TJPA - 0810664-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de HISNAILA DE SOUZA BRITO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Proc. nº 0845779-11.2024.814.0301), movido por HISNAILA DE SOUZA BRITO em face BRADESCO SAÚDE S/A e HOSPITAL PORTO DIAS LTDA.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: “A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que entendo preenchidos requisitos do art. 300 do CPC, para determinar que os Requeridos Hospital Porto Dias e Bradesco Saúde S.A, no prazo de 5(cinco) dias úteis, procedam a compra dos materiais cirúrgicos necessários, solicitados pelo médico da Autora e, realize o procedimento cirúrgico denominado de embolização de varizes pélvica.
Fixo multa diária por descumprimento injustificado da presente decisão em R$5.000,00(cinco mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.” A agravante alega, em suas razões que o contrato firmado entre as partes é regulamentado pela Lei 9656/98 e complementado pelas disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Defende ainda a excessividade da limitação e prazo quase que imediato na questão de medicamento, que necessita de um orçamento, compra e entrega, motivo pelo qual deve ser modificada, posto que totalmente desproporcional, e, sua inobservância implicaria a expressa violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
Por fim, a agravante requer seja concedido um prazo razoável para cumprimento, além da minoração da multa e o mais importante, seja limitada.
Da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo: Primeiramente, cumpre pontuar que para concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária demonstração de que os efeitos da decisão proferida causem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, ser provável o provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15.
Sem êxito a recorrente quanto à demonstração do requisito da probabilidade do direito pelas razões que passo a explicar.
A Agência Nacional de Saúde, em suas diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar (RN/465/2021[1] e suas alterações), assim prevê: “EMBOLIZAÇÃO DE ARTÉRIA UTERINA 1.
Cobertura obrigatória para mulheres portadoras de leiomiomas uterinos intramurais sintomáticos ou miomas múltiplos sintomáticos na presença do intramural quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II: Grupo I (...) k. doença inflamatória pélvica aguda” Consequentemente, considerando que as argumentações para escusa de cumprir a obrigação se embasavam nas diretrizes da ANS, penso que inexiste razão para a Seguradora negar o pagamento do procedimento.
Além do mais cabe, ao profissional que acompanha o enfermo, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, indicar a cura para o paciente.
Por fim, entendo que o perigo in reverso para a agravada é superior ao perigo enfatizado pela agravante, posto que estamos diante do direito à vida e à saúde, que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade humana deve prevalecer, sem contar que, como afirmado pelo juízo a quo, caso a agravante, ao final da demanda originária seja consagrada vencedora, poderá reaver os custos dos procedimentos por outros meios.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações não encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade do direito invocado, sendo de rigor negar o efeito suspensivo pretendido. 4.
Dispositivo: Ante tais considerações e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 15 de julho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/consumidor/o-que-seu-plano-deve-cobrir/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN540_RN541_RN542_RN544_546.pdf -
16/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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