TJPA - 0800774-72.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800774-72.2024.8.14.0104 REQUERENTE: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
O banco efetuou o depósito do valor devido em ID 148275469.
A autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará em ID 154197164.
Decido.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito.
Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito de ID 148275469, em caso positivo, expedir Alvará (s) Judicial (is) em favor da requerente, conforme pleiteado nos autos.
Sem custas e honorários nos termos da decisão de ID 146840664.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Breu Branco Alameda Moreira, s/n, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 992397994 [email protected] Número do Processo Digital: 0800774-72.2024.8.14.0104 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAMORIE LIMA DE SOUSA Vara Única de Breu Branco.
BREU BRANCO/PA, 4 de agosto de 2025. -
04/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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13/07/2025 23:22
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 09:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800774-72.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, verifico que o artigo 27 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, observo que entre a data do ingresso da ação em 2024, e o início dos descontos no benefício da parte autora em 2021, não decorreu o máximo do prazo previsto na lei, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Rejeitada a preliminar, observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). À análise do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova.
Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “CHUBB SEGUROS” de procedência desconhecida.
Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
O réu alegou, em síntese, regular contratação do serviço por parte do requerente, não podendo deixar de cumprir sua parte da avença por força da força obrigatória dos contratos, legalidade das cobranças.
Ausência de ato ilícito e de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro face à ausência de má-fé.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não do seguro sobre a nomenclatura de “CHUBB SEGUROS”, vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de título de seguro com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID nº 117297403, apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato, considerando que a contestação de ID nº 134479152, não foi acompanhada por qualquer contrato assinado pela parte requerente.
Assim tem-se que não obstante as razões do réu, friso que os bancos auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO - CESTA FÁCIL ECONÔMICA, NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENDO FIXADO NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, verifica-se que o banco não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação da Cesta de Serviços Bancários e também não demonstrou que o autor/apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, então, não há que se falar em exigibilidade dos valores descontados na conta corrente do consumidor.
II – Diante da cobrança indevida é cabível a condenação em danos morais , nos moldes do art. 14 do CDC, havendo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800743-17.2022.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023, publicado em 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada.
Registre-se que o parâmetro de devolução em dobro é a soma de todas as parcelas cobradas na conta corrente do autor, referente ao seguro sobre a nomenclatura de “CHUBB SEGUROS”, em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de dano material já calculado em dobro.
Todavia, precisamos compensar o valor devido ao autor a título de danos materiais R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) com o valor que foi efetivamente depositado na conta da Requerente 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) conforme comprovado no ID nº 117297403- Pag. 84, restando, portanto, o montante de R$$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) a título de danos materiais.
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência deste e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800563-27.2021.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023, publicado em 02/08/2023, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PREVIDÊNCIA BRADESCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800060-69.2022.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023, publicado em 03/04/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.110.540/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar dos réus, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves1, “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Em situações análogas, o e.
TJPA e o c.
STJ têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS DEVEM SER MINORADOS PARA 3.000,00 (TRES MIL REAIS) A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-78.2021.8.14.0041 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023, publicado em 22/01/2024, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO IMOTIVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
A instituição bancária recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse que a parte autora, efetivamente, contratou e se utilizou do serviço de empréstimo bancário, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e o débito realizado. 2.
Evidencia-se que o dano moral restou excepcionalmente configurado, haja vista que a conduta da instituição bancária apelante desbordou o limite de uma mera cobrança indevida, transmudando-se em prática de ato ilícito, o que dá azo ao dever indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) está pautado pela razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não configurando uma premiação ou se mostrando insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001246-73.2019.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023, publicado em 30/11/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.107.190/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico sobre a nomenclatura de “CHUBB SEGUROS”, com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; CONDENO o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) com incidência de juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) CONDENO o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora, calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso (data do ilícito), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe ao juízo "ad quem": 1.
Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal ou ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800774-72.2024.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES Polo Passivo: REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 29 de abril de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
29/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/02/2025 20:12
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800774-72.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 D E S P A C H O De início, esclareço que o pedido de emenda à inicial está juridicamente amparado nos arts. 1º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica n. 06/2022 do Centro de Inteligência deste Tribunal, segundo a qual: o exercício da atividade jurisdicional e o ingresso em juízo devem se conformar com um processo justo, célere, seguro e efetivo.
O processo não é destituído de conotações éticas, tendo o CPC adotado a perspectiva formal-valorativa quando estabeleceu que as normas processuais devem ser interpretadas conforme os valores constitucionais.
Ou seja, todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar para uma decisão de mérito justa. É sob essa perspectiva que o direito de ação deve ser interpretado, já que nenhum direito deve ser exercido de forma abusiva.
Para além da mera aparência de legalidade, os atores processuais devem adotar padrões de comportamentos adequados, legítimos, amparados em valores éticos.
Diante do exercício abusivo do direito de ação e da enorme quantidade de demandas fabricadas, ajuizadas em massa, com petições padronizadas, teses genéricas, fragmentação de ações, em que se busca a certificação de um direito que, na verdade, inexiste ou não se sabe verdadeiramente existir, o bom andamento do Poder Judiciário tem sido comprometido. É dever do(a) Magistrado(a) coibir a utilização predatória do processo, com o abuso do direito de acesso à justiça, e evidente prejuízo à celeridade processual e danos à sociedade Em razão dessa realidade nacional, que acomete, inclusive, esta Comarca, este juízo incorporou as boas práticas de gestão processual e prevenção de litigância abusiva previstas na Nota Técnica mencionada.
Dentre essas medidas, destaca-se a necessidade de análise criteriosa das petições iniciais com a determinação de emenda à inicial para adequação da ação e regular prosseguimento do feito.
Analisando minuciosamente a inicial, percebe-se que: i) Em relação à petição inicial: - A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, embora o direito pleiteado seja transacionável e disponível; - A autora afirma que percebeu descontos não contratados da sua conta, tendo iniciado em MARÇO/24 e até o ajuizamento da ação havia totalizado R$130,68 de desconto; - Pede danos materiais no valor de R$261,36. - Em relação ao dano moral, tece teses jurídicas genéricas, e pleiteia a condenação da parte requerida no valor de R$10.000,00; ii) Em relação aos documentos: - apresentou 100 páginas de documentos bancários, dentre os quais, consta histórico de empréstimos consignados e extrato bancário do banco bradesco; - apresentou mais de 50 páginas de extratos referentes à conta da autora, iniciando no ano de 2016, embora na presente ação questione unicamente dois descontos realizados no ano de 2024. iii) Em relação à parte autora: Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 13 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; iv) Em relação ao advogado: Em consulta ao Painel de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Tribunal constatou-se que o Dr.
Sandro Acássio possui 702 processos na Comarca de Breu Branco.
Os processos foram promovidos, majoritariamente, entre os anos de 2021 e 2022, sendo que 232 processos foram distribuídos em 2021 e 446 foram distribuídos no ano de 2022.
Tal peticionamento destoa quando comparado aos demais advogados residentes na Comarca, considerando o fato, inclusive, de que o advogado não possui escritório em Breu Branco.
Há indicativo de que atua mediante o fracionamento de ações, conforme se verifica o perfil das partes que o causídico representa, conforme se extrai do Painel de Demandas Repetitivas.
Pois bem.
Após análise minuciosa da inicial, à luz da NT n. 06 de 2022, bem como das orientações do Centro de Inteligência de diversos tribunais quanto a essa matéria, percebe-se que a presente ação deve ser adequadamente emendada já que: - A parte autora não informou a existência de outras ações; - A parte autora não tentou solucionar administrativamente o problema junto à parte ré, optando por ajuizar múltiplas ações; -A parte autora pede que seja indenizada no valor de R$10.000,00 a título de dano moral, de maneira totalmente desproporcional ao fato narrado; - Apesar de possuir direito transacionável, manifestou-se pelo desinteresse na conciliação, atuando de forma contrária a Política Judiciária de Resolução Adequada de Conflitos e ao disposto na legislação processual civil; - Apresenta diversas páginas de documentos bancários, incluindo de período anterior ao período questionado, inviabilizando o exercício do direito de defesa e a verificação por este juízo da documentação apresentada; Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO à autora que: i.
Informe a existência de outras ações questionando seguros/tarifas não contratadas, seja contra a ré ou contra instituições diversas; ii.
Especifique concretamente o valor de dano moral pleiteado; iii.
Apresente exclusivamente os documentos bancários necessários e relevantes para a análise desta ação, indicando em tais documentos as informações que pretende comprovar; iv.
Discuta concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas/extratos apresentados, conforme orientação da NT n. 6 de 2022 do CIJEPA/TJPA. v.
Apresentar procuração específica, ante o uso da mesma procuração para diversas ações; vi.
Apresentar documentação bancária individualizada para a situação ora questionada, visto que a parte autora juntou a mesma documentação para as outras ações ajuizadas, sem que tenham relação com o processo; Concedo prazo de 15 dias.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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