TJPA - 0904185-59.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 08:16
Baixa Definitiva
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVID YHUSSIF ASSAD GARCIA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0904185-59.2023.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: DAVID YHUSSIF ASSAD GARCIA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível em mandado de segurança contra a sentença ID20746431 que denegou a segurança.
Em síntese a impetrante pretendia realizar o processo de revalidação de diploma de curso superior de medicina junto a UEPA pelo trâmite simplificado.
Indeferido o pedido na seara administrativa impetrou o presente mandado de segurança arguindo direito líquido e certo na forma das normas de regência.
A segurança foi denegada dando origem ao presente recurso.
Revoguei a gratuidade da justiça equivocadamente deferida no juízo de origem e abri prazo para que as custas recursais fossem recolhidas.
O prazo correu e ao invés de promover o preparo a parte peticionou requerendo mais prazo para fazê-lo.
O prazo concedido esgotou-se dia 12/08/24 sem o pagamento do preparo. É o relatório.
Preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, sua ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, impondo a pena de deserção que impede o conhecimento do recurso, caso o recorrente tenha sido intimado e não adote solução.
Ante o exposto, diante da deserção do recurso e da inércia da recorrente para saná-la, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAVID YHUSSIF ASSAD GARCIA - CPF: *79.***.*55-52 (APELANTE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO)
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12/08/2024 09:49
Conclusos ao relator
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12/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DAVID YHUSSIF ASSAD GARCIA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
A interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, não socorre ao recorrente que não faz prova alguma de estar ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Considerando que a recorrente comprova residência através de conta de energia que aponta endereço residencial , bem como está representado por advocacia particular localizada em outra unidade federativa (Brasília-DF) (imagens abaixo) e, finalmente, considerando a reiterada jurisprudência do TJPA que entende pela impossibilidade de revalidação simplificada dos diplomas de graduação em IES estrangeiras quando se trata de curso de medicina, ”, entendo que a movimentação da máquina judiciária para julgamento de recurso dessa natureza, implicará em dispêndio de recursos públicos que poderiam ser mitigados pela ação responsável dos recorrentes e seus patronos conforme estabelece o CPC em seu art. 5º, 6º, 7º e 77 do CPC, estou por INDFERIR/REVOGAR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e instância, DETERMINO a intimação da recorrente para recolher as custas processuais relativas ao preparo recursal no prazo de 5 dias horas dias sob pena de NÃO CONHECIMENTO do recurso por deserção.
Finalmente, advirto a representação processual da recorrente que em caso de prosseguimento deste recurso e eventual prática de comportamentos vedados pelo art. 80 do CPC os seus constituintes poderão ser condenados em sanção processual na forma do art. 81 do CPC, independentemente de gozar do benefício da gratuidade, e em caso de eventual não pagamento poderá ser inscrito na dívida ativa da Fazenda Estadual.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID YHUSSIF ASSAD GARCIA - CPF: *79.***.*55-52 (APELANTE) e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO).
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01/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Constata-se que não constam da petição inicial o comprovante de residência do apelante e cópia do documento de identificação de estrangeiro no Brasil.
Destaca-se que a exigência de apresentação do comprovante de residência neste caso não implica em limitar o acesso do autor à justiça, pelo contrário.
No endereço indicado pelo autor na procuração, consta uma residência de bom padrão construtivo abastecida com energia elétrica e, certamente, recebe faturas mensais que atestam o endereço.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor faça a juntada dos dois documentos (comprovante de endereço e documento de identidade) sob pena de não conhecimento do recurso, por não preenchimento dos requisitos do art. 320 do CPC.
Advirto o patrono do agravante que a declaração de residência não se presta para atestar o domicílio do para fins de citações/intimações pessoais, até mesmo porque, aquela juntada ao processo tem como CPF descrito o número 000000000.
Superado o prazo de 5 dias, certifique o que ocorrer e façam-se conclusos os autos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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