03 e inciso VI do artigo 154 do Decreto número 3.048/99, bem como, dos valores referentes a utilização do Cartão BMG MASTER, principal e acessório de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade..
Foi juntado TED no Id 121764285 demonstrando a transferência dos valores na conta bancária da parte autora, que totaliza R$ 3.583,72 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos).
A parte autora não se contrapões ao recebimento de valores, sendo inconteste o proveito econômico direto. É imperioso ressaltar que a parte autora em momento algum comprova que tinha margem disponível para a realização de empréstimo consignado no momento da contratação do cartão de crédito consignado.
A parte autora afirmou na petição inicial que a celebração do contrato se deu sem a devida informação de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado.
Apesar de não ter utilizado o cartão para compras, no caso em tela, verifica-se que a parte autora utilizou o serviço contratado para a realização de saques, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) destaca-se Além disso, as faturas juntadas em Id 121764261 apontam a existência de saldo devedor ainda não quitado, decorrente do recebimento do montante do saque.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte ré, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento.
Isso porque as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos juros cobrados. É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não há abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Em recentes decisões, a 1ª e a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO.
HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0806127-98.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Desa.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 18/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024).
No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 04 (quatro) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do negócio jurídico ou da inexistência do débito.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não a exonera das obrigações financeiras assumidas e prejudica o pedido de repetição de indébito.
II.3.2 – Da adequação do contrato Quanto ao pedido alternativo de “readequação/conversão” do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”, também não assiste razão à parte autora.
Diante do que já foi mencionado e das particularidades de cada tipo de contrato (forma de pagamento, garantia de recebimento, maior comprometimento de renda etc), não se mostra possível que o contrato de cartão de crédito consignado seja submetido às mesmas condições, inclusive no que tange à taxa de juros, do contrato de empréstimo consignado, sobretudo quanto ausente qualquer tipo de vício de vontade, como é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC n. 14.142/PR, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2008, DJe de 16/4/2009.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE.
Descabida se mostra a aplicação, em contratos de cartão de crédito consignado, das taxas de juros previstas para contratos de empréstimo consignado, uma vez que o credor, nessa operação de crédito, possui a garantia de recebimento do valor integral de sua dívida, com baixos riscos de inadimplência, daí a razão de os juros remuneratórios serem cobrados em taxas reduzidas, enquanto no cartão de crédito consignado apenas o valor mínimo do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento.
O contrato de empréstimo consignado não se confunde com o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, tratando-se de operações de crédito distintas e com regramentos próprios. (TJ-MG - AC: 10000205781339001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) II.3.3 – Do dano moral Quanto à compensação por dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
Contudo, no caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral, visto que constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações envolvendo a concessionária de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0854989-86.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO Endereço: Passagem São Benedito, 194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-520 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Da intimação para produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
08/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:11
Decorrido prazo de OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0854989-86.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO Endereço: Passagem São Benedito, 194, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-520 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 FINALIDADE: citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade da justiça. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO em face de BANCO BMG S/A.
Em breve análise, a parte autora alega que contraiu empréstimo consignado, havendo liberação do valor de R$778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Após isso, afirma ter contraído novos empréstimos.
Ressalta que após observar o empréstimo consignado contraído em outubro 2016 e junto ao empréstimo, o autor verificou descontos provenientes do cartão de crédito consignado com modalidade saque.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré que suspenda todos os descontos provenientes do empréstimo consignado sobre RMC. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o contrato foi firmado, em outubro de 2016 (ID.
Num. 119515084 - Pág. 4/67), sendo a presente ação proposta apenas em 06/07/2024, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070614202362400000111952371 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24070614202409300000111952372 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento de Comprovação 24070614202475600000111952373 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a OLIVAR NAZARENO CORREA MONTEIRO - CPF: *66.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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