TJPA - 0836564-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:48
Decorrido prazo de JAIR BORGES PAIVA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0836564-11.2024.8.14.0301.
AUTOR: JAIR BORGES PAIVA.
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE MATERIAL”, na qual a parte Autora questiona o valor recebido referentes ao PASEP.
Identifico que a questão versa sobre os valores recebidos pela parte Demandante correspondentes ao benefício do PASEP, sob a alegação de que o Requerido repassou valor irrisório considerando o tempo em que o numerário esteve em seu poder.
Para referida análise, é necessário saber além das informações extraídas dos autos, o que apenas se permitirá mediante a realização de perícia contábil realizada por profissional indicado pelo Juízo, posto que apenas indicar as taxas correspondentes ao pedido do Autor não seria o suficiente, havendo a necessidade de se apurar com liquidez o valor que deveria ser recebido de fato.
A realização da perícia contábil, como a necessária para o presente caso, guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia contábil realizada por profissional competente seria capaz de aferir, indene de dúvidas, qual o valor devido que deveria ser repassado ao Autor referente ao benefício do PASEP.
Trata-se de questão preliminar inerente à matéria e complexidade da causa que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de repasse de valor a menor do que o de direito ao Acionante.
Entendo que esta prova é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada.
Apenas a prova mediante perícia contábil poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito de forma preliminar, uma vez que a incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta e pode ser declinada de ofício.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir a Autora, demandar na Justiça Comum.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Cancelar a audiência agendada para o dia 18/11/2024, às 10:00h.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
08/07/2024 18:21
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:55
Audiência Una designada para 18/11/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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