TJPA - 0855502-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:39
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 02:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/12/2024 01:58
Decorrido prazo de BANPARA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:58
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de BANPARA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0855502-54.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SEVERO ALVES DO CARMO Nome: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, APT 307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO, em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ S/A, todos qualificados nos autos.
O réu foi regularmente citado, por meio de carta, com aviso de recebimento, com o referido AR juntado aos autos sob o Id. 123342866, pág. 1.
Consta dos autos, pedido de desistência da ação por parte da autora, conforme petição de Id. 123799757, pág. 1.
Em face da contestação de Id. 125736955, págs. 1 a 30, apresentada pelo réu, foi este intimado pelo despacho de Id. 127646879, pág. 1, para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC.
Por meio de petição de Id. 129421726, pág. 1, o réu manifestou-se nos autos não se opondo quanto ao pedido de desistência. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante da falta de interesse no prosseguimento do feito por parte da autora e o consentimento do réu em relação ao pedido de desistência, tenho por homologar a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno o autor em custa e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Entrementes, ficam suspensas a exigibilidade em face da autora se beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
P.R.I.C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:07
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855502-54.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SEVERO ALVES DO CARMO Nome: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, APT 307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 - Despacho – Intime-se o réu para que se manifestar sobre o pedido de desistência do autor de Id. 123799757, pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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23/09/2024 08:09
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 19/09/2024 08:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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23/09/2024 08:09
Juntada de Termo de audiência
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17/09/2024 11:10
Desentranhado o documento
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17/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 08:56
Decorrido prazo de BANPARA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:31
Juntada de identificação de ar
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15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/09/2024 08:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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17/07/2024 23:22
Recebidos os autos.
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17/07/2024 23:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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17/07/2024 23:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 01:53
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0855502-54.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: SEVERO ALVES DO CARMO Nome: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1990, APT 307, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-444 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizado por MARIA DE FÁTIMA DA LUZ PINHEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas a seguir.
A autora alega que contraiu vários empréstimos com consignação em folha de pagamento junto ao Banco do Estado do Pará.
Ocorre que tais empréstimos somados quase 80% da pensão da autora, o que a faz viver em condições sub-humanas, vivendo de ajudas e compaixão de amigos e família.
Contudo, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada SUSPENSÃO da consignação em folha de pagamentos, bem como do desconto em conta corrente das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento firmado entre as partes pelo banco réu, sendo o pagamento retomado, apurados em 30% da remuneração do autor, excluindo-se para a base de cálculo as gratificações transitórias.
Junta os documentos acostados na exordial. É o breve relato.
Decido.
Defiro o benefício da assistência gratuita ao autor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovada a boa-fé do autor, a sua incapacidade de liquidez e de garantia.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, INDEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
INDEFIRO o pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, vez que, a dívida persiste e é reconhecida, pois o que se busca é a sua repactuação, nos termos do artigo 104-A do CDC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 104-b, §2º do CDC; Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o autor por meio de seu procurador e citem-se os réus para comparecerem à audiência designada.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação para que os credores citados juntem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070912145906900000112164298 Inicial Banpará Petição 24070912145921200000112164300 download_240709_110621 Documento de Comprovação 24070912145955100000112164307 fatura (2) (1)_240709_110248 Documento de Comprovação 24070912145986600000112164306 identidade Documento de Identificação 24070912150016300000112164305 procuração e extratos da conta corrente Procuração 24070912150045100000112164304 -
10/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO - CPF: *58.***.*27-34 (REQUERENTE).
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09/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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